Planalto — BA · CNS 007450

Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Planalto - Ba

Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos e Registro Civil das Pessoas Naturais

Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Planalto - Ba é uma serventia extrajudicial do município de Planalto (BA), com as atribuições de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 007450.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Felipe Augusto Cassaro Pretti como responsável.

No 2º semestre de 2025 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 0, 100,0% abaixo do mesmo semestre de 2024.

Planalto tem 24.018 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 0
Arrecadação — 2S2025
R$ 0, declarada ao CNJ
-100,0%
Contra o ano anterior
2S2025 sobre 2S2024

Cadastro

CNS
007450
Atribuições
Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Felipe Augusto Cassaro Pretti
Substituto
Rafael Silva Santos Bacelar
Endereço
Rua Rui Barbosa — Centro
CEP
45190-000
Município
Planalto — Bahia
Telefone
(77) 99947-4488
CNPJ
28.284.488/0001-45
Instalação
12/03/1992
Informatizada
Sim
Equipe
6 pessoas (6 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
2º semestre de 2025R$ 00——
1º semestre de 2025R$ 397.7052.765R$ 214.522R$ 183.183
2º semestre de 2024R$ 431.3702.802R$ 233.325R$ 198.045
1º semestre de 2024R$ 229.2232.027R$ 114.563R$ 114.660
2º semestre de 2023R$ 144.882636R$ 74.904R$ 69.978
1º semestre de 2023R$ 184.070590R$ 95.164R$ 88.906
2º semestre de 2022R$ 159.840686R$ 82.638R$ 77.203
1º semestre de 2022R$ 141.376786R$ 73.092R$ 68.284
2º semestre de 2021R$ 68.437502R$ 35.383R$ 33.054
1º semestre de 2021R$ 103.051688R$ 53.278R$ 49.773
2º semestre de 2020R$ 73.993625R$ 38.255R$ 35.738
1º semestre de 2020R$ 64.385436R$ 32.643R$ 31.742
2º semestre de 2019R$ 87.118534R$ 44.169R$ 42.949
1º semestre de 2019R$ 78.147552R$ 39.620R$ 38.527
2º semestre de 2018R$ 114.675464R$ 59.860R$ 54.815
1º semestre de 2018R$ 97.217492R$ 50.747R$ 46.470
2º semestre de 2017R$ 100.650492R$ 52.539R$ 48.110
1º semestre de 2017R$ 76.420218R$ 39.202R$ 37.217
2º semestre de 2016R$ 76.420281R$ 39.202R$ 37.217
1º semestre de 2016R$ 85.265547R$ 43.740R$ 41.525
2º semestre de 2015R$ 59.483269R$ 30.509R$ 28.974
1º semestre de 2015R$ 78.304361R$ 39.724R$ 38.580
2º semestre de 2014R$ 90.223427R$ 45.964R$ 44.259
1º semestre de 2014R$ 86.430331R$ 44.326R$ 42.103
2º semestre de 2013R$ 83.945368R$ 51.056R$ 32.889
1º semestre de 2013R$ 76.228342R$ 39.066R$ 37.162
2º semestre de 2012R$ 112.602435R$ 68.906R$ 43.695
1º semestre de 2012R$ 55.056365R$ 47.857R$ 7.199
2º semestre de 2011R$ 41.582310R$ 0R$ 41.582
1º semestre de 2011R$ 32.389397R$ 0R$ 32.389
2º semestre de 2010R$ 33.773432R$ 0R$ 33.773
1º semestre de 2010R$ 25.644233R$ 0R$ 25.644
2º semestre de 2009R$ 21.807270R$ 0R$ 21.807
1º semestre de 2009R$ 26.905235R$ 0R$ 26.905
2º semestre de 2008R$ 49.399271R$ 0R$ 49.399
1º semestre de 2008R$ 22.004312R$ 0R$ 22.004
2º semestre de 2007R$ 19.391313R$ 0R$ 19.391
1º semestre de 2007R$ 16.756251R$ 0R$ 16.756
2º semestre de 2006R$ 19.790391R$ 0R$ 19.790
2º semestre de 2005R$ 23.715360R$ 0R$ 23.715

Decisões sobre a delegação

  • 14/08/2017 · PROVIDO
    EM ANEXO, TERMO DE INVESTIDURA, EXERCÍCIO E TÍTULO DE OUTORGA A FELIPE AUGUSTO CASSARO PRETTI.
  • 10/08/2017 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 08/09/2016 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 31/08/2011 · PROVIDO
    PARECER _________________________________________/2011 Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça, Cuida-se de manifestação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia – CGJBA (DOC 195, evento 160), na qual apresenta planilha de divergências entre a situação cadastral das serventias do Estado constantes dos registros da corregedoria local e a do sistema Justiça Aberta desta Corte. Por decisão de 30/01/2011, o CNJ converteu em diligência a situação do Cartório de Registro de Imóveis de Planalto, CNS 00.745-0, responsável Ailton Oliveira da Cruz, a fim de que pudesse ser apresentada documentação que comprovasse a regularidade da serventia. Consta dos registros da corregedoria local (evento 221) que o responsável pela serventia em questão foi aprovado em concurso público em 2002 para assumir o cargo de Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Itibitá. Em 2004 foi removido a pedido para a Comarca de Planalto, onde vem exercendo desde então o mesmo cargo. Há de ser observada a peculiaríssima situação do Estado. O serviço extrajudicial baiano é oficializado desde 1963, por força da Lei 1.909. A Constituição Federal estabeleceu que os serviços de notas e de registros serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, ressalvados os serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se os direitos de seus servidores. (cf. art. 32 do ADCT). Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à consideração de Vossa Excelência é no sentido de declarar provido o Cartório de Registro de Imóveis de Planalto, CNS 00.745-0. Sugere-se o encaminhamento deste parecer ao setor de informática da Corregedoria Nacional de Justiça para atualização do sistema Justiça Aberta, indicando o código 5, bem como comunicação à CGJBA e ao responsável pela serventia indicada. Sub censura. Encaminhe-se à apreciação da Excelentíssima Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 30 de Agosto de 2011 às 16:05:19 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 798ee5ad8ad4f6ea94858e565bcfff64 Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça
  • 30/01/2011 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Trata-se de manifestação (12653) apresentada conjuntamente por inúmeras serventias do Estado da Bahia (CNS 007450, 014266, 007393, 011320, 140020, 006700, 014407, 009027, 140079, 014183, 012153, 014480, 138297, 140897, 139469, 009241, 010876, 009472, 012120, 136572, 012724, 138479, 140863, 013318, 144451, 010140, 011023, 136853, 010389, 136887, 009399, 140939, 137281, 014043, 015008, 137331, 134502, 137372, 010942, 012302, 006684, 006601, 137497, 010868, 009266, 007500, 013680 e 011965), na qual solicitam a reconsideração da decisão proferida em 12 de julho de 2010 que declarou a vacância das referidas serventias extrajudiciais. Em suas razões, informam que o Estado da Bahia oficializou as serventias judiciais e extrajudiciais, sendo que todos os ocupantes passaram a ser remunerados por aquela unidade federativa, na qualidade de servidores públicos estaduais, integrantes do quadro de servidores do Tribunal de Justiça da Bahia. E ainda, os requerentes ingressaram nos respectivos cargos através de regular concurso, operando posterior transferência por remoção ou permuta. Justificam o pleito com fundamentação no art. 32, do ADCT. É o relatório. No caso, apesar da plausibilidade do pedido e da fundamentação apresentada pelos requerentes, cujos termos já foram analisados por esta Corregedoria em casos semelhantes, verifica-se que as partes interessadas não acostaram a necessária documentação probatória das informações apresentadas. A par disso, converto o feito em diligência para determinar a notificação das serventias acima especificadas, através do respectivo advogado signatário, para que, no prazo de 15 dias, apresentem nos autos cópias específicas e particularizadas da regularidade de cada uma das serventias (existência do certame, termo de posse, remoção, certidão, etc.) Ao Setor de Informática para atualização do cadastro nacional de serventias, com a indicação de conversão em diligência – decisão nº 21.
  • 22/09/2010 · VAGO
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o Cartório de Registro de Imóveis de Planalto/BA, CNS 00.745-0 (evento 5987) dentre aqueles regularmente providos. É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas à Corregedoria Nacional de Justiça, foram aqui proferidas 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.