Eunápolis — BA · CNS 010827

Cartório do Registro Civil - Sede

Registro Civil das Pessoas Naturais

Cartório do Registro Civil - Sede é uma serventia extrajudicial do município de Eunápolis (BA), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 010827.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Julianne Siqueira Magalhaes como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 782.008 em 11.041 atos, 18,9% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 3ª maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.

Eunápolis tem 121.577 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.

R$ 782 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 782.008, declarada ao CNJ
11 mil
Atos — 1S2026
11.041
+18,9%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
3º de 3
Em Eunápolis
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
010827
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Julianne Siqueira Magalhaes
Substituto
Andre Magalhaes Alves Pereira
Endereço
Avenida Dom Pedro Ii — Centro
CEP
45820-081
Município
Eunápolis — Bahia
Telefone
(73) 3261-2735
CNPJ
27.220.569/0001-19
Instalação
20/08/1988
Informatizada
Sim
Equipe
9 pessoas (7 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 782.00811.041R$ 246.825R$ 535.183
2º semestre de 2025R$ 871.51111.361R$ 253.879R$ 617.632
1º semestre de 2025R$ 657.44810.008R$ 205.928R$ 451.520
2º semestre de 2024R$ 645.68710.338R$ 199.544R$ 446.143
1º semestre de 2024R$ 568.0899.308R$ 152.194R$ 415.895
2º semestre de 2023R$ 558.9668.876R$ 163.287R$ 395.679
1º semestre de 2023R$ 522.70610.981R$ 146.441R$ 376.265
2º semestre de 2022R$ 473.80110.307R$ 144.611R$ 329.191
1º semestre de 2022R$ 395.0088.751R$ 131.823R$ 263.185
2º semestre de 2021R$ 370.4597.286R$ 126.229R$ 244.229
1º semestre de 2021R$ 347.7677.796R$ 111.960R$ 235.807
2º semestre de 2020R$ 400.2318.646R$ 120.571R$ 279.660
1º semestre de 2020R$ 274.8556.079R$ 65.199R$ 209.656
2º semestre de 2019R$ 385.8109.053R$ 112.161R$ 273.649
1º semestre de 2019R$ 354.6688.531R$ 97.668R$ 257.001
2º semestre de 2018R$ 342.2908.934R$ 92.232R$ 250.058
1º semestre de 2018R$ 130.6844.423R$ 68.219R$ 62.465
2º semestre de 2017R$ 136.2624.371R$ 71.120R$ 65.142
1º semestre de 2017R$ 93.0244.040R$ 57.492R$ 35.532
2º semestre de 2016R$ 82.2973.483R$ 42.217R$ 40.080
1º semestre de 2016R$ 80.6373.615R$ 41.366R$ 39.271
2º semestre de 2015R$ 69.2813.223R$ 35.341R$ 33.940
1º semestre de 2015R$ 79.6785.077R$ 37.373R$ 42.305
2º semestre de 2014R$ 73.0432.551R$ 0R$ 73.043
1º semestre de 2014R$ 70.2063.255R$ 0R$ 70.206
2º semestre de 2013R$ 75.6651.906R$ 0R$ 75.665
1º semestre de 2013R$ 63.2011.565R$ 0R$ 63.201
2º semestre de 2012R$ 59.2841.631R$ 0R$ 59.284
1º semestre de 2012R$ 42.5891.931R$ 0R$ 42.589
2º semestre de 2011R$ 18.1542.064R$ 0R$ 18.154
1º semestre de 2011R$ 17.7331.926R$ 0R$ 17.733
2º semestre de 2010R$ 17.1011.916R$ 0R$ 17.101
1º semestre de 2010R$ 12.9261.725R$ 0R$ 12.926
2º semestre de 2009R$ 15.1171.610R$ 0R$ 15.117
1º semestre de 2009R$ 13.4411.360R$ 0R$ 13.441
2º semestre de 2008R$ 10.810956R$ 0R$ 10.810
1º semestre de 2008R$ 12.0001.193R$ 0R$ 12.000
2º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2007R$ 9.3041.959R$ 0R$ 9.304
2º semestre de 2006R$ 17.1133.416R$ 0R$ 17.113
2º semestre de 2005R$ 14.9823.609R$ 0R$ 14.982

Decisões sobre a delegação

  • 29/03/2017 · PROVIDO
    EM ANEXO TERMO DE INVESTIDURA, EXERCÍCIO E TÍTULO DE OUTORGA A JULIANNE SIQUEIRA MAGALHÃES.
  • 20/03/2017 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 09/03/2017 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 31/08/2011 · PROVIDO
    PARECER N.º___________/2011 Excelentíssima Sr.ª Corregedora Nacional de Justiça. Cuida-se de manifestação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia – CGJBA (DOC 195, evento 160), na qual apresenta planilha de divergências entre a situação cadastral de provimento ou vacância das serventias do Estado constantes dos registros da Corregedoria local e do Sistema Justiça Aberta. Inicialmente, por decisão de 12 de julho de 2010, o CNJ declarou a vacância do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Eunápolis/BA (CNS 01.082-7), tendo como fundamento o não fo ecimento da documentação necessária para comprovação do regular provimento. Entretanto, consta dos registros da Corregedoria local, cuja documentação só agora foi apresentada (evento 221), que a citada serventia encontra-se provida em razão de regular remoção da Sr.ª Sandra Regina Laves Santiago, atual responsável, razão pela qual requer a alteração pertinente. É o relatório. Passo a opinar. Observando a documentação apresentada (evento 221), a CGJBA informa que a servidora Sandra Regina Laves Santiago, após aprovação em concurso público, foi nomeada Escrevente do Tabelionato de Notas de Itapebí/BA em 30/11/1986. Posteriormente, também em razão de aprovação em concurso público, passou a responder pelo Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Vale Verde, Comarca de Porto Seguro/BA, em 19/06/1991, serventia oficializada. Por fim, em 15/04/1998, através do Proc. n.º IP-23204-1/96, foi removida para o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Eunápolis/BA (CNS 01.082-7), serventia também oficializada, e lá desenvolve suas atividades até a presente data. Como cediço, a Constituição Federal estabeleceu que os serviços de notas e de registros serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, ressalvados “os serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se os direitos de seus servidores” (cf. art. 32 do ADCT). O serviço extrajudicial baiano é oficializado desde 1963, por força da Lei 1.909. Assim, tratando-se de serventias extrajudiciais oficializadas, tem-se que a citada remoção atendeu à legislação da época. Há de ser observada a peculiaríssima situação do Estado. Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à consideração de Vossa Excelência é no sentido de declarar provido o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Eunápolis/BA (CNS01.082-7), que tem como responsável a Sr.ª Sandra Regina Laves Santiago. Sugere-se o encaminhamento deste parecer ao Setor de Informática da Corregedoria Nacional de Justiça para atualização do Sistema Justiça Aberta, indicando o código 5, bem como comunicação à CGJBA e ao responsável pela serventia indicada. Sub censura. Encaminhe-se à apreciação da Excelentíssima Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 30 de Agosto de 2011 às 15:29:40 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 88ea52b58fd2463c8cfbb5a51f9772ad Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 31 de Agosto de 2011 às 20:31:14 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 09d0d433bd50d7b5f27b5f92937f3537
  • 31/08/2011 · PROVIDO
    PARECER N.º___________/2011 Excelentíssima Sr.ª Corregedora Nacional de Justiça. Cuida-se de manifestação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia – CGJBA (DOC 195, evento 160), na qual apresenta planilha de divergências entre a situação cadastral de provimento ou vacância das serventias do Estado constantes dos registros da Corregedoria local e do Sistema Justiça Aberta. Inicialmente, por decisão de 12 de julho de 2010, o CNJ declarou a vacância do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Eunápolis/BA (CNS 01.082-7), tendo como fundamento o não fo ecimento da documentação necessária para comprovação do regular provimento. Entretanto, consta dos registros da Corregedoria local, cuja documentação só agora foi apresentada (evento 221), que a citada serventia encontra-se provida em razão de regular remoção da Sr.ª Sandra Regina Laves Santiago, atual responsável, razão pela qual requer a alteração pertinente. É o relatório. Passo a opinar. Observando a documentação apresentada (evento 221), a CGJBA informa que a servidora Sandra Regina Laves Santiago, após aprovação em concurso público, foi nomeada Escrevente do Tabelionato de Notas de Itapebí/BA em 30/11/1986. Posteriormente, também em razão de aprovação em concurso público, passou a responder pelo Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Vale Verde, Comarca de Porto Seguro/BA, em 19/06/1991, serventia oficializada. Por fim, em 15/04/1998, através do Proc. n.º IP-23204-1/96, foi removida para o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Eunápolis/BA (CNS 01.082-7), serventia também oficializada, e lá desenvolve suas atividades até a presente data. Como cediço, a Constituição Federal estabeleceu que os serviços de notas e de registros serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, ressalvados “os serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se os direitos de seus servidores” (cf. art. 32 do ADCT). O serviço extrajudicial baiano é oficializado desde 1963, por força da Lei 1.909. Assim, tratando-se de serventias extrajudiciais oficializadas, tem-se que a citada remoção atendeu à legislação da época. Há de ser observada a peculiaríssima situação do Estado. Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à consideração de Vossa Excelência é no sentido de declarar provido o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Eunápolis/BA (CNS01.082-7), que tem como responsável a Sr.ª Sandra Regina Laves Santiago. Sugere-se o encaminhamento deste parecer ao Setor de Informática da Corregedoria Nacional de Justiça para atualização do Sistema Justiça Aberta, indicando o código 5, bem como comunicação à CGJBA e ao responsável pela serventia indicada. Sub censura. Encaminhe-se à apreciação da Excelentíssima Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 30 de Agosto de 2011 às 15:29:40 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 88ea52b58fd2463c8cfbb5a51f9772ad Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça
  • 11/03/2011 · PROVIDO
    DECISÃO/OFÍCIO Nº ________/2011 Nos autos do PP 0000384-41.2010.2.00.0000, em 12/07/2010, declarou-se a vacância do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais de Eunápolis, BA (CNS 01.082-7), serventia oficializada. Naquela oportunidade, a declaração decorreu da ausência de documentos capazes de comprovar a regularidade do ingresso na atividade registradora. No presente recurso (evento 20, PET43), a Sra. Sandra Regina Laves Santiago Coelho apresenta a documentação pertinente, demonstrando ter sido nomeada oficiala em virtude de aprovação em concurso público, em 11/01/1989 (evento 20, DOC69). Em face dessas considerações, inclua-se a serventia de CNS 01.082-7 dentre as serventias providas, intimando-se o titular para conhecimento. Oficie-se à Corregedoria Geral da Justiça da Bahia, informando-lhe o teor dessa decisão. Ao Setor de Informática para atualização do status da serventia, indicando a decisão nº 5 – Serventia oficializada até 05 de outubro de 1988 (art. 32 do ADCT). Cópia da presente decisão servirá como OFÍCIO (na resposta citar o PP 0000423-04.2011.2.00.0000). JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 11 de Março de 2011 às 10:50:58
  • 12/07/2010 · VAGO
    Decorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 – CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Decorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 – CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.

Outras serventias em Eunápolis

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.