Carinhanha — BA · CNS 007898

Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas Títulos e Documentos, Tabelionato de Notas e Protesto da Comarca de Carinhanha-ba

Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro de Imóveis, Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos

Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas Títulos e Documentos, Tabelionato de Notas e Protesto da Comarca de Carinhanha-ba é uma serventia extrajudicial do município de Carinhanha (BA), com as atribuições de Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro de Imóveis, Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 007898.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Joao Henrique Silveira Leite como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 811.599 em 2.895 atos, 42,7% acima do mesmo semestre de 2025.

É a maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.

Carinhanha tem 30.498 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.

R$ 811,6 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 811.599, declarada ao CNJ
2.895
Atos — 1S2026
2.895
+42,7%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
1º de 2
Em Carinhanha
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
007898
Atribuições
Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro de Imóveis; Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos
Situação
Ativa — provido
Responsável
Joao Henrique Silveira Leite
Substituto
Angelica Lopes Batista dos Santos
Endereço
Rua Santos Dumont, 224 — Centro
CEP
46445-000
Município
Carinhanha — Bahia
Telefone
(77) 99998-2763
CNPJ
27.444.583/0001-04
Instalação
29/03/1962
Informatizada
Sim
Equipe
5 pessoas (5 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 811.5992.895R$ 0R$ 811.599
2º semestre de 2025R$ 761.1653.257R$ 415.586R$ 345.579
1º semestre de 2025R$ 568.6952.648R$ 310.607R$ 258.088
2º semestre de 2024R$ 271.3402.465R$ 290.435-R$ 19.095
1º semestre de 2024R$ 437.8411.593R$ 228.002R$ 209.839
2º semestre de 2023R$ 423.1901.438R$ 92.150R$ 331.040
1º semestre de 2023R$ 290.5671.314R$ 150.223R$ 140.344
2º semestre de 2022R$ 413.9501.371R$ 214.011R$ 199.939
1º semestre de 2022R$ 255.4001.269R$ 132.041R$ 123.359
2º semestre de 2021R$ 293.5072.058R$ 151.745R$ 141.762
1º semestre de 2021R$ 265.4521.440R$ 137.239R$ 128.213
2º semestre de 2020R$ 214.4501.219R$ 110.872R$ 103.578
1º semestre de 2020R$ 190.6531.060R$ 96.660R$ 93.993
2º semestre de 2019R$ 180.7411.108R$ 91.635R$ 89.106
1º semestre de 2019R$ 150.179927R$ 76.137R$ 74.042
2º semestre de 2018R$ 187.2741.124R$ 97.756R$ 89.518
1º semestre de 2018R$ 157.238977R$ 82.077R$ 75.161
2º semestre de 2017R$ 135.785977R$ 70.881R$ 64.904
1º semestre de 2017R$ 92.966698R$ 48.274R$ 44.691
2º semestre de 2016R$ 141.898948R$ 72.792R$ 69.106
1º semestre de 2016R$ 130.050563R$ 66.714R$ 63.336
2º semestre de 2015R$ 136.264759R$ 69.902R$ 66.362
1º semestre de 2015R$ 196.7421.309R$ 50.479R$ 146.263
2º semestre de 2014R$ 92.211584R$ 47.303R$ 44.908
1º semestre de 2014R$ 104.593559R$ 53.655R$ 50.938
2º semestre de 2013R$ 82.361638R$ 42.250R$ 40.111
1º semestre de 2013R$ 136.365615R$ 69.954R$ 66.412
2º semestre de 2012R$ 109.903718R$ 56.379R$ 53.524
1º semestre de 2012R$ 85.001816R$ 43.604R$ 41.396
2º semestre de 2011R$ 41.722599R$ 0R$ 41.722
1º semestre de 2011R$ 57.749590R$ 0R$ 57.749
2º semestre de 2010R$ 55.232564R$ 0R$ 55.232
1º semestre de 2010R$ 38.058408R$ 0R$ 38.058
2º semestre de 2009R$ 35.554457R$ 0R$ 35.554
1º semestre de 2009R$ 39.672363R$ 0R$ 39.672
2º semestre de 2008R$ 26.321394R$ 0R$ 26.321
1º semestre de 2008R$ 25.615530R$ 0R$ 25.615
2º semestre de 2007R$ 42.460692R$ 0R$ 42.460
1º semestre de 2007R$ 29.586577R$ 0R$ 29.586
2º semestre de 2006R$ 59.2641.101R$ 0R$ 59.264
2º semestre de 2005R$ 56.5371.260R$ 0R$ 56.537

Decisões sobre a delegação

  • 23/10/2017 · PROVIDO
    Em anexo o termo de investidura, exercício e título de outorga ao João Henrique Silveira Leite, bem como termo de sua renúncia ao Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas Títulos e Documentos de Lapão - BA e termo de renúncia do Rubens Raphael Tranin de Pauli ao Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas Títulos e Documentos de Carinhanha - BA.
  • 19/10/2017 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 10/07/2017 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga nos termos do Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por: I - morte; II - aposentadoria facultativa; III - invalidez; IV - renúncia; V - perda, nos termos do art. 35
  • 08/05/2017 · PROVIDO
    EM ANEXO TERMO DE INVESTIDURA, EXERCÍCIO E TÍTULO DE OUTORGA A RUBENS RAPHAEL TRANIN DE PAULI.
  • 04/05/2017 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 13/06/2013 · VAGO
    O Status deste cartório de CNS:007898 foi atualizado conforme as informações apresentadas pelo TJBA no PP: 423-04, Evento: 2289, DESP3282.
  • 05/09/2011 · PROVIDO
    PARECER Nº ________/2011 Excelentíssima Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça, A Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia apresenta, no evento 160, DOC195, relação de divergências entre os registros do CNJ e da CGJBA a respeito da situação de provimento ou vacância das serventias extrajudiciais baianas, e apresenta a documentação pertinente. O Registro de Imóveis e Hipotecas, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito-sede da Comarca de Carinhanha, CNS 00.789-8, constava nos registros do Sistema Justiça Aberta como vago em virtude da inexistência de documentação que demonstrasse seu regular provimento. Entretanto, no evento 221, a CGJBA declara considerar provida a serventia pelo servidor João Carlos Alkmin Santos que, conforme demonstrado: ingressou mediante concurso público no cargo de suboficial do Registro de Imóveis do Distrito-sede de Bom Jesus da Lapa, com posse em 13/08/1991, foi removido para o mesmo cargo de suboficial no Registro de Imóveis do Distrito-sede da Comarca de Carinhanha, por Decreto Juridiário publicado em 26/03/1999, foi promovido, por antiguidade, para o cargo de oficial desse último serviço, por Decreto Judiciário publicado em 13/03/2002. É o relatório. Passo a opinar. A Constituição Federal estabeleceu que os serviços de notas e de registros serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, ressalvados os serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se os direitos de seus servidores. (cf. art. 32 do ADCT). É o caso peculiar da Bahia, pois o serviço extrajudicial baiano encontra-se sob o regime oficializado desde 1963, por força da Lei Estadual 1.909, de 03 de junho daquele ano. Examinando a questão da promoção do cargo de suboficial ao de oficial sob a vigência da Constituição da República de 1988 no Pedido de Providências nº 0002153-55.2008.2.00.0000, rel. Conselheiro Jorge Antônio Maurique, DJ de 24/10/2008, esta Corte decidiu que: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – ASSOCIAÇÃO – INTERVENÇÃO – LEGITIMIDADE – MITIGAÇÃO DO PRAZO MÍNIMO DE CONSTITUIÇÃO – PRIVATIZAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS ESTATAIS – SITUAÇÃO DE TRANSITORIEDADE – REGIME ANTERIOR NÃO MAIS RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL I. (...) II. Com o novo regime constitucional privado das serventias extrajudiciais (art. 236, §3º, da CF/88), deve ser realizada a transição de regime daquelas que ainda estão sob regime estatal, em respeito ao art. 32 do ADCT (CNJ: PP 360). III. Os cargos dos servidores titulares ou subtitulares de serventias devem ser declarados em extinção (CNJ: PPs 200710000014814 e 200810000000777), assegurando-se a aqueles que já ingressaram no serviço público, antes ou depois da CF/88, a permanência nos cargos respectivos, porque foi a regra do concurso que se submeteram. IV. É vedado o acesso de subtitulares aos cargos de titulares das serventias extrajudiciais e o acesso de titulares por remoção, sendo inaplicável dispositivos de lei estadual nesse sentido, mormente considerando que não há direito adquirido a regime jurídico anterior (STF: MC na ADI 2135/DF e RE 575089/RS). V. Pedido de providências a que se determina a privatização de serventias extrajudiciais estatais, no estado da Bahia, na medida que seus titulares deixarem seus cargos, bem como o encaminhamento da presente decisão à Procuradoria-Geral da República, para análise das normas dos arts. 222 e 223 da Lei estadual nº 3731/79 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia) e adoção de medida tendente a sanar eventual frustração do art. 236 da CF/88. E, ao fazer referência às diversas situações de delegatários existentes no Estado, assinalou que: “(...) Com relação àqueles que já estavam no exercício do cargo de escrivão antes da promulgação da Carta de 1988, seja qual for a forma de provimento, continuarão no cargo até sua vacância, sendo que esses cargos deverão ser considerados cargos em extinção, nos termos a contrario sensu dos precedentes exarados por ocasião do julgamento dos PPs nºs 200710000014814 e 200810000000777 (rel. Cons. Paulo Lôbo), continuando com o regime a que submeteram. Com respeito aos que após a CF/88 ingressaram nos cargos de subescrivão, subtabelião e de suboficial do registro civil das pessoas naturais, do registro de imóveis, do registro de títulos e documentos e das pessoas jurídicas de protesto de títulos, esses continuam com os cargos estatizados, porque foi a regra do concurso que se submeteram. Tais cargos serão igualmente considerados cargos em extinção. Evidentemente que, por decorrência lógica disso, serão inaplicáveis as normas dos arts. 222 e 223, da Lei estadual nº 3731/79, a qual assegurava acesso daqueles servidores aos cargos de escrivão, tabelião e oficial, vez que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior, consoante tem decidido o Supremo Tribunal Federal (MC na ADI nº 2135-DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, DJE de 07.03.2008, RE 575089/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 22.09.2008). Já aqueles que ingressaram por concurso público após a Constituição Federal de 1988 nos cargos de titulares, mas que, por força da lei estadual, seu regime é estatizado, continuarão mediante tal regime, porquanto também foi a regra que se submeteram, ao participarem do certame. Após a vacância desses cargos, deverá ser efetuado concurso público, sendo que o exercício desses ofícios deverá ser efetuado de forma privada por delegação, nos termos do art. 236 da Constituição Federal.” A promoção entre cargos de natureza diferente – acesso do cargo de suboficial para o de oficial - encontrava-se prevista na legislação estadual baiana. Quando provocado, este Conselho Nacional de Justiça entendeu pela impossibilidade da perpetuação desta modalidade de provimento derivado, que destoa da Constituição Federal, conforme se extrai do voto do Conselheiro Maurique, atrás referido. A decisão, porém, teve efeito ex nunc, preservando a situação dos que se pautaram pela legislação estadual. Assim, em face da comprovação do regular provimento do Registro de Imóveis e Hipotecas, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito-sede da Comarca de Carinhanha (CNS 00.789-8), opino pela sua inclusão dentre as serventias extrajudiciais providas – código 6. Sugere-se o encaminhamento da decisão ao Setor de Informática para atualização no Sistema Justiça Aberta, bem como comunicação à CGJBA e à interessada, de preferência eletronicamente. Sub censura. Encaminhe-se o presente parecer à consideração da Excelentíssima Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 05 de Setembro de 2011 às 12:00:56 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 394a5703aed419f5b37e2f7a7a2f0e15 Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça
  • 12/07/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta.

Outras serventias em Carinhanha

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.