Chorrochó — BA · CNS 009266
Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Chorrochó/ba
Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Chorrochó/ba é uma serventia extrajudicial do município de Chorrochó (BA), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 009266.
A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Fagner Brito Ribeiro como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 131.012 em 1.290 atos, 36,0% acima do mesmo semestre de 2025.
Chorrochó tem 10.932 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 009266
- Atribuições
- Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
- Situação
- Ativa — vago
- Responsável
- Fagner Brito Ribeiro
- Substituto
- Thaise Fonseca de Souza
- Endereço
- Travessa Rui Barbosa — Centro
- CEP
- 48660-000
- Município
- Chorrochó — Bahia
- Telefone
- (75) 99808-3959
- CNPJ
- 35.425.319/0001-43
- Instalação
- 21/10/1967
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 3 pessoas (3 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 131.012 | 1.290 | R$ 53.936 | R$ 77.076 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 99.062 | 1.325 | R$ 51.213 | R$ 47.849 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 96.316 | 987 | R$ 49.215 | R$ 47.102 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 117.327 | 1.200 | R$ 60.658 | R$ 56.669 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 52.426 | 619 | R$ 28.017 | R$ 24.409 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 18.636 | 393 | R$ 9.635 | R$ 9.001 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 20.040 | 469 | R$ 10.360 | R$ 9.679 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 15.714 | 358 | R$ 8.126 | R$ 7.588 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 14.379 | 347 | R$ 7.436 | R$ 6.944 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 10.187 | 269 | R$ 5.268 | R$ 4.919 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 9.705 | 247 | R$ 5.018 | R$ 4.686 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 12.116 | 311 | R$ 6.263 | R$ 5.852 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 8.957 | 235 | R$ 4.542 | R$ 4.416 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 11.111 | 314 | R$ 5.633 | R$ 5.478 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 10.365 | 284 | R$ 5.255 | R$ 5.110 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 11.811 | 328 | R$ 6.166 | R$ 5.645 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 10.911 | 285 | R$ 5.696 | R$ 5.215 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 11.516 | 300 | R$ 6.010 | R$ 5.506 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 8.350 | 229 | R$ 4.325 | R$ 4.024 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 10.614 | 306 | R$ 5.445 | R$ 5.169 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 13.075 | 368 | R$ 6.707 | R$ 6.368 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 10.681 | 317 | R$ 5.479 | R$ 5.202 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 12.255 | 393 | R$ 6.287 | R$ 5.968 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 17.412 | 600 | R$ 0 | R$ 17.412 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 13.779 | 426 | R$ 0 | R$ 13.779 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 11.687 | 425 | R$ 0 | R$ 11.687 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 9.472 | 292 | R$ 0 | R$ 9.472 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 10.760 | 376 | R$ 0 | R$ 10.760 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 9.020 | 511 | R$ 0 | R$ 9.020 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 3.231 | 476 | R$ 0 | R$ 3.231 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 3.779 | 630 | R$ 0 | R$ 3.779 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 2.685 | 461 | R$ 0 | R$ 2.685 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 2.050 | 373 | R$ 0 | R$ 2.050 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 1.588 | 312 | R$ 0 | R$ 1.588 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 2.328 | 286 | R$ 0 | R$ 2.328 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 1.558 | 144 | R$ 0 | R$ 1.558 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 1.653 | 164 | R$ 0 | R$ 1.653 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 2.086 | 245 | R$ 0 | R$ 2.086 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 2.630 | 307 | R$ 0 | R$ 2.630 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 2.373 | 329 | R$ 0 | R$ 2.373 |
Decisões sobre a delegação
- 05/11/2019 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 08/03/2018 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 25/05/2016 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 13/06/2013 · VAGOO Status deste cartório de CNS:009266 foi atualizado conforme as informações apresentadas pelo TJBA no PP: 423-04, Evento: 2289, DESP3282.
- 13/10/2011 · PROVIDOPARECER ___________/2011 Excelentíssima Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça, Cuida-se de manifestação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia, em resposta a ofício desta Corregedoria Nacional que solicitou informações adicionais sobre a situação de provimento ou vacância de diversas serventias daquele Estado. No evento 1276, INF2855, a CGJBA demonstra, anexando a documentação pertinente, que o Registro Civil das Pessoas Naturais de Chorrochó, CNS 00.926-6, encontra-se provido pela servidora Soraya Nataly Menezes Duarte ―, que ingressara nessa serventia mediante concurso público, por ato de 12/07/2001, foi removida para o Registro Civil de Rodelas, por ato de 23/10/2002, e reto ou à serventia inicial, cujo status encontra-se sob exame, em 17/05/2010, mediante nova remoção (DOC2856). É o relatório. Passo a opinar. A Constituição Federal estabeleceu que os serviços de notas e de registros serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, ressalvados os serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se os direitos de seus servidores. (cf. art. 32 do ADCT). É o caso peculiar da Bahia, pois o serviço extrajudicial baiano encontra-se sob o regime oficializado desde 1963, por força da Lei Estadual 1.909, de 03 de junho daquele ano. Examinando a conformação entre o sistema vigente na Bahia e a Constituição da República de 1988 no Pedido de Providências nº 0002153-55.2008.2.00.0000, rel. Conselheiro Jorge Antônio Maurique, DJ de 24/10/2008, esta Corte decidiu que: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS ASSOCIAÇÃO INTERVENÇÃO LEGITIMIDADE MITIGAÇÃO DO PRAZO MÍNIMO DE CONSTITUIÇÃO PRIVATIZAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS ESTATAIS SITUAÇÃO DE TRANSITORIEDADE REGIME ANTERIOR NÃO MAIS RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL I. (...) II. Com o novo regime constitucional privado das serventias extrajudiciais (art. 236, §3º, da CF/88), deve ser realizada a transição de regime daquelas que ainda estão sob regime estatal, em respeito ao art. 32 do ADCT (CNJ: PP 360). III. Os cargos dos servidores titulares ou subtitulares de serventias devem ser declarados em extinção (CNJ: PPs 200710000014814 e 200810000000777), assegurando-se a aqueles que já ingressaram no serviço público, antes ou depois da CF/88, a permanência nos cargos respectivos, porque foi a regra do concurso que se submeteram. IV. É vedado o acesso de subtitulares aos cargos de titulares das serventias extrajudiciais e o acesso de titulares por remoção, sendo inaplicável dispositivos de lei estadual nesse sentido, mormente considerando que não há direito adquirido a regime jurídico anterior (STF: MC na ADI 2135/DF e RE 575089/RS). V. Pedido de providências a que se determina a privatização de serventias extrajudiciais estatais, no estado da Bahia, na medida que seus titulares deixarem seus cargos, bem como o encaminhamento da presente decisão à Procuradoria-Geral da República, para análise das normas dos arts. 222 e 223 da Lei estadual nº 3731/79 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia) e adoção de medida tendente a sanar eventual frustração do art. 236 da CF/88. E, ao fazer referência às diversas situações de delegatários existentes no Estado, assinalou que: (...) Com relação àqueles que já estavam no exercício do cargo de escrivão antes da promulgação da Carta de 1988, seja qual for a forma de provimento, continuarão no cargo até sua vacância, sendo que esses cargos deverão ser considerados cargos em extinção, nos termos a contrario sensu dos precedentes exarados por ocasião do julgamento dos PPs nºs 200710000014814 e 200810000000777 (rel. Cons. Paulo Lôbo), continuando com o regime a que submeteram. Com respeito aos que após a CF/88 ingressaram nos cargos de subescrivão, subtabelião e de suboficial do registro civil das pessoas naturais, do registro de imóveis, do registro de títulos e documentos e das pessoas jurídicas de protesto de títulos, esses continuam com os cargos estatizados, porque foi a regra do concurso que se submeteram. Tais cargos serão igualmente considerados cargos em extinção. Evidentemente que, por decorrência lógica disso, serão inaplicáveis as normas dos arts. 222 e 223, da Lei estadual nº 3731/79, a qual assegurava acesso daqueles servidores aos cargos de escrivão, tabelião e oficial, vez que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior, consoante tem decidido o Supremo Tribunal Federal (MC na ADI nº 2135-DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, DJE de 07.03.2008, RE 575089/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 22.09.2008). Já aqueles que ingressaram por concurso público após a Constituição Federal de 1988 nos cargos de titulares, mas que, por força da lei estadual, seu regime é estatizado, continuarão mediante tal regime, porquanto também foi a regra que se submeteram, ao participarem do certame. Após a vacância desses cargos, deverá ser efetuado concurso público, sendo que o exercício desses ofícios deverá ser efetuado de forma privada por delegação, nos termos do art. 236 da Constituição Federal. A aplicação do raciocínio ali exposto conduz à conclusão de que, tratando-se de serventias oficializadas, a remoção do seu titular, que necessariamente é servidor público, se afigura admissível, obedecendo aos critérios aplicáveis aos servidores em geral. Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à consideração de Vossa Excelência é no sentido de declarar provido o Registro Civil das Pessoas Naturais de Chorrochó, CNS 00.926-6. Sugere-se o encaminhamento deste parecer ao Setor de Informática da Corregedoria Nacional de Justiça para atualização do Sistema Justiça Aberta, indicando o código 5, bem como comunicação à CGJBA e ao responsável pela serventia indicada. Opina-se, em adição, seja ressaltado que é dever da Corregedoria local e dos delegados do serviço extrajudicial manter atualizados os dados cadastrais dos serviços, o que pode ser facilmente realizado pelo email justiç[email protected], principalmente quando, como no caso em tela, são diversas as incongruências entre os dados da CGJBA e do Sistema Justiça Aberta. Sub censura. Encaminhe-se à apreciação da Excelentíssima Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 10 de Outubro de 2011 às 19:24:07 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: b4f097eee00031668ed990bf9462d4bc
- 30/01/2011 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIATrata-se de manifestação (12653) apresentada conjuntamente por inúmeras serventias do Estado da Bahia (CNS 007450, 014266, 007393, 011320, 140020, 006700, 014407, 009027, 140079, 014183, 012153, 014480, 138297, 140897, 139469, 009241, 010876, 009472, 012120, 136572, 012724, 138479, 140863, 013318, 144451, 010140, 011023, 136853, 010389, 136887, 009399, 140939, 137281, 014043, 015008, 137331, 134502, 137372, 010942, 012302, 006684, 006601, 137497, 010868, 009266, 007500, 013680 e 011965), na qual solicitam a reconsideração da decisão proferida em 12 de julho de 2010 que declarou a vacância das referidas serventias extrajudiciais. Em suas razões, informam que o Estado da Bahia oficializou as serventias judiciais e extrajudiciais, sendo que todos os ocupantes passaram a ser remunerados por aquela unidade federativa, na qualidade de servidores públicos estaduais, integrantes do quadro de servidores do Tribunal de Justiça da Bahia. E ainda, os requerentes ingressaram nos respectivos cargos através de regular concurso, operando posterior transferência por remoção ou permuta. Justificam o pleito com fundamentação no art. 32, do ADCT. É o relatório. No caso, apesar da plausibilidade do pedido e da fundamentação apresentada pelos requerentes, cujos termos já foram analisados por esta Corregedoria em casos semelhantes, verifica-se que as partes interessadas não acostaram a necessária documentação probatória das informações apresentadas. A par disso, converto o feito em diligência para determinar a notificação das serventias acima especificadas, através do respectivo advogado signatário, para que, no prazo de 15 dias, apresentem nos autos cópias específicas e particularizadas da regularidade de cada uma das serventias (existência do certame, termo de posse, remoção, certidão, etc.) Ao Setor de Informática para atualização do cadastro nacional de serventias, com a indicação de conversão em diligência decisão nº 21.
- 12/07/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta.
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.