Jaguaquara — BA · CNS 009142
Registro Civil das Pessoas Naturais de Jaguaquara - Ba
Registro Civil das Pessoas Naturais
Registro Civil das Pessoas Naturais de Jaguaquara - Ba é uma serventia extrajudicial do município de Jaguaquara (BA), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 009142.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Hiran Mendes Castro Filho como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 270.812 em 4.354 atos, 64,2% acima do mesmo semestre de 2025.
É a 2ª maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.
Jaguaquara tem 47.519 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 009142
- Atribuições
- Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Hiran Mendes Castro Filho
- Substituto
- Andreia de Souza Santos
- Endereço
- Rua Siqueira Campos — Centro
- CEP
- 45345-000
- Município
- Jaguaquara — Bahia
- Telefone
- (73) 98152-3939
- CNPJ
- 27.357.733/0001-34
- Instalação
- 30/09/1907
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 3 pessoas (3 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 270.812 | 4.354 | R$ 85.268 | R$ 185.544 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 311.188 | 4.646 | R$ 84.662 | R$ 226.526 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 164.895 | 2.320 | R$ 65.845 | R$ 99.050 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 211.243 | 3.598 | R$ 60.872 | R$ 150.371 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 207.972 | 3.695 | R$ 87.756 | R$ 120.217 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 207.377 | 3.915 | R$ 81.174 | R$ 126.203 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 169.140 | 3.132 | R$ 49.254 | R$ 119.887 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 146.419 | 3.824 | R$ 42.007 | R$ 104.412 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 124.075 | 2.475 | R$ 37.785 | R$ 86.290 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 127.732 | 2.795 | R$ 38.971 | R$ 88.761 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 126.566 | 2.678 | R$ 34.767 | R$ 91.799 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 126.363 | 2.865 | R$ 33.318 | R$ 93.045 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 87.551 | 2.546 | R$ 16.734 | R$ 70.817 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 132.945 | 3.782 | R$ 32.626 | R$ 100.320 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 178.310 | 4.586 | R$ 30.287 | R$ 148.023 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 121.671 | 3.476 | R$ 28.503 | R$ 93.168 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 82.060 | 1.986 | R$ 17.050 | R$ 65.010 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 43.128 | 1.171 | R$ 22.508 | R$ 20.620 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 39.750 | 1.063 | R$ 20.597 | R$ 19.152 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 43.342 | 1.154 | R$ 22.234 | R$ 21.108 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 47.325 | 1.254 | R$ 24.277 | R$ 23.048 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 35.052 | 1.101 | R$ 17.981 | R$ 17.071 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 40.090 | 1.185 | R$ 20.566 | R$ 19.524 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 36.940 | 1.154 | R$ 18.950 | R$ 17.990 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 42.253 | 1.425 | R$ 21.675 | R$ 20.578 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 47.475 | 1.764 | R$ 24.354 | R$ 23.121 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 30.270 | 1.038 | R$ 15.528 | R$ 14.742 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 41.880 | 1.547 | R$ 21.484 | R$ 20.396 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 40.149 | 1.709 | R$ 20.596 | R$ 19.553 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 10.347 | 1.330 | R$ 0 | R$ 10.347 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 5.261 | 999 | R$ 0 | R$ 5.261 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 9.199 | 1.696 | R$ 0 | R$ 9.199 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 8.939 | 1.608 | R$ 0 | R$ 8.939 |
Decisões sobre a delegação
- 17/04/2017 · PROVIDOEM ANEXO TERMO DE INVESTIDURA, EXERCÍCIO E TÍTULO DE OUTORGA A HIRAN MENDES CASTRO FILHO.
- 12/04/2017 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 15/06/2016 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 13/06/2013 · VAGOO Status deste cartório de CNS:009142 foi atualizado conforme as informações apresentadas pelo TJBA no PP: 423-04, Evento: 2289, DESP3282.
- 31/08/2011 · PROVIDOPARECER Nº _______/2011 Excelentíssima Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça. Cuida-se de manifestação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia CGJBA (DOC 195, evento 160), na qual apresenta planilha de divergências entre a situação cadastral das serventias do Estado constantes dos registros da corregedoria local e do Sistema Justiça Aberta, desta Corte. Por decisão anterior desta Corregedoria Nacional, o Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Jaguaquara - Sede (CNS 00.914-2) foi declarado vago. Consta dos registros da Corregedoria local que o Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Jaguaquara - Sede (CNS 00.914-2), encontra-se provido, em face de remoção do(a) atual titular, Juliane Spínola Cardozo, do Serviço de Registro Civil do Distrito de Inúbia, Comarca de Piatã para a serventia acima referida, nos termos de Decreto Judiciário, de 24 de outubro de 2008 (evento 221). É o relatório. Passo a opinar. A Constituição Federal estabeleceu que os serviços de notas e de registros serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, ressalvados os serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se os direitos de seus servidores. (cf. art. 32 do ADCT). O serviço extrajudicial baiano é oficializado desde 1963, por força da Lei 1.909. A remoção entre serventias extrajudiciais no Estado da Bahia obedecia à legislação em vigor para os servidores públicos, a qual previa a remoção como forma de provimento nos referidos serviços. Há de ser observada a peculiaríssima situação do Estado. Desta forma, à luz da documentação apresentada, o parecer que respeitosamente submeto à consideração de Vossa Excelência é no sentido de declarar o Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Jaguaquara - Sede (CNS 00.914-2) como provido. Sub censura. Sugere-se o encaminhamento do presente parecer ao Setor de Informática desta Corregedoria para atualização no Sistema Justiça Aberta, lançando-se o código de decisão nº 10, bem como a expedição de ofício à CGJBA e ao interessado, de preferência eletronicamente. Encaminhe-se o presente parecer à apreciação da Excelentíssima Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 30 de Agosto de 2011 às 14:56:29 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: feeccff8233778aa17f538a65fc105cc Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 31 de Agosto de 2011 às 20:31:08
- 31/08/2011 · PROVIDOPARECER Nº _______/2011 Excelentíssima Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça. Cuida-se de manifestação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia CGJBA (DOC 195, evento 160), na qual apresenta planilha de divergências entre a situação cadastral das serventias do Estado constantes dos registros da corregedoria local e do Sistema Justiça Aberta, desta Corte. Por decisão anterior desta Corregedoria Nacional, o Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Jaguaquara - Sede (CNS 00.914-2) foi declarado vago. Consta dos registros da Corregedoria local que o Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Jaguaquara - Sede (CNS 00.914-2), encontra-se provido, em face de remoção do(a) atual titular, Juliane Spínola Cardozo, do Serviço de Registro Civil do Distrito de Inúbia, Comarca de Piatã para a serventia acima referida, nos termos de Decreto Judiciário, de 24 de outubro de 2008 (evento 221). É o relatório. Passo a opinar. A Constituição Federal estabeleceu que os serviços de notas e de registros serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, ressalvados os serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se os direitos de seus servidores. (cf. art. 32 do ADCT). O serviço extrajudicial baiano é oficializado desde 1963, por força da Lei 1.909. A remoção entre serventias extrajudiciais no Estado da Bahia obedecia à legislação em vigor para os servidores públicos, a qual previa a remoção como forma de provimento nos referidos serviços. Há de ser observada a peculiaríssima situação do Estado. Desta forma, à luz da documentação apresentada, o parecer que respeitosamente submeto à consideração de Vossa Excelência é no sentido de declarar o Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Jaguaquara - Sede (CNS 00.914-2) como provido. Sub censura. Sugere-se o encaminhamento do presente parecer ao Setor de Informática desta Corregedoria para atualização no Sistema Justiça Aberta, lançando-se o código de decisão nº 10, bem como a expedição de ofício à CGJBA e ao interessado, de preferência eletronicamente. Encaminhe-se o presente parecer à apreciação da Excelentíssima Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 30 de Agosto de 2011 às 14:56:29 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: feeccff8233778aa17f538a65fc105cc Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça
- 12/07/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta.
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Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.