Piritiba — BA · CNS 012435

Serventia Extrajudicial do Ofício Único

Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Registro de Contratos Marítimos, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas

Serventia Extrajudicial do Ofício Único é uma serventia extrajudicial do município de Piritiba (BA), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Registro de Contratos Marítimos, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 012435.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Elisia Valois Alves Arouca como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 115.580 em 2.018 atos, 50,7% abaixo do mesmo semestre de 2025.

Piritiba tem 17.569 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 115,6 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 115.580, declarada ao CNJ
2.018
Atos — 1S2026
2.018
-50,7%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
012435
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas; Registro de Contratos Marítimos; Protesto de Títulos; Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Situação
Ativa — vago
Responsável
Elisia Valois Alves Arouca
Substituto
Lauana Araujo Matos
Endereço
Avenida Joaquim Sampaio Neto, N.485 — Centro
CEP
44830-000
Município
Piritiba — Bahia
Telefone
(74) 99911-8975
CNPJ
29.591.480/0001-94
Instalação
17/04/1933
Informatizada
Sim
Equipe
4 pessoas (4 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 115.5802.018R$ 0R$ 115.580
2º semestre de 2025R$ 273.9942.010R$ 149.299R$ 124.695
1º semestre de 2025R$ 234.4422.011R$ 127.137R$ 107.306
2º semestre de 2024R$ 212.5872.101R$ 117.964R$ 94.624
1º semestre de 2024R$ 57.044973R$ 55.640R$ 1.404
2º semestre de 2023R$ 28.451665R$ 28.045R$ 406
1º semestre de 2023R$ 30.995665R$ 16.024R$ 14.971
2º semestre de 2022R$ 32.288750R$ 16.697R$ 15.592
1º semestre de 2022R$ 27.949647R$ 14.453R$ 13.496
2º semestre de 2021R$ 45.684668R$ 13.944R$ 31.740
1º semestre de 2021R$ 54.214557R$ 11.114R$ 43.100
2º semestre de 2020R$ 48.541547R$ 12.024R$ 36.517
1º semestre de 2020R$ 47.800432R$ 8.608R$ 39.192
2º semestre de 2019R$ 47.837667R$ 12.997R$ 34.840
1º semestre de 2019R$ 45.966686R$ 13.127R$ 32.839
2º semestre de 2018R$ 38.508674R$ 12.304R$ 26.204
1º semestre de 2018R$ 21.774420R$ 7.778R$ 13.997
2º semestre de 2017R$ 18.076847R$ 0R$ 18.076
1º semestre de 2017R$ 14.979746R$ 0R$ 14.979
2º semestre de 2016R$ 17.456792R$ 0R$ 17.456
1º semestre de 2016R$ 16.335814R$ 0R$ 16.335
2º semestre de 2015R$ 14.833783R$ 0R$ 14.833
1º semestre de 2015R$ 20.032854R$ 0R$ 20.032
2º semestre de 2014R$ 17.477851R$ 0R$ 17.477
1º semestre de 2014R$ 16.528792R$ 0R$ 16.528
2º semestre de 2013R$ 17.473725R$ 0R$ 17.473
1º semestre de 2013R$ 14.302801R$ 0R$ 14.302
2º semestre de 2012R$ 14.433740R$ 0R$ 14.433
1º semestre de 2012R$ 8.400762R$ 0R$ 8.400
2º semestre de 2011R$ 6.3931.235R$ 0R$ 6.393
1º semestre de 2011R$ 4.974926R$ 0R$ 4.974
2º semestre de 2010R$ 5.030972R$ 0R$ 5.030
1º semestre de 2010R$ 3.114736R$ 0R$ 3.114
2º semestre de 2009R$ 2.576547R$ 0R$ 2.576
1º semestre de 2009R$ 2.383553R$ 0R$ 2.383
2º semestre de 2008R$ 3.044666R$ 0R$ 3.044
1º semestre de 2008R$ 2.247546R$ 0R$ 2.247
2º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2007R$ 2.046485R$ 0R$ 2.046
2º semestre de 2006R$ 4.1271.020R$ 0R$ 4.127
2º semestre de 2005R$ 4.1271.059R$ 0R$ 4.127

Decisões sobre a delegação

  • 23/02/2018 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 13/10/2011 · PROVIDO
    PARECER Nº _______/2011 Excelentíssima Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça. Cuida-se de manifestação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia (INF286, Evento 1280), em face de conversão de julgamento em diligência determinado por despacho nos autos deste pedido de providências, a fim de que aquele órgão sanasse dúvidas a respeito da situação cadastral de inúmeros serviços extrajudiciais do Estado. Na resposta da CGJBA, afirma-se que os Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Uauá (CNS 00.924-1) (DOC 2873), o Tabelionato de Notas de Prado (CNS 01.515-6) (DOC 2876) e o Registro Civil das Pessoas Naturais de Piritiba (CNS 01.243-5) (DOC 2878) encontram-se providos, em razão de remoção realizada entre serviços extrajudiciais do Estado. É o relatório. Passo a opinar. A Constituição Federal estabeleceu que os serviços de notas e de registros serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, ressalvados os serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se os direitos de seus servidores. (cf. art. 32 do ADCT). O serviço extrajudicial baiano ficou oficializado desde 1963, por força da Lei 1.909. A remoção entre serventias extrajudiciais no Estado da Bahia obedecia à legislação em vigor para os servidores públicos, a qual previa a remoção como forma de provimento nos referidos serviços. Contudo a remoção deve ter ocorrido antes da decisão proferida por este Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Providência nº nº 0002153-55.2008.2.00.0000, rel. Conselheiro Jorge Antônio Maurique, DJ de 24 de outubro de 2008. Pela documentação apresentada, a remoção do delegado responsável pelo Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Uauá (CNS 00.924-1) deu-se pelo Decreto Judiciário de 06 de fevereiro de 2004 (DOC 2873), a da delegada do Tabelionato de Notas de Prado (CNS 01.515-6) deu-se em 18 de dezembro de 2003, por força do Decreto Judiciário de 6 e 7 de dezembro de 2003 (DOC 2876), por fim, a delegada do Registro Civil das Pessoas Naturais de Piritiba (CNS 01.243-5) foi removida em 11 de janeiro de 2000, por Decreto Judiciário de mesma data (DOC 2878) Desta forma, à luz da documentação apresentada, o parecer que respeitosamente submeto à consideração de Vossa Excelência é no sentido de declarar os Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Uauá (CNS 00.924-1), o Tabelionato de Notas de Prado (CNS 01.515-6) (DOC 2876) e o Registro Civil das Pessoas Naturais de Piritiba (CNS 01.243-5) como providos. Sub censura. Sugere-se o encaminhamento do presente parecer ao Setor de Informática desta Corregedoria para atualização no Sistema Justiça Aberta, lançando-se o código de decisão nº 10, bem como a expedição de ofício à CGJBA e ao interessado, de preferência eletronicamente. Encaminhe-se o presente parecer à apreciação da Excelentíssima Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 10 de Outubro de 2011 às 18:50:14 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: ce5c4b4306a7fbb253bfd5f550ae8339 Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 13 de Outubro de 2011 às 11:00:06 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 02514ff505a0c69e8da5333f3a78c052
  • 25/02/2011 · PROVIDO
    Nos autos do PP 0000384-41.2010.2.00.0000, em 12/07/2010, declarou-se a vacância do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais de Piritiba, BA (CNS 01.243-5), serventia oficializada. Naquela oportunidade, considerou-se insuficiente a prova da remoção da responsável - do RCPN de Várzea Grande ao de Piritiba -, tendo em vista a ausência de documentos capazes de comprovar a regularidade do ingresso na atividade registradora. No presente recurso (evento 15, PET20), a Sra. Orlange de Almeida Silva Santana apresenta a documentação pertinente, demonstrando ter sido nomeada oficial em virtude de aprovação em concurso público, em 19/11/1998 (evento 15, DOC22). Em face dessas considerações, inclua-se a serventia de CNS 01.243-5 dentre as serventias providas, intimando-se o titular para conhecimento.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Segundo se depreende da Relação Provisória de Serventias consideradas vagas, a serventia foi declarada vaga “pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.” No caso em análise, conquanto o impugnante tenha se manifestado, juntou apenas documentos que comprovam sua remoção do Registro Civil do Distrito de Várzea Grande, Comarca de Pindobaçu para a Comarca de Piritiba, não juntou à sua irresignação qualquer documentação que comprove que sua nomeação originária foi decorrente da aprovação em concurso público. Por conseqüência, tendo em vista que compete ao impugnante instruir corretamente o feito, tem-se como não devidamente comprovado pelo insurgente o seu regular provimento na serventia. Diante do exposto, nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Decorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 – CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.