São Gabriel — BA · CNS 010272
Cartório de Registro de Imóveis, Hipotecas e Titulos e Documentos
Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Cartório de Registro de Imóveis, Hipotecas e Titulos e Documentos é uma serventia extrajudicial do município de São Gabriel (BA), com as atribuições de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 010272.
A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Edilton Almeida de Moura como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 79.442 em 296 atos, 10,0% abaixo do mesmo semestre de 2025.
É a 2ª maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.
São Gabriel tem 19.246 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 010272
- Atribuições
- Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
- Situação
- Ativa — vago
- Responsável
- Edilton Almeida de Moura
- Substituto
- Jusilan Alves do Nascimento
- Endereço
- Rua Ademar Glicerio Rocha — Centro
- CEP
- 44915-000
- Município
- São Gabriel — Bahia
- Telefone
- (74) 99901-4509
- CNPJ
- 29.649.551/0001-62
- Instalação
- 18/01/2018
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 1 pessoas (1 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 79.442 | 296 | R$ 41.072 | R$ 38.370 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 124.601 | 400 | R$ 64.419 | R$ 60.182 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 88.307 | 380 | R$ 45.181 | R$ 43.126 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 108.229 | 478 | R$ 55.954 | R$ 52.275 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 66.728 | 446 | R$ 33.601 | R$ 33.127 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 37.104 | 410 | R$ 33.723 | R$ 3.381 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 41.834 | 313 | R$ 21.628 | R$ 20.206 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 138.020 | 701 | R$ 71.357 | R$ 66.664 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 86.531 | 468 | R$ 47.737 | R$ 38.794 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 94.380 | 814 | R$ 48.797 | R$ 45.584 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 63.767 | 398 | R$ 32.968 | R$ 30.799 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 53.330 | 341 | R$ 27.572 | R$ 25.758 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 25.185 | 161 | R$ 12.769 | R$ 12.416 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 24.118 | 211 | R$ 25.316 | -R$ 1.198 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 48.435 | 237 | R$ 24.557 | R$ 23.879 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 27.413 | 147 | R$ 14.310 | R$ 13.104 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 20.799 | 131 | R$ 10.857 | R$ 9.942 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 11.331 | 90 | R$ 0 | R$ 11.331 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 22.977 | 97 | R$ 11.891 | R$ 11.087 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 20.571 | 139 | R$ 10.553 | R$ 10.018 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 14.066 | 87 | R$ 0 | R$ 14.066 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 20.776 | 95 | R$ 0 | R$ 20.776 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 15.201 | 97 | R$ 0 | R$ 15.201 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 12.402 | 119 | R$ 0 | R$ 12.402 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 10.933 | 125 | R$ 0 | R$ 10.933 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 12.827 | 156 | R$ 0 | R$ 12.827 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 12.760 | 92 | R$ 0 | R$ 12.760 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 6.765 | 58 | R$ 0 | R$ 6.765 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 5.481 | 45 | R$ 0 | R$ 5.481 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 5.518 | 55 | R$ 0 | R$ 5.518 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 4.501 | 59 | R$ 0 | R$ 4.501 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 4.600 | 64 | R$ 0 | R$ 4.600 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 2.761 | 36 | R$ 0 | R$ 2.761 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 3.769 | 60 | R$ 0 | R$ 3.769 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 2.531 | 22 | R$ 0 | R$ 2.531 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 984 | 12 | R$ 0 | R$ 984 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 628 | 9 | R$ 0 | R$ 628 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 1.033 | 28 | R$ 0 | R$ 1.033 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 85 | 4 | R$ 0 | R$ 85 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 45 | 1 | R$ 0 | R$ 45 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
Decisões sobre a delegação
- 11/07/2018 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 31/08/2011 · PROVIDOPARECER ___________/2011 Excelentíssima Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça, A Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia apresenta, no evento 160, DOC195, relação de divergências entre os registros do CNJ e da CGJBA a respeito da situação de provimento ou vacância das serventias extrajudiciais baianas, e apresenta a documentação pertinente. É o relatório. Passo a opinar. O Registro de Imóveis e Hipotecas, Títulos e Documentos de São Gabriel, CNS 01.027-2, constava nos registros do Sistema Justiça Aberta como vago em virtude da inexistência de documentação que demonstrasse seu regular provimento. Entretanto, no evento 221, a CGJBA demonstra que o(a) servidor(a) Antônio Oliveira Filho (que ingressara no cargo de oficial do Registro Imóveis de Conceição da Feira em 07/10/1993, mediante concurso público, tendo sido removido para o Registro de Imóveis de Coração de Maria em 30/10/1998) assumiu a serventia em 05/10/1999, mediante nova remoção. Há de ser observada a peculiaríssima situação do Estado. O serviço extrajudicial baiano é oficializado desde 1963, por força da Lei 1.909. A Constituição Federal estabeleceu que os serviços de notas e de registros serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, ressalvados os serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se os direitos de seus servidores. (cf. art. 32 do ADCT). Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à consideração de Vossa Excelência é no sentido de declarar provido o Registro de Imóveis e Hipotecas, Títulos e Documentos de São Gabriel, CNS 01.027-2. Sugere-se o encaminhamento deste parecer ao Setor de Informática da Corregedoria Nacional de Justiça para atualização do Sistema Justiça Aberta, indicando o código 5, bem como comunicação à CGJBA e ao responsável pela serventia indicada. Sub censura. Encaminhe-se à apreciação da Excelentíssima Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 30 de Agosto de 2011 às 19:12:08 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 6c70cdc466e90ae2dd00d05d12fff85c Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça
- 28/08/2011 · PROVIDOPARECER Nº ________/2011 Excelentíssima Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça. Cuida-se de pedido de reconsideração apresentado por Antônio de Oliveira Filho, delegado do serviço extrajudicial junto ao Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas, Títulos e Documentos e Pessoa Jurídica da Comarca de São Gabriel BA (CNS 01.027-2) em face de decisão datada de 12 de julho de 2010, que considerou vago o referido serviço, sob o argumento de irregular remoção. Nas razões (PET135, evento 127), alega a regularidade da outorga da delegação, uma vez que é servidor do extrajudicial concursado (DOC. 136), tendo tomado posse e entrado em exercício no Serviço Extrajudicial da Comarca de Conceição de Maria em 1993, sendo removido para o cartório pelo qual atualmente responde em 1998, por decreto judiciário. Defende a observância do devido processo legal administrativo e dos princípios da confiança e da boa-fé objetiva, solicita identidade de tratamento aos casos julgados, relativos aos CNS 01.354-0 e 01.320-1, argumenta pela inaplicabilidade da Resolução nº 80/2010 aos serviços extrajudiciais baianos, em face deles serrem objeto do anterior Pedido de Providências nº 2008.1.00.0002153-7 e solicita, ao final, a reconsideração do decisum com a colocação do Serviço Registro de Imóveis e Hipotecas, Títulos e Documentos e Pessoa Jurídica da Comarca de São Gabriel BA (CNS 01.027-2) na relação de serventias providas. É o relatório. Passo a opinar. A Constituição Federal estabeleceu que os serviços de notas e de registros serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, ressalvados os serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se os direitos de seus servidores. (cf. art. 32 do ADCT). O serviço extrajudicial baiano é oficializado desde 1963, por força da Lei 1.909. No Pedido de Providências nº 0002153-55.2008.2.00.0000, rel. Conselheiro Jorge Antônio Maurique, DJ , esta Corte decidiu que: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS ASSOCIAÇÃO INTERVENÇÃO LEGITIMIDADE MITIGAÇÃO DO PRAZO MÍNIMO DE CONSTITUIÇÃO PRIVATIZAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS ESTATAIS SITUAÇÃO DE TRANSITORIEDADE REGIME ANTERIOR NÃO MAIS RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL I. (...) II. Com o novo regime constitucional privado das serventias extrajudiciais (art. 236, §3º, da CF/88), deve ser realizada a transição de regime daquelas que ainda estão sob regime estatal, em respeito ao art. 32 do ADCT (CNJ: PP 360). III. Os cargos dos servidores titulares ou subtitulares de serventias devem ser declarados em extinção (CNJ: PPs 200710000014814 e 200810000000777), assegurando-se a aqueles que já ingressaram no serviço público, antes ou depois da CF/88, a permanência nos cargos respectivos, porque foi a regra do concurso que se submeteram. IV. É vedado o acesso de subtitulares aos cargos de titulares das serventias extrajudiciais e o acesso de titulares por remoção, sendo inaplicável dispositivos de lei estadual nesse sentido, mormente considerando que não há direito adquirido a regime jurídico anterior (STF: MC na ADI 2135/DF e RE 575089/RS). V. Pedido de providências a que se determina a privatização de serventias extrajudiciais estatais, no estado da Bahia, na medida que seus titulares deixarem seus cargos, bem como o encaminhamento da presente decisão à Procuradoria-Geral da República, para análise das normas dos arts. 222 e 223 da Lei estadual nº 3731/79 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia) e adoção de medida tendente a sanar eventual frustração do art. 236 da CF/88. E ao fazer referência às diversas situações de delegatários existentes no Estado, assinalou que: (...) Com relação àqueles que já estavam no exercício do cargo de escrivão antes da promulgação da Carta de 1988, seja qual for a forma de provimento, continuarão no cargo até sua vacância, sendo que esses cargos deverão ser considerados cargos em extinção, nos termos a contrario sensu dos precedentes exarados por ocasião do julgamento dos PPs nºs 200710000014814 e 200810000000777 (rel. Cons. Paulo Lôbo), continuando com o regime a que submeteram. Com respeito aos que após a CF/88 ingressaram nos cargos de subescrivão, subtabelião e de suboficial do registro civil das pessoas naturais, do registro de imóveis, do registro de títulos e documentos e das pessoas jurídicas de protesto de títulos, esses continuam com os cargos estatizados, porque foi a regra do concurso que se submeteram. Tais cargos serão igualmente considerados cargos em extinção. Evidentemente que, por decorrência lógica disso, serão inaplicáveis as normas dos arts. 222 e 223, da Lei estadual nº 3731/79, a qual assegurava acesso daqueles servidores aos cargos de escrivão, tabelião e oficial, vez que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior, consoante tem decidido o Supremo Tribunal Federal (MC na ADI nº 2135-DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, DJE de 07.03.2008, RE 575089/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 22.09.2008). Já aqueles que ingressaram por concurso público após a Constituição Federal de 1988 nos cargos de titulares, mas que, por força da lei estadual, seu regime é estatizado, continuarão mediante tal regime, porquanto também foi a regra que se submeteram, ao participarem do certame. Após a vacância desses cargos, deverá ser efetuado concurso público, sendo que o exercício desses ofícios deverá ser efetuado de forma privada por delegação, nos termos do art. 236 da Constituição Federal. O tratamento, portanto, das serventias extrajudiciais do Estado da Bahia não é semelhante às dos demais entes federativos. Na Bahia, importa saber para qual cargo o requerente logrou aprovação por concurso público e se a remoção obedece ao Estatuto dos Funcionários Públicos Lei 6.677, de 26 de setembro de 1994, que em seu art. 50 dispõe: Art. 50. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, com preenchimento de claro de lotação, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. § 1º - Dar-se-á remoção a pedido, para outra localidade, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionado à comprovação por junta médica oficial, hipótese em que, excepcionalmente, será dispensada a exigência de claro de lotação. § 2º - No caso previsto no parágrafo anterior, o servidor preencherá o primeiro claro de lotação que vier a ocorrer. § 3º - Fica assegurada ao servidor, a fim de acompanhar o cônjuge ou companheiro, preferência na remoção para o mesmo local em que o outro for mandado servir. No caso, o requerente demonstrou ter recebido a delegação por concurso público para o cargo de Oficial de Registro de Conceição de Feira e ter solicitado remoção a pedido, deferida por Decreto Judiciário, de 27 de outubro de 1998. Em planilha enviada a esta Corregedoria Nacional de Justiça (DOC. 195, evento 160), a Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia CGJBA, inclui o referido serviço dentre os regularmente providos. Assim, em face da regularidade da situação do Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas, Títulos e Documentos e Pessoa Jurídica da Comarca de São Gabriel BA (CNS 01.027-2) opino pela inclusão deste serviço na relação de serventias extrajudiciais providas código 5. Sugere-se o encaminhamento da decisão ao Setor de Informática para atualização no Sistema Justiça Aberta, bem como comunicação à CGJBA e ao requerente, de preferência eletronicamente. Sub censura. Encaminhe-se o presente parecer à consideração da Excelentíssima Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça. RICARDO CUNHA CHIMENTI Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por RICARDO CUNHA CHIMENTI em 14 de Agosto de 2011 às 17:42:56 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 2b21fc2ab5a9c2822fbc80fa7608267b Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 28 de Agosto de 2011 às 20:34:47
- 14/08/2011 · PROVIDOPARECER Nº ________/2011 Excelentíssima Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça. Cuida-se de pedido de reconsideração apresentado por Antônio de Oliveira Filho, delegado do serviço extrajudicial junto ao Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas, Títulos e Documentos e Pessoa Jurídica da Comarca de São Gabriel BA (CNS 01.027-2) em face de decisão datada de 12 de julho de 2010, que considerou vago o referido serviço, sob o argumento de irregular remoção. Nas razões (PET135, evento 127), alega a regularidade da outorga da delegação, uma vez que é servidor do extrajudicial concursado (DOC. 136), tendo tomado posse e entrado em exercício no Serviço Extrajudicial da Comarca de Conceição de Maria em 1993, sendo removido para o cartório pelo qual atualmente responde em 1998, por decreto judiciário. Defende a observância do devido processo legal administrativo e dos princípios da confiança e da boa-fé objetiva, solicita identidade de tratamento aos casos julgados, relativos aos CNS 01.354-0 e 01.320-1, argumenta pela inaplicabilidade da Resolução nº 80/2010 aos serviços extrajudiciais baianos, em face deles serrem objeto do anterior Pedido de Providências nº 2008.1.00.0002153-7 e solicita, ao final, a reconsideração do decisum com a colocação do Serviço Registro de Imóveis e Hipotecas, Títulos e Documentos e Pessoa Jurídica da Comarca de São Gabriel BA (CNS 01.027-2) na relação de serventias providas. É o relatório. Passo a opinar. A Constituição Federal estabeleceu que os serviços de notas e de registros serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, ressalvados os serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se os direitos de seus servidores. (cf. art. 32 do ADCT). O serviço extrajudicial baiano é oficializado desde 1963, por força da Lei 1.909. No Pedido de Providências nº 0002153-55.2008.2.00.0000, rel. Conselheiro Jorge Antônio Maurique, DJ , esta Corte decidiu que: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS ASSOCIAÇÃO INTERVENÇÃO LEGITIMIDADE MITIGAÇÃO DO PRAZO MÍNIMO DE CONSTITUIÇÃO PRIVATIZAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS ESTATAIS SITUAÇÃO DE TRANSITORIEDADE REGIME ANTERIOR NÃO MAIS RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL I. (...) II. Com o novo regime constitucional privado das serventias extrajudiciais (art. 236, §3º, da CF/88), deve ser realizada a transição de regime daquelas que ainda estão sob regime estatal, em respeito ao art. 32 do ADCT (CNJ: PP 360). III. Os cargos dos servidores titulares ou subtitulares de serventias devem ser declarados em extinção (CNJ: PPs 200710000014814 e 200810000000777), assegurando-se a aqueles que já ingressaram no serviço público, antes ou depois da CF/88, a permanência nos cargos respectivos, porque foi a regra do concurso que se submeteram. IV. É vedado o acesso de subtitulares aos cargos de titulares das serventias extrajudiciais e o acesso de titulares por remoção, sendo inaplicável dispositivos de lei estadual nesse sentido, mormente considerando que não há direito adquirido a regime jurídico anterior (STF: MC na ADI 2135/DF e RE 575089/RS). V. Pedido de providências a que se determina a privatização de serventias extrajudiciais estatais, no estado da Bahia, na medida que seus titulares deixarem seus cargos, bem como o encaminhamento da presente decisão à Procuradoria-Geral da República, para análise das normas dos arts. 222 e 223 da Lei estadual nº 3731/79 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia) e adoção de medida tendente a sanar eventual frustração do art. 236 da CF/88. E ao fazer referência às diversas situações de delegatários existentes no Estado, assinalou que: (...) Com relação àqueles que já estavam no exercício do cargo de escrivão antes da promulgação da Carta de 1988, seja qual for a forma de provimento, continuarão no cargo até sua vacância, sendo que esses cargos deverão ser considerados cargos em extinção, nos termos a contrario sensu dos precedentes exarados por ocasião do julgamento dos PPs nºs 200710000014814 e 200810000000777 (rel. Cons. Paulo Lôbo), continuando com o regime a que submeteram. Com respeito aos que após a CF/88 ingressaram nos cargos de subescrivão, subtabelião e de suboficial do registro civil das pessoas naturais, do registro de imóveis, do registro de títulos e documentos e das pessoas jurídicas de protesto de títulos, esses continuam com os cargos estatizados, porque foi a regra do concurso que se submeteram. Tais cargos serão igualmente considerados cargos em extinção. Evidentemente que, por decorrência lógica disso, serão inaplicáveis as normas dos arts. 222 e 223, da Lei estadual nº 3731/79, a qual assegurava acesso daqueles servidores aos cargos de escrivão, tabelião e oficial, vez que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior, consoante tem decidido o Supremo Tribunal Federal (MC na ADI nº 2135-DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, DJE de 07.03.2008, RE 575089/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 22.09.2008). Já aqueles que ingressaram por concurso público após a Constituição Federal de 1988 nos cargos de titulares, mas que, por força da lei estadual, seu regime é estatizado, continuarão mediante tal regime, porquanto também foi a regra que se submeteram, ao participarem do certame. Após a vacância desses cargos, deverá ser efetuado concurso público, sendo que o exercício desses ofícios deverá ser efetuado de forma privada por delegação, nos termos do art. 236 da Constituição Federal. O tratamento, portanto, das serventias extrajudiciais do Estado da Bahia não é semelhante às dos demais entes federativos. Na Bahia, importa saber para qual cargo o requerente logrou aprovação por concurso público e se a remoção obedece ao Estatuto dos Funcionários Públicos Lei 6.677, de 26 de setembro de 1994, que em seu art. 50 dispõe: Art. 50. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, com preenchimento de claro de lotação, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. § 1º - Dar-se-á remoção a pedido, para outra localidade, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionado à comprovação por junta médica oficial, hipótese em que, excepcionalmente, será dispensada a exigência de claro de lotação. § 2º - No caso previsto no parágrafo anterior, o servidor preencherá o primeiro claro de lotação que vier a ocorrer. § 3º - Fica assegurada ao servidor, a fim de acompanhar o cônjuge ou companheiro, preferência na remoção para o mesmo local em que o outro for mandado servir. No caso, o requerente demonstrou ter recebido a delegação por concurso público para o cargo de Oficial de Registro de Conceição de Feira e ter solicitado remoção a pedido, deferida por Decreto Judiciário, de 27 de outubro de 1998. Em planilha enviada a esta Corregedoria Nacional de Justiça (DOC. 195, evento 160), a Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia CGJBA, inclui o referido serviço dentre os regularmente providos. Assim, em face da regularidade da situação do Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas, Títulos e Documentos e Pessoa Jurídica da Comarca de São Gabriel BA (CNS 01.027-2) opino pela inclusão deste serviço na relação de serventias extrajudiciais providas código 5. Sugere-se o encaminhamento da decisão ao Setor de Informática para atualização no Sistema Justiça Aberta, bem como comunicação à CGJBA e ao requerente, de preferência eletronicamente. Sub censura. Encaminhe-se o presente parecer à consideração da Excelentíssima Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça. RICARDO CUNHA CHIMENTI Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por RICARDO CUNHA CHIMENTI em 14 de Agosto de 2011 às 17:42:56
- 12/07/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta.
Outras serventias em São Gabriel
- Segundo Ofício - Registro Civil, Tabelionato de Notas e Protesto — Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos · R$ 97.387
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.