Jeremoabo — BA · CNS 013029

Juliete Rosendo Ofício de Registro de Imóveis

Registro de Imóveis

Juliete Rosendo Ofício de Registro de Imóveis é uma serventia extrajudicial do município de Jeremoabo (BA), com as atribuições de Registro de Imóveis. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 013029.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Juliete Laura Rocha Mauricio como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 1.451.923 em 4.080 atos, 127,5% acima do mesmo semestre de 2025.

É a maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.

Jeremoabo tem 39.573 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.

R$ 1,5 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 1.451.923, declarada ao CNJ
4.080
Atos — 1S2026
4.080
+127,5%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
1º de 3
Em Jeremoabo
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
013029
Atribuições
Registro de Imóveis
Situação
Ativa — provido
Responsável
Juliete Laura Rocha Mauricio
Substitutos
Adrielle Silva de Lima e Beatriz Thaina de Jesus Teixeira
Endereço
Rua Dr. Spencer Andrade de Sa — Loteamento Sao Joao
CEP
48540-000
Município
Jeremoabo — Bahia
Telefone
(75) 99108-3716
CNPJ
28.599.153/0001-16
Instalação
10/11/1900
Informatizada
Não
Equipe
7 pessoas (7 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 1.451.9234.080R$ 750.717R$ 701.206
2º semestre de 2025R$ 1.204.1663.807R$ 622.558R$ 581.608
1º semestre de 2025R$ 638.2154.143R$ 674.282-R$ 36.066
2º semestre de 2024R$ 546.4203.836R$ 584.872-R$ 38.453
1º semestre de 2024R$ 749.9495.299R$ 411.437R$ 338.512
2º semestre de 2023R$ 1.146.3433.312R$ 434.139R$ 712.204
1º semestre de 2023R$ 796.3764.208R$ 852.440-R$ 56.064
2º semestre de 2022R$ 972.8043.290R$ 502.941R$ 469.863
1º semestre de 2022R$ 1.165.1554.514R$ 602.386R$ 562.769
2º semestre de 2021R$ 601.7952.788R$ 311.133R$ 290.662
1º semestre de 2021R$ 607.8733.485R$ 314.276R$ 293.597
2º semestre de 2020R$ 290.4491.754R$ 150.163R$ 140.286
1º semestre de 2020R$ 359.2771.619R$ 182.152R$ 177.125
2º semestre de 2019R$ 259.0541.577R$ 131.340R$ 127.714
1º semestre de 2019R$ 186.2721.281R$ 93.099R$ 93.173
2º semestre de 2018R$ 174.9001.260R$ 91.297R$ 83.604
1º semestre de 2018R$ 174.8741.100R$ 91.283R$ 83.591
2º semestre de 2017R$ 130.834711R$ 68.297R$ 62.538
1º semestre de 2017R$ 133.178736R$ 0R$ 133.178
2º semestre de 2016R$ 156.356930R$ 80.209R$ 76.148
1º semestre de 2016R$ 120.996687R$ 62.069R$ 58.926
2º semestre de 2015R$ 132.395679R$ 67.917R$ 64.478
1º semestre de 2015R$ 147.459731R$ 75.644R$ 71.814
2º semestre de 2014R$ 115.264742R$ 59.129R$ 56.135
1º semestre de 2014R$ 168.6241.501R$ 0R$ 168.624
2º semestre de 2013R$ 158.351821R$ 0R$ 158.351
1º semestre de 2013R$ 158.351821R$ 0R$ 158.351
2º semestre de 2012R$ 96.397707R$ 0R$ 96.397
1º semestre de 2012R$ 77.451709R$ 0R$ 77.451
2º semestre de 2011R$ 67.008695R$ 0R$ 67.008
1º semestre de 2011R$ 85.174849R$ 0R$ 85.174
2º semestre de 2010R$ 39.294538R$ 0R$ 39.294
1º semestre de 2010R$ 56.739519R$ 0R$ 56.739
2º semestre de 2009R$ 37.228478R$ 0R$ 37.228
1º semestre de 2009R$ 50.128479R$ 0R$ 50.128
2º semestre de 2008R$ 24.427373R$ 0R$ 24.427
1º semestre de 2008R$ 39.540411R$ 0R$ 39.540
2º semestre de 2007R$ 21.241298R$ 0R$ 21.241
1º semestre de 2007R$ 22.186286R$ 0R$ 22.186
2º semestre de 2006R$ 40.580454R$ 0R$ 40.580
2º semestre de 2005R$ 33.800419R$ 0R$ 33.800

Decisões sobre a delegação

  • 18/10/2017 · PROVIDO
    Em anexo o termo de investidura, exercício e título de outorga a Juliete Laura Rocha Maurício, bem como termo de sua renúncia ao Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas Títulos e Documentos de Monte Santo - BA.
  • 04/10/2017 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 04/05/2017 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que a referida serventia encontra-se em estado de vacância em relação à sua titularidade, pois o antigo titular aposentou-se compulsoriamente em 22 de julho de 2003. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. Conquanto a requerente haja sido regularmente investida na função de substituta, constata-se que a designação apenas ocorreu após a nova ordem constitucional. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido do substituto à efetivação na serventia. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia oficializada foi declarada vaga, pois não tem como titular a pessoa que desfrutava dessa condição em 05 de outubro de 1988, tampouco possui delegado aprovado em concurso regular.

Outras serventias em Jeremoabo

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.