Barra do Choça — BA · CNS 009746

Cartório do Registro Civil - Sede

Registro Civil das Pessoas Naturais

Cartório do Registro Civil - Sede é uma serventia extrajudicial do município de Barra do Choça (BA), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 009746.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Enio Veloso Rodrigues como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 326.690 em 2.051 atos, 39,3% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 2ª maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.

Barra do Choça tem 38.671 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.

R$ 326,7 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 326.690, declarada ao CNJ
2.051
Atos — 1S2026
2.051
+39,3%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
2º de 3
Em Barra do Choça
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
009746
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Enio Veloso Rodrigues
Substituto
Luiz Humberto Ribeiro Novaes
Endereço
Rua Israel Tavares No 120 — Centro
CEP
45122-078
Município
Barra do Choça — Bahia
Telefone
(77) 99805-2453
CNPJ
15.015.811/0001-33
Instalação
30/03/1987
Informatizada
Sim
Equipe
3 pessoas (3 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 326.6902.051R$ 56.579R$ 270.111
2º semestre de 2025R$ 348.8482.293R$ 66.182R$ 282.666
1º semestre de 2025R$ 234.5571.665R$ 42.106R$ 192.451
2º semestre de 2024R$ 141.9511.675R$ 42.894R$ 99.058
1º semestre de 2024R$ 162.4631.485R$ 60.577R$ 101.885
2º semestre de 2023R$ 131.1181.593R$ 62.323R$ 68.795
1º semestre de 2023R$ 145.3681.346R$ 34.692R$ 110.676
2º semestre de 2022R$ 108.9791.345R$ 33.979R$ 75.000
1º semestre de 2022R$ 126.3571.351R$ 32.481R$ 93.876
2º semestre de 2021R$ 115.9191.305R$ 30.004R$ 85.915
1º semestre de 2021R$ 117.6261.232R$ 30.554R$ 87.073
2º semestre de 2020R$ 133.7131.216R$ 26.681R$ 107.032
1º semestre de 2020R$ 115.273828R$ 18.260R$ 97.013
2º semestre de 2019R$ 115.5521.081R$ 23.139R$ 92.414
1º semestre de 2019R$ 122.869691R$ 13.167R$ 109.703
2º semestre de 2018R$ 117.761657R$ 12.452R$ 105.309
1º semestre de 2018R$ 105.069600R$ 10.958R$ 94.111
2º semestre de 2017R$ 19.980553R$ 10.427R$ 9.553
1º semestre de 2017R$ 18.763564R$ 9.711R$ 9.052
2º semestre de 2016R$ 19.568557R$ 9.946R$ 9.621
1º semestre de 2016R$ 19.607563R$ 10.041R$ 9.566
2º semestre de 2015R$ 15.084469R$ 7.738R$ 7.346
1º semestre de 2015R$ 14.638485R$ 7.509R$ 7.129
2º semestre de 2014R$ 23.258771R$ 11.934R$ 11.324
1º semestre de 2014R$ 28.195956R$ 14.467R$ 13.728
2º semestre de 2013R$ 42.2421.289R$ 21.649R$ 20.592
1º semestre de 2013R$ 34.6401.025R$ 0R$ 34.640
2º semestre de 2012R$ 42.6481.291R$ 0R$ 42.648
1º semestre de 2012R$ 15.420757R$ 0R$ 15.420
2º semestre de 2011R$ 8.225672R$ 0R$ 8.225
1º semestre de 2011R$ 5.718557R$ 0R$ 5.718
2º semestre de 2010R$ 5.079522R$ 0R$ 5.079
1º semestre de 2010R$ 3.392332R$ 0R$ 3.392
2º semestre de 2009R$ 3.547269R$ 0R$ 3.547
1º semestre de 2009R$ 2.023165R$ 0R$ 2.023
2º semestre de 2008R$ 2.270199R$ 0R$ 2.270
1º semestre de 2008R$ 1.685116R$ 0R$ 1.685
2º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2007R$ 2.046598R$ 0R$ 2.046
2º semestre de 2006R$ 3.0091.055R$ 0R$ 3.009
2º semestre de 2005R$ 3.4071.061R$ 0R$ 3.407

Decisões sobre a delegação

  • 27/03/2017 · PROVIDO
    EM ANEXO TERMO DE INVESTIDURA, EXERCÍCIO E TÍTULO DE OUTORGA A ÊNIO VELOSO RODRIGUES.
  • 27/03/2017 · PROVIDO
    EM ANEXO TERMO DE INVESTIDURA, EXERCÍCIO E TÍTULO DE OUTORGA A ÊNIO VELOSO RODRIGUES.
  • 27/03/2017 · PROVIDO
    EM ANEXO TERMO DE INVESTIDURA, EXERCÍCIO E TÍTULO DE OUTORGA A ÊNIO VELOSO RODRIGUES.
  • 20/03/2017 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 16/02/2017 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 26/05/2014 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 13/06/2013 · VAGO
    O Status deste cartório de CNS:009746 foi atualizado conforme as informações apresentadas pelo TJBA no PP: 423-04, Evento: 2289, DESP3282.
  • 29/11/2011 · PROVIDO
    PARECER ___________/2011 Excelentíssima Senhora Corregedora Nacional de Justiça, No evento 2003, Antônio Edmilson Silva Neves afirma fazer jus à titularidade do Registro Civil das Pessoas Naturais de Barra do Choça, CNS 00.974-6, pois teria ingressado mediante concurso público no Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Caatiba, Comarca de Vitória da Conquista, em 07/08/1985, tendo sido removido para a atual serventia em 18/03/1992. Além da documentação aduzida pelo requerente, a prova do alegado pode ser extraída do evento 419, DOC1309, encaminhado anteriormente pela CGJBA. É o relatório. Passo a opinar. A Constituição Federal estabeleceu que os serviços de notas e de registros serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, ressalvados os serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se os direitos de seus servidores. (cf. art. 32 do ADCT). É o caso peculiar da Bahia, pois até o advento da Lei Estadual nº 12.352, de 08/09/2011, o serviço extrajudicial baiano encontrava-se sob o regime oficializado por força da Lei Estadual nº 1.909, de 03/06/1963. Examinando a conformação entre o sistema vigente na Bahia e a Constituição da República de 1988 no Pedido de Providências nº 0002153-55.2008.2.00.0000, rel. Conselheiro Jorge Antônio Maurique, DJ de 24/10/2008, esta Corte decidiu que: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – ASSOCIAÇÃO – INTERVENÇÃO – LEGITIMIDADE – MITIGAÇÃO DO PRAZO MÍNIMO DE CONSTITUIÇÃO – PRIVATIZAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS ESTATAIS – SITUAÇÃO DE TRANSITORIEDADE – REGIME ANTERIOR NÃO MAIS RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL I. (...) II. Com o novo regime constitucional privado das serventias extrajudiciais (art. 236, §3º, da CF/88), deve ser realizada a transição de regime daquelas que ainda estão sob regime estatal, em respeito ao art. 32 do ADCT (CNJ: PP 360). III. Os cargos dos servidores titulares ou subtitulares de serventias devem ser declarados em extinção (CNJ: PPs 200710000014814 e 200810000000777), assegurando-se a aqueles que já ingressaram no serviço público, antes ou depois da CF/88, a permanência nos cargos respectivos, porque foi a regra do concurso que se submeteram. IV. É vedado o acesso de subtitulares aos cargos de titulares das serventias extrajudiciais e o acesso de titulares por remoção, sendo inaplicável dispositivos de lei estadual nesse sentido, mormente considerando que não há direito adquirido a regime jurídico anterior (STF: MC na ADI 2135/DF e RE 575089/RS). V. Pedido de providências a que se determina a privatização de serventias extrajudiciais estatais, no estado da Bahia, na medida que seus titulares deixarem seus cargos, bem como o encaminhamento da presente decisão à Procuradoria-Geral da República, para análise das normas dos arts. 222 e 223 da Lei estadual nº 3731/79 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia) e adoção de medida tendente a sanar eventual frustração do art. 236 da CF/88. E, ao fazer referência às diversas situações de delegatários existentes no Estado, assinalou que: “(...) Com relação àqueles que já estavam no exercício do cargo de escrivão antes da promulgação da Carta de 1988, seja qual for a forma de provimento, continuarão no cargo até sua vacância, sendo que esses cargos deverão ser considerados cargos em extinção, nos termos a contrario sensu dos precedentes exarados por ocasião do julgamento dos PPs nºs 200710000014814 e 200810000000777 (rel. Cons. Paulo Lôbo), continuando com o regime a que submeteram. Com respeito aos que após a CF/88 ingressaram nos cargos de subescrivão, subtabelião e de suboficial do registro civil das pessoas naturais, do registro de imóveis, do registro de títulos e documentos e das pessoas jurídicas de protesto de títulos, esses continuam com os cargos estatizados, porque foi a regra do concurso que se submeteram. Tais cargos serão igualmente considerados cargos em extinção. Evidentemente que, por decorrência lógica disso, serão inaplicáveis as normas dos arts. 222 e 223, da Lei estadual nº 3731/79, a qual assegurava acesso daqueles servidores aos cargos de escrivão, tabelião e oficial, vez que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior, consoante tem decidido o Supremo Tribunal Federal (MC na ADI nº 2135-DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, DJE de 07.03.2008, RE 575089/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 22.09.2008). Já aqueles que ingressaram por concurso público após a Constituição Federal de 1988 nos cargos de titulares, mas que, por força da lei estadual, seu regime é estatizado, continuarão mediante tal regime, porquanto também foi a regra que se submeteram, ao participarem do certame. Após a vacância desses cargos, deverá ser efetuado concurso público, sendo que o exercício desses ofícios deverá ser efetuado de forma privada por delegação, nos termos do art. 236 da Constituição Federal.” A aplicação do raciocínio ali exposto conduz à conclusão de que, tratando-se de serventias oficializadas, a remoção do seu titular, que necessariamente é servidor público, figurava como possível, obedecendo aos critérios de caráter geral conce entes aos servidores. Diante do exposto, o parecer que muito respeitosamente submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de declarar provido o Registro Civil das Pessoas Naturais de Barra do Choça, CNS 00.974-6. Sugere-se o encaminhamento deste parecer ao Setor de Informática da Corregedoria Nacional de Justiça para atualização do Sistema Justiça Aberta, bem como comunicação à CGJBA e ao responsável pela serventia. Sub censura. Encaminhe-se este parecer à apreciação da Excelentíssima Senhora Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 28 de Novembro de 2011 às 11:34:25 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: a99efa2ecb4eeae89f71c784f7fadade Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 29 de Novembro de 2011 às 09:41:52 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 076c5a66a2184b91bb73d37f6925195d
  • 12/07/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta.

Outras serventias em Barra do Choça

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.