Valença — BA · CNS 014266

Tabelionato de Notas e Protesto de Valença-ba

Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos

Tabelionato de Notas e Protesto de Valença-ba é uma serventia extrajudicial do município de Valença (BA), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 014266.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Adriano Pereira da Silva como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 472.587 em 2.546 atos, 46,1% abaixo do mesmo semestre de 2025.

É a 3ª maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.

Valença tem 90.075 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.

R$ 472,6 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 472.587, declarada ao CNJ
2.546
Atos — 1S2026
2.546
-46,1%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
3º de 3
Em Valença
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
014266
Atribuições
Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos
Situação
Ativa — vago
Responsável
Adriano Pereira da Silva
Substitutos
Gustavo Pereira Leal, Mercia Taila Luz Menezes e Gustavo Rosas de Oliveira
Endereço
Rua Marechal Deodoro da Fonseca, No 58 — Centro
CEP
45400-000
Município
Valença — Bahia
Telefone
(75) 3641-0158
CNPJ
27.293.300/0001-62
Instalação
25/03/1892
Informatizada
Sim
Equipe
10 pessoas (9 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 472.5872.546R$ 0R$ 472.587
2º semestre de 2025R$ 1.053.9313.074R$ 600.486R$ 453.445
1º semestre de 2025R$ 877.4362.672R$ 502.489R$ 374.948
2º semestre de 2024R$ 655.9323.593R$ 702.107-R$ 46.176
1º semestre de 2024R$ 522.96928.356R$ 751.782R$ 294.156
2º semestre de 2023R$ 534.7003.217R$ 191.132R$ 343.568
1º semestre de 2023R$ 457.3383.087R$ 0R$ 457.338
2º semestre de 2022R$ 440.02330.309R$ 471.133-R$ 31.109
1º semestre de 2022R$ 403.24533.335R$ 431.581-R$ 28.336
2º semestre de 2021R$ 389.76135.809R$ 416.167-R$ 26.406
1º semestre de 2021R$ 324.97934.847R$ 347.553-R$ 22.574
2º semestre de 2020R$ 282.32035.067R$ 302.151-R$ 19.831
1º semestre de 2020R$ 253.03028.364R$ 266.105-R$ 13.075
2º semestre de 2019R$ 700.97144.704R$ 355.404R$ 345.568
1º semestre de 2019R$ 591.52840.984R$ 305.702R$ 285.826
2º semestre de 2018R$ 640.55251.069R$ 334.368R$ 306.184
1º semestre de 2018R$ 630.95733.989R$ 329.360R$ 301.598
2º semestre de 2017R$ 462.22731.700R$ 241.280R$ 220.947
1º semestre de 2017R$ 147.4581.418R$ 159.520-R$ 12.062
2º semestre de 2016R$ 196.24921.370R$ 100.673R$ 95.576
1º semestre de 2016R$ 242.98229.680R$ 124.647R$ 118.336
2º semestre de 2015R$ 174.83423.558R$ 89.053R$ 85.781
1º semestre de 2015R$ 208.37128.098R$ 106.273R$ 102.098
2º semestre de 2014R$ 299.78032.126R$ 150.831R$ 148.949
1º semestre de 2014R$ 300.17232.937R$ 158.058R$ 142.113
2º semestre de 2013R$ 274.27735.943R$ 151.160R$ 123.117
1º semestre de 2013R$ 298.07833.308R$ 153.956R$ 144.123
2º semestre de 2012R$ 275.73434.421R$ 162.278R$ 113.456
1º semestre de 2012R$ 216.70337.347R$ 122.108R$ 94.595
2º semestre de 2011R$ 194.79036.104R$ 0R$ 194.790
1º semestre de 2011R$ 159.90241.341R$ 0R$ 159.902
2º semestre de 2010R$ 165.86444.033R$ 0R$ 165.864
1º semestre de 2010R$ 106.65235.232R$ 0R$ 106.652
2º semestre de 2009R$ 138.96146.177R$ 0R$ 138.961
1º semestre de 2009R$ 140.50740.095R$ 0R$ 140.507
2º semestre de 2008R$ 107.71240.973R$ 0R$ 107.712
1º semestre de 2008R$ 101.36834.845R$ 0R$ 101.368
2º semestre de 2007R$ 99.00633R$ 0R$ 99.006
1º semestre de 2007R$ 131.68335.402R$ 0R$ 131.683
2º semestre de 2006R$ 210.12359.787R$ 0R$ 210.123
2º semestre de 2005R$ 191.50952.098R$ 0R$ 191.509

Decisões sobre a delegação

  • 17/03/2025 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 21/08/2017 · PROVIDO
    EM ANEXO, TERMO DE INVESTIDURA, EXERCÍCIO E TÍTULO DE OUTORGA A DIEGO NOBRE MURTA, EM RAZÃO DA RENÚNCIA DE JOSÉ RODRIGUES FIGUEIREDO. DE IGUAL MODO, O ATUAL DELEGATÁRIO RENUNCIOU AO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CRUZ DAS ALMAS/BA.
  • 16/08/2017 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 15/08/2017 · VAGO
    RENÚNCIA DO ANTIGO TITULAR.
  • 10/07/2017 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga nos termos do Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por: I - morte; II - aposentadoria facultativa; III - invalidez; IV - renúncia; V - perda, nos termos do art. 35
  • 07/04/2017 · PROVIDO
    EM ANEXO TERMO DE INVESTIDURA, EXERCÍCIO E TÍTULO DE OUTORGA A JOSÉ RODRIGUES FIGUEIREDO.
  • 05/04/2017 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 17/08/2016 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 05/09/2011 · PROVIDO
    PARECER Nº ________________________________/2011 Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça, Cuida-se de manifestação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia – CGJBA (DOC 195, evento 160), na qual apresenta planilha de divergências entre a situação cadastral das serventias do Estado constantes dos registros da corregedoria local e do sistema Justiça Aberta. Consta dos registros da corregedoria local que o Tabelionato de Notas com Função de Protesto do Distrito Sede de Valença, CNS 01.426-6, responsável Alzeni Silva dos Santos, estaria provido. Junta aos autos a documentação pertinente para comprovar o regular status da serventia. É o relatório. Passo a opinar. A Constituição Federal estabeleceu que os serviços de notas e de registros serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, ressalvados os serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se os direitos de seus servidores. (cf. art. 32 do ADCT). O serviço extrajudicial baiano é oficializado desde 1963, por força da Lei 1.909. No Pedido de Providências nº 0002153-55.2008.2.00.0000, rel. Conselheiro Jorge Antônio Maurique, DJ , esta Corte decidiu que: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – ASSOCIAÇÃO – INTERVENÇÃO – LEGITIMIDADE – MITIGAÇÃO DO PRAZO MÍNIMO DE CONSTITUIÇÃO – PRIVATIZAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS ESTATAIS – SITUAÇÃO DE TRANSITORIEDADE – REGIME ANTERIOR NÃO MAIS RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL I. (...) II. Com o novo regime constitucional privado das serventias extrajudiciais (art. 236, §3º, da CF/88), deve ser realizada a transição de regime daquelas que ainda estão sob regime estatal, em respeito ao art. 32 do ADCT (CNJ: PP 360). III. Os cargos dos servidores titulares ou subtitulares de serventias devem ser declarados em extinção (CNJ: PPs 200710000014814 e 200810000000777), assegurando-se a aqueles que já ingressaram no serviço público, antes ou depois da CF/88, a permanência nos cargos respectivos, porque foi a regra do concurso a que se submeteram. IV. É vedado o acesso de subtitulares aos cargos de titulares das serventias extrajudiciais e o acesso de titulares por remoção, sendo inaplicável dispositivos de lei estadual nesse sentido, mormente considerando que não há direito adquirido a regime jurídico anterior (STF: MC na ADI 2135/DF e RE 575089/RS). V. Pedido de providências a que se determina a privatização de serventias extrajudiciais estatais, no estado da Bahia, na medida que seus titulares deixarem seus cargos, bem como o encaminhamento da presente decisão à Procuradoria-Geral da República, para análise das normas dos arts. 222 e 223 da Lei estadual nº 3731/79 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia) e adoção de medida tendente a sanar eventual frustração do art. 236 da CF/88. E ao fazer referência às diversas situações de delegatários existentes no Estado, assinalou que: “(...) Com relação àqueles que já estavam no exercício do cargo de escrivão antes da promulgação da Carta de 1988, seja qual for a forma de provimento, continuarão no cargo até sua vacância, sendo que esses cargos deverão ser considerados cargos em extinção, nos termos a contrario sensu dos precedentes exarados por ocasião do julgamento dos PPs nºs 200710000014814 e 200810000000777 (rel. Cons. Paulo Lôbo), continuando com o regime a que submeteram. Com respeito aos que após a CF/88 ingressaram nos cargos de subescrivão, subtabelião e de suboficial do registro civil das pessoas naturais, do registro de imóveis, do registro de títulos e documentos e das pessoas jurídicas de protesto de títulos, esses continuam com os cargos estatizados, porque foi a regra do concurso a que se submeteram. Tais cargos serão igualmente considerados cargos em extinção. Evidentemente que, por decorrência lógica disso, serão inaplicáveis as normas dos arts. 222 e 223, da Lei estadual nº 3731/79, a qual assegurava acesso daqueles servidores aos cargos de escrivão, tabelião e oficial, vez que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior, consoante tem decidido o Supremo Tribunal Federal (MC na ADI nº 2135-DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, DJE de 07.03.2008, RE 575089/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 22.09.2008). Já aqueles que ingressaram por concurso público após a Constituição Federal de 1988 nos cargos de titulares, mas que, por força da lei estadual, seu regime é estatizado, continuarão mediante tal regime, porquanto também foi a regra que se submeteram, ao participarem do certame. Após a vacância desses cargos, deverá ser efetuado concurso público, sendo que o exercício desses ofícios deverá ser efetuado de forma privada por delegação, nos termos do art. 236 da Constituição Federal.” No caso, pela documentação apresentada pela corregedoria local, consta que Alzeni Silva dos Santos foi nomeada para o cargo de Subtabeliã de Notas do 2º Ofício da Comarca de Jacobina, nos termos de publicação do Diário Oficial de 18.04.90. Em maio de 1990, Alzeni Santos foi removida para o Comarca de Valença, conforme o Decreto de 17/04/90. Por fim, foi promovida por antiguidade para o cargo de Tabeliã de Notas da Comarca de Valença, consoante ato 1.020/92, publicado em 30/07/92. Em planilha enviada a esta Corregedoria Nacional de Justiça (DOC. 195, evento 160), a Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia – CGJBA inclui o Tabelionato de Notas com Funções de Protesto do Distrito Sede da Comarca de Valença dentre os regularmente providos. No sistema Justiça Aberta a situação da serventia foi convertida em diligência. A promoção entre cargos de natureza diferente – acesso do cargo de suboficial para o de oficial - encontrava-se prevista na legislação estadual baiana. Quando provocado, este Conselho Nacional de Justiça entendeu pela impossibilidade da perpetuação desta modalidade de provimento derivado, que destoa da Constituição Federal, conforme se extrai do voto do Conselheiro Maurique, referido atrás. A decisão, porém, teve efeito ex nunc, preservando a situação dos que se pautaram pela legislação estadual. Assim, em virtude da comprovação do regular provimento do opino pela inclusão do Tabelionato de Notas com Função de Protesto do Distrito Sede de Valença, CNS 01.426-6, na relação de serventias extrajudiciais providas – código 6. Sugere-se o encaminhamento da decisão ao setor de informática para atualização no sistema Justiça Aberta, bem como comunicação à CGJBA e à interessada, de preferência eletronicamente. Sub censura. Encaminhe-se o presente parecer à consideração da Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 05 de Setembro de 2011 às 15:47:06 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: c9a7f9ed5d163c6c38fa304a44738199 Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça
  • 30/01/2011 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Trata-se de manifestação (12653) apresentada conjuntamente por inúmeras serventias do Estado da Bahia (CNS 007450, 014266, 007393, 011320, 140020, 006700, 014407, 009027, 140079, 014183, 012153, 014480, 138297, 140897, 139469, 009241, 010876, 009472, 012120, 136572, 012724, 138479, 140863, 013318, 144451, 010140, 011023, 136853, 010389, 136887, 009399, 140939, 137281, 014043, 015008, 137331, 134502, 137372, 010942, 012302, 006684, 006601, 137497, 010868, 009266, 007500, 013680 e 011965), na qual solicitam a reconsideração da decisão proferida em 12 de julho de 2010 que declarou a vacância das referidas serventias extrajudiciais. Em suas razões, informam que o Estado da Bahia oficializou as serventias judiciais e extrajudiciais, sendo que todos os ocupantes passaram a ser remunerados por aquela unidade federativa, na qualidade de servidores públicos estaduais, integrantes do quadro de servidores do Tribunal de Justiça da Bahia. E ainda, os requerentes ingressaram nos respectivos cargos através de regular concurso, operando posterior transferência por remoção ou permuta. Justificam o pleito com fundamentação no art. 32, do ADCT. É o relatório. No caso, apesar da plausibilidade do pedido e da fundamentação apresentada pelos requerentes, cujos termos já foram analisados por esta Corregedoria em casos semelhantes, verifica-se que as partes interessadas não acostaram a necessária documentação probatória das informações apresentadas. A par disso, converto o feito em diligência para determinar a notificação das serventias acima especificadas, através do respectivo advogado signatário, para que, no prazo de 15 dias, apresentem nos autos cópias específicas e particularizadas da regularidade de cada uma das serventias (existência do certame, termo de posse, remoção, certidão, etc.) Ao Setor de Informática para atualização do cadastro nacional de serventias, com a indicação de conversão em diligência – decisão nº 21.

Outras serventias em Valença

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.