Conceição do Almeida — BA · CNS 009431

Cartório de Registro Civil, Notas e Protesto

Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos

Cartório de Registro Civil, Notas e Protesto é uma serventia extrajudicial do município de Conceição do Almeida (BA), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 009431.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Virgo Venus de Araujo Lima Gomes como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 180.990 em 1.433 atos, 37,1% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 2ª maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.

Conceição do Almeida tem 16.087 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.

R$ 181 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 180.990, declarada ao CNJ
1.433
Atos — 1S2026
1.433
+37,1%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
2º de 2
Em Conceição do Almeida
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
009431
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos
Situação
Ativa — provido
Responsável
Virgo Venus de Araujo Lima Gomes
Substituto
Karem Naielle da Conceicao Santos
Endereço
Rua Dr. Jose Joaquim de Almeida, 116 — Centro
CEP
44540-000
Município
Conceição do Almeida — Bahia
Telefone
(71) 98159-7868
CNPJ
27.369.609/0001-99
Instalação
12/12/1888
Informatizada
Sim
Equipe
3 pessoas (3 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 180.9901.433R$ 0R$ 180.990
2º semestre de 2025R$ 165.4681.374R$ 47.564R$ 117.904
1º semestre de 2025R$ 131.9751.074R$ 49.276R$ 82.699
2º semestre de 2024R$ 177.4451.186R$ 40.088R$ 137.356
1º semestre de 2024R$ 159.323689R$ 17.970R$ 141.353
2º semestre de 2023R$ 123.540587R$ 13.016R$ 110.523
1º semestre de 2023R$ 120.697553R$ 11.407R$ 109.290
2º semestre de 2022R$ 112.756528R$ 10.965R$ 101.792
1º semestre de 2022R$ 103.435499R$ 10.556R$ 92.878
2º semestre de 2021R$ 95.171523R$ 11.120R$ 84.051
1º semestre de 2021R$ 93.309430R$ 9.944R$ 83.365
2º semestre de 2020R$ 109.861521R$ 11.998R$ 97.863
1º semestre de 2020R$ 94.762385R$ 7.904R$ 86.858
2º semestre de 2019R$ 102.148671R$ 12.432R$ 89.716
1º semestre de 2019R$ 102.966465R$ 7.780R$ 95.186
2º semestre de 2018R$ 96.2511.711R$ 7.482R$ 88.769
1º semestre de 2018R$ 95.5341.282R$ 5.113R$ 90.420
2º semestre de 2017R$ 100.1031.718R$ 5.096R$ 95.007
1º semestre de 2017R$ 45.7611.041R$ 9.836R$ 35.925
2º semestre de 2016R$ 19.029549R$ 9.762R$ 9.267
1º semestre de 2016R$ 18.086568R$ 9.278R$ 8.808
2º semestre de 2015R$ 14.682464R$ 7.531R$ 7.150
1º semestre de 2015R$ 14.185514R$ 7.277R$ 6.908
2º semestre de 2014R$ 19.222641R$ 9.860R$ 9.361
1º semestre de 2014R$ 20.129736R$ 10.326R$ 9.803
2º semestre de 2013R$ 20.024718R$ 10.272R$ 9.752
1º semestre de 2013R$ 16.124573R$ 8.272R$ 7.853
2º semestre de 2012R$ 24.824870R$ 12.734R$ 12.090
1º semestre de 2012R$ 22.7111.280R$ 11.651R$ 11.061
2º semestre de 2011R$ 6.500836R$ 3.335R$ 3.166
1º semestre de 2011R$ 9.1311.334R$ 4.684R$ 4.447
2º semestre de 2010R$ 5.632811R$ 2.889R$ 2.743
1º semestre de 2010R$ 4.274608R$ 2.193R$ 2.082
2º semestre de 2009R$ 5.033699R$ 2.582R$ 2.451
1º semestre de 2009R$ 5.107697R$ 0R$ 5.107
2º semestre de 2008R$ 3.885655R$ 0R$ 3.885
1º semestre de 2008R$ 5.8461.013R$ 0R$ 5.846
2º semestre de 2007R$ 3.72180R$ 0R$ 3.721
1º semestre de 2007R$ 3.511178R$ 0R$ 3.511
2º semestre de 2006R$ 5.521444R$ 0R$ 5.521
2º semestre de 2005R$ 5.318424R$ 0R$ 5.318

Decisões sobre a delegação

  • 30/03/2017 · PROVIDO
    EM ANEXO TERMO DE INVESTIDURA, EXERCÍCIO E TÍTULO DE OUTORGA A VIRGO VÊNUS DE ARAÚJO LIMA RIBEIRO.
  • 20/03/2017 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 23/02/2017 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 13/06/2013 · VAGO
    O Status deste cartório de CNS:009431 foi atualizado conforme as informações apresentadas pelo TJBA no PP: 423-04, Evento: 2289, DESP3282.
  • 05/08/2011 · PROVIDO
    PARECER Nº ________________________________/2011 Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça, Cuida-se de manifestação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia – CGJBA (DOC 195, evento 160), na qual apresenta planilha de divergências entre a situação cadastral das serventias do Estado constantes dos registros da corregedoria local e do sistema Justiça Aberta. Consta dos registros da corregedoria local que o Registro Civil da Pessoas Naturais da Comarca de Conceição do Almeida está provido, em razão de promoção de Jacilene Neiva Araújo, então suboficial desse mesmo registro, nos termos de decreto judiciário de 9 de março de 2007. É o relatório. Passo a opinar. A Constituição Federal estabeleceu que os serviços de notas e de registros serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, ressalvados os serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se os direitos de seus servidores. (cf. art. 32 do ADCT). O serviço extrajudicial baiano é oficializado desde 1963, por força da Lei 1.909. No Pedido de Providências nº 0002153-55.2008.2.00.0000, rel. Conselheiro Jorge Antônio Maurique, DJ , esta Corte decidiu que: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – ASSOCIAÇÃO – INTERVENÇÃO – LEGITIMIDADE – MITIGAÇÃO DO PRAZO MÍNIMO DE CONSTITUIÇÃO – PRIVATIZAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS ESTATAIS – SITUAÇÃO DE TRANSITORIEDADE – REGIME ANTERIOR NÃO MAIS RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL I. (...) II. Com o novo regime constitucional privado das serventias extrajudiciais (art. 236, §3º, da CF/88), deve ser realizada a transição de regime daquelas que ainda estão sob regime estatal, em respeito ao art. 32 do ADCT (CNJ: PP 360). III. Os cargos dos servidores titulares ou subtitulares de serventias devem ser declarados em extinção (CNJ: PPs 200710000014814 e 200810000000777), assegurando-se a aqueles que já ingressaram no serviço público, antes ou depois da CF/88, a permanência nos cargos respectivos, porque foi a regra do concurso a que se submeteram. IV. É vedado o acesso de subtitulares aos cargos de titulares das serventias extrajudiciais e o acesso de titulares por remoção, sendo inaplicável dispositivos de lei estadual nesse sentido, mormente considerando que não há direito adquirido a regime jurídico anterior (STF: MC na ADI 2135/DF e RE 575089/RS). V. Pedido de providências a que se determina a privatização de serventias extrajudiciais estatais, no estado da Bahia, na medida que seus titulares deixarem seus cargos, bem como o encaminhamento da presente decisão à Procuradoria-Geral da República, para análise das normas dos arts. 222 e 223 da Lei estadual nº 3731/79 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia) e adoção de medida tendente a sanar eventual frustração do art. 236 da CF/88. E ao fazer referência às diversas situações de delegatários existentes no Estado, assinalou que: “(...) Com relação àqueles que já estavam no exercício do cargo de escrivão antes da promulgação da Carta de 1988, seja qual for a forma de provimento, continuarão no cargo até sua vacância, sendo que esses cargos deverão ser considerados cargos em extinção, nos termos a contrario sensu dos precedentes exarados por ocasião do julgamento dos PPs nºs 200710000014814 e 200810000000777 (rel. Cons. Paulo Lôbo), continuando com o regime a que submeteram. Com respeito aos que após a CF/88 ingressaram nos cargos de subescrivão, subtabelião e de suboficial do registro civil das pessoas naturais, do registro de imóveis, do registro de títulos e documentos e das pessoas jurídicas de protesto de títulos, esses continuam com os cargos estatizados, porque foi a regra do concurso a que se submeteram. Tais cargos serão igualmente considerados cargos em extinção. Evidentemente que, por decorrência lógica disso, serão inaplicáveis as normas dos arts. 222 e 223, da Lei estadual nº 3731/79, a qual assegurava acesso daqueles servidores aos cargos de escrivão, tabelião e oficial, vez que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior, consoante tem decidido o Supremo Tribunal Federal (MC na ADI nº 2135-DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, DJE de 07.03.2008, RE 575089/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 22.09.2008). Já aqueles que ingressaram por concurso público após a Constituição Federal de 1988 nos cargos de titulares, mas que, por força da lei estadual, seu regime é estatizado, continuarão mediante tal regime, porquanto também foi a regra que se submeteram, ao participarem do certame. Após a vacância desses cargos, deverá ser efetuado concurso público, sendo que o exercício desses ofícios deverá ser efetuado de forma privada por delegação, nos termos do art. 236 da Constituição Federal.” No caso, pela documentação apresentada pela corregedoria local, a Sra. Jacilene Neiva Araújo foi aprovada em 1989 em concurso público para o cargo de suboficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito Sede da Comarça de Conceição de Almeida, nos termos de decreto de 29/08/89. Como já descrito, foi promovida por antiguidade para o cargo de oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito Sede da referida comarca. Em planilha enviada a esta Corregedoria Nacional de Justiça (DOC. 195, evento 160), a Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia – CGJBA, inclui o referido serviço dentre os regularmente providos. No sistema Justiça Aberta a serventia está vaga. A promoção entre cargos de natureza diferente – acesso do cargo de suboficial para o de oficial - encontrava-se prevista na legislação estadual baiana. Quando provocado, este Conselho Nacional de Justiça entendeu pela impossibilidade da perpetuação desta modalidade de provimento derivado, que destoa da Constituição Federal, conforme se extrai do voto do Conselheiro Maurique, referido atrás. A decisão, porém, teve efeito ex nunc, preservando a situação dos que se pautaram pela legislação estadual. Assim, em virtude da comprovação do regular provimento do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito Sede da Comarça de Conceição de Almeida, CNS 00.943-1, opino pela inclusão deste serviço na relação de serventias extrajudiciais providas – código 6. Sugere-se o encaminhamento da decisão ao setor de informática para atualização no sistema Justiça Aberta, bem como comunicação à CGJBA e à interessada, de preferência eletronicamente. Sub censura. Encaminhe-se o presente parecer à consideração da Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 05 de Setembro de 2011 às 15:08:00 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 3d1cf0c7edc8c8c016e58da6eebe0180 Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça
  • 12/07/2010 · VAGO
    Essa Serventia oficializada foi declarada vaga, pois não tem como titular a pessoa que desfrutava dessa condição em 05 de outubro de 1988, tampouco possui delegado aprovado em concurso regular.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia oficializada foi declarada vaga, pois não tem como titular a pessoa que desfrutava dessa condição em 05 de outubro de 1988, tampouco possui delegado aprovado em concurso regular.

Outras serventias em Conceição do Almeida

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.