Jaguaquara — BA · CNS 009142

Registro Civil das Pessoas Naturais de Jaguaquara - Ba

Registro Civil das Pessoas Naturais

Registro Civil das Pessoas Naturais de Jaguaquara - Ba é uma serventia extrajudicial do município de Jaguaquara (BA), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 009142.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Hiran Mendes Castro Filho como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 270.812 em 4.354 atos, 64,2% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 2ª maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.

Jaguaquara tem 47.519 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.

R$ 270,8 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 270.812, declarada ao CNJ
4.354
Atos — 1S2026
4.354
+64,2%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
2º de 2
Em Jaguaquara
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
009142
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Hiran Mendes Castro Filho
Substituto
Andreia de Souza Santos
Endereço
Rua Siqueira Campos — Centro
CEP
45345-000
Município
Jaguaquara — Bahia
Telefone
(73) 98152-3939
CNPJ
27.357.733/0001-34
Instalação
30/09/1907
Informatizada
Sim
Equipe
3 pessoas (3 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 270.8124.354R$ 85.268R$ 185.544
2º semestre de 2025R$ 311.1884.646R$ 84.662R$ 226.526
1º semestre de 2025R$ 164.8952.320R$ 65.845R$ 99.050
2º semestre de 2024R$ 211.2433.598R$ 60.872R$ 150.371
1º semestre de 2024R$ 207.9723.695R$ 87.756R$ 120.217
2º semestre de 2023R$ 207.3773.915R$ 81.174R$ 126.203
1º semestre de 2023R$ 169.1403.132R$ 49.254R$ 119.887
2º semestre de 2022R$ 146.4193.824R$ 42.007R$ 104.412
1º semestre de 2022R$ 124.0752.475R$ 37.785R$ 86.290
2º semestre de 2021R$ 127.7322.795R$ 38.971R$ 88.761
1º semestre de 2021R$ 126.5662.678R$ 34.767R$ 91.799
2º semestre de 2020R$ 126.3632.865R$ 33.318R$ 93.045
1º semestre de 2020R$ 87.5512.546R$ 16.734R$ 70.817
2º semestre de 2019R$ 132.9453.782R$ 32.626R$ 100.320
1º semestre de 2019R$ 178.3104.586R$ 30.287R$ 148.023
2º semestre de 2018R$ 121.6713.476R$ 28.503R$ 93.168
1º semestre de 2018R$ 82.0601.986R$ 17.050R$ 65.010
2º semestre de 2017R$ 43.1281.171R$ 22.508R$ 20.620
1º semestre de 2017R$ 39.7501.063R$ 20.597R$ 19.152
2º semestre de 2016R$ 43.3421.154R$ 22.234R$ 21.108
1º semestre de 2016R$ 47.3251.254R$ 24.277R$ 23.048
2º semestre de 2015R$ 35.0521.101R$ 17.981R$ 17.071
1º semestre de 2015R$ 40.0901.185R$ 20.566R$ 19.524
2º semestre de 2014R$ 36.9401.154R$ 18.950R$ 17.990
1º semestre de 2014R$ 42.2531.425R$ 21.675R$ 20.578
2º semestre de 2013R$ 47.4751.764R$ 24.354R$ 23.121
1º semestre de 2013R$ 30.2701.038R$ 15.528R$ 14.742
2º semestre de 2012R$ 41.8801.547R$ 21.484R$ 20.396
1º semestre de 2012R$ 40.1491.709R$ 20.596R$ 19.553
2º semestre de 2011R$ 10.3471.330R$ 0R$ 10.347
1º semestre de 2011R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2010R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2010R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2009R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2009R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2008R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2008R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2007R$ 5.261999R$ 0R$ 5.261
2º semestre de 2006R$ 9.1991.696R$ 0R$ 9.199
2º semestre de 2005R$ 8.9391.608R$ 0R$ 8.939

Decisões sobre a delegação

  • 17/04/2017 · PROVIDO
    EM ANEXO TERMO DE INVESTIDURA, EXERCÍCIO E TÍTULO DE OUTORGA A HIRAN MENDES CASTRO FILHO.
  • 12/04/2017 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 15/06/2016 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 13/06/2013 · VAGO
    O Status deste cartório de CNS:009142 foi atualizado conforme as informações apresentadas pelo TJBA no PP: 423-04, Evento: 2289, DESP3282.
  • 31/08/2011 · PROVIDO
    PARECER Nº _______/2011 Excelentíssima Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça. Cuida-se de manifestação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia – CGJBA (DOC 195, evento 160), na qual apresenta planilha de divergências entre a situação cadastral das serventias do Estado constantes dos registros da corregedoria local e do Sistema Justiça Aberta, desta Corte. Por decisão anterior desta Corregedoria Nacional, o Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Jaguaquara - Sede (CNS 00.914-2) foi declarado vago. Consta dos registros da Corregedoria local que o Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Jaguaquara - Sede (CNS 00.914-2), encontra-se provido, em face de remoção do(a) atual titular, Juliane Spínola Cardozo, do Serviço de Registro Civil do Distrito de Inúbia, Comarca de Piatã para a serventia acima referida, nos termos de Decreto Judiciário, de 24 de outubro de 2008 (evento 221). É o relatório. Passo a opinar. A Constituição Federal estabeleceu que os serviços de notas e de registros serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, ressalvados os serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se os direitos de seus servidores. (cf. art. 32 do ADCT). O serviço extrajudicial baiano é oficializado desde 1963, por força da Lei 1.909. A remoção entre serventias extrajudiciais no Estado da Bahia obedecia à legislação em vigor para os servidores públicos, a qual previa a remoção como forma de provimento nos referidos serviços. Há de ser observada a peculiaríssima situação do Estado. Desta forma, à luz da documentação apresentada, o parecer que respeitosamente submeto à consideração de Vossa Excelência é no sentido de declarar o Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Jaguaquara - Sede (CNS 00.914-2) como provido. Sub censura. Sugere-se o encaminhamento do presente parecer ao Setor de Informática desta Corregedoria para atualização no Sistema Justiça Aberta, lançando-se o código de decisão nº 10, bem como a expedição de ofício à CGJBA e ao interessado, de preferência eletronicamente. Encaminhe-se o presente parecer à apreciação da Excelentíssima Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 30 de Agosto de 2011 às 14:56:29 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: feeccff8233778aa17f538a65fc105cc Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 31 de Agosto de 2011 às 20:31:08
  • 31/08/2011 · PROVIDO
    PARECER Nº _______/2011 Excelentíssima Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça. Cuida-se de manifestação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia – CGJBA (DOC 195, evento 160), na qual apresenta planilha de divergências entre a situação cadastral das serventias do Estado constantes dos registros da corregedoria local e do Sistema Justiça Aberta, desta Corte. Por decisão anterior desta Corregedoria Nacional, o Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Jaguaquara - Sede (CNS 00.914-2) foi declarado vago. Consta dos registros da Corregedoria local que o Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Jaguaquara - Sede (CNS 00.914-2), encontra-se provido, em face de remoção do(a) atual titular, Juliane Spínola Cardozo, do Serviço de Registro Civil do Distrito de Inúbia, Comarca de Piatã para a serventia acima referida, nos termos de Decreto Judiciário, de 24 de outubro de 2008 (evento 221). É o relatório. Passo a opinar. A Constituição Federal estabeleceu que os serviços de notas e de registros serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, ressalvados os serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se os direitos de seus servidores. (cf. art. 32 do ADCT). O serviço extrajudicial baiano é oficializado desde 1963, por força da Lei 1.909. A remoção entre serventias extrajudiciais no Estado da Bahia obedecia à legislação em vigor para os servidores públicos, a qual previa a remoção como forma de provimento nos referidos serviços. Há de ser observada a peculiaríssima situação do Estado. Desta forma, à luz da documentação apresentada, o parecer que respeitosamente submeto à consideração de Vossa Excelência é no sentido de declarar o Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Jaguaquara - Sede (CNS 00.914-2) como provido. Sub censura. Sugere-se o encaminhamento do presente parecer ao Setor de Informática desta Corregedoria para atualização no Sistema Justiça Aberta, lançando-se o código de decisão nº 10, bem como a expedição de ofício à CGJBA e ao interessado, de preferência eletronicamente. Encaminhe-se o presente parecer à apreciação da Excelentíssima Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 30 de Agosto de 2011 às 14:56:29 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: feeccff8233778aa17f538a65fc105cc Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça
  • 12/07/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta.

Outras serventias em Jaguaquara

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.