Rio Real — BA · CNS 006700

Cartório do Registro Civil - Sede

Registro Civil das Pessoas Naturais

Cartório do Registro Civil - Sede é uma serventia extrajudicial do município de Rio Real (BA), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 006700.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Thayanne Oliveira de Morais como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 270.602 em 3.429 atos, 4,4% abaixo do mesmo semestre de 2025.

É a 2ª maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.

Rio Real tem 36.938 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.

R$ 270,6 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 270.602, declarada ao CNJ
3.429
Atos — 1S2026
3.429
-4,4%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
2º de 2
Em Rio Real
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
006700
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Thayanne Oliveira de Morais
Substitutos
Thiago de Jesus Carvalhal e Odilon Campos da Conceicao
Endereço
Avenida Mangabinha — Centro
CEP
48330-000
Município
Rio Real — Bahia
Telefone
(75) 99994-0026
CNPJ
27.432.621/0001-09
Instalação
15/04/1959
Informatizada
Sim
Equipe
2 pessoas (2 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 270.6023.429R$ 0R$ 270.602
2º semestre de 2025R$ 244.4613.691R$ 35.231R$ 209.230
1º semestre de 2025R$ 283.1783.091R$ 22.684R$ 260.494
2º semestre de 2024R$ 192.8453.111R$ 21.600R$ 171.245
1º semestre de 2024R$ 177.8842.943R$ 18.918R$ 158.965
2º semestre de 2023R$ 123.0053.309R$ 19.941R$ 103.064
1º semestre de 2023R$ 191.9822.959R$ 19.117R$ 172.865
2º semestre de 2022R$ 175.0253.123R$ 19.694R$ 155.331
1º semestre de 2022R$ 169.7762.319R$ 17.371R$ 152.405
2º semestre de 2021R$ 157.1932.603R$ 21.604R$ 135.589
1º semestre de 2021R$ 150.2962.500R$ 16.170R$ 134.126
2º semestre de 2020R$ 158.2853.010R$ 17.547R$ 140.738
1º semestre de 2020R$ 141.7212.443R$ 11.163R$ 130.557
2º semestre de 2019R$ 92.7343.160R$ 15.088R$ 77.646
1º semestre de 2019R$ 135.4702.940R$ 9.948R$ 125.522
2º semestre de 2018R$ 139.9212.817R$ 10.226R$ 129.694
1º semestre de 2018R$ 130.7022.715R$ 8.834R$ 121.867
2º semestre de 2017R$ 84.6552.966R$ 12.885R$ 71.769
1º semestre de 2017R$ 73.9242.262R$ 16.867R$ 57.057
2º semestre de 2016R$ 110.1192.690R$ 20.038R$ 90.082
1º semestre de 2016R$ 79.5452.692R$ 17.558R$ 61.986
2º semestre de 2015R$ 80.8812.938R$ 18.212R$ 62.669
1º semestre de 2015R$ 99.8484.416R$ 18.639R$ 81.209
2º semestre de 2014R$ 76.3293.112R$ 34.391R$ 41.939
1º semestre de 2014R$ 73.3242.913R$ 25.768R$ 47.556
2º semestre de 2013R$ 39.6391.290R$ 0R$ 39.639
1º semestre de 2013R$ 38.4641.303R$ 0R$ 38.464
2º semestre de 2012R$ 34.8431.180R$ 0R$ 34.843
1º semestre de 2012R$ 25.3341.203R$ 0R$ 25.334
2º semestre de 2011R$ 13.6521.684R$ 0R$ 13.652
1º semestre de 2011R$ 11.3541.442R$ 0R$ 11.354
2º semestre de 2010R$ 15.7562.020R$ 0R$ 15.756
1º semestre de 2010R$ 7.155968R$ 0R$ 7.155
2º semestre de 2009R$ 8.7461.166R$ 0R$ 8.746
1º semestre de 2009R$ 6.666890R$ 0R$ 6.666
2º semestre de 2008R$ 7.5091.092R$ 0R$ 7.509
1º semestre de 2008R$ 6.6951.048R$ 0R$ 6.695
2º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2007R$ 4.1281.020R$ 0R$ 4.128
2º semestre de 2006R$ 6.300955R$ 0R$ 6.300
2º semestre de 2005R$ 5.227878R$ 0R$ 5.227

Decisões sobre a delegação

  • 10/04/2017 · PROVIDO
    EM ANEXO TERMO DE INVESTIDURA, EXERCÍCIO E TÍTULO DE OUTORGA A THAYANNE OLIVEIRA DE MORAIS.
  • 07/04/2017 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 31/08/2011 · PROVIDO
    PARECER N.º___________/2011 Excelentíssima Sr.ª Corregedora Nacional de Justiça. Cuida-se de manifestação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia – CGJBA (DOC 195, evento 160), na qual apresenta planilha de divergências entre a situação cadastral de provimento ou vacância das serventias do Estado constantes dos registros da Corregedoria local e do Sistema Justiça Aberta. Inicialmente, por decisão de 12 de julho de 2010, o CNJ declarou a vacância do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Cidade de Rio Real/BA (CNS – 00.670-0),tendo como fundamento o não fo ecimento da documentação necessária para comprovação do regular provimento/remoção. Entretanto, consta dos registros da Corregedoria local, cuja documentação só agora foi apresentada (evento 221), que a citada serventia encontra-se provida em razão de regular remoção do Sr. Cristovão Cunha de Andrade, atual responsável, razão pela qual requer a alteração pertinente. É o relatório. Passo a opinar. Observando a documentação apresentada (evento 221), a CGJBA informa que o servidor Cristovão Cunha de Andrade, após aprovação em concurso público, iniciou suas atividades junto ao serviço notarial e registral em 19/02/1987. Já em 19/02/1987 foi nomeado Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Jandaíra, Comarca de Rio Real/BA, em serventia oficializada. Por fim, em 01/11/1989, foi removido para Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Cidade de Rio Real/BA (CNS – 00.670-0), serventia também oficializada, e lá desenvolve suas atividades até a presente data. Como cediço, a Constituição Federal estabeleceu que os serviços de notas e de registros serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, ressalvados “os serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se os direitos de seus servidores” (cf. art. 32 do ADCT). O serviço extrajudicial baiano é oficializado desde 1963, por força da Lei 1.909. Assim, tratando-se de serventias extrajudiciais oficializadas, tem-se que a citada remoção atendeu à legislação da época. Há de ser observada a peculiaríssima situação do Estado. Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à consideração de Vossa Excelência é no sentido de declarar provido o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Cidade de Rio Real/BA (CNS – 00.670-0), que tem como responsável o Sr Cristovão Cunha de Andrade. Sugere-se o encaminhamento deste parecer ao Setor de Informática da Corregedoria Nacional de Justiça para atualização do Sistema Justiça Aberta, indicando o código 5, bem como comunicação à CGJBA e ao responsável pela serventia indicada. Sub censura. Encaminhe-se à apreciação da Excelentíssima Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 30 de Agosto de 2011 às 15:35:02 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 8c43df90922c45004d43811bb0040c09 Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça
  • 30/01/2011 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Trata-se de manifestação (12653) apresentada conjuntamente por inúmeras serventias do Estado da Bahia (CNS 007450, 014266, 007393, 011320, 140020, 006700, 014407, 009027, 140079, 014183, 012153, 014480, 138297, 140897, 139469, 009241, 010876, 009472, 012120, 136572, 012724, 138479, 140863, 013318, 144451, 010140, 011023, 136853, 010389, 136887, 009399, 140939, 137281, 014043, 015008, 137331, 134502, 137372, 010942, 012302, 006684, 006601, 137497, 010868, 009266, 007500, 013680 e 011965), na qual solicitam a reconsideração da decisão proferida em 12 de julho de 2010 que declarou a vacância das referidas serventias extrajudiciais. Em suas razões, informam que o Estado da Bahia oficializou as serventias judiciais e extrajudiciais, sendo que todos os ocupantes passaram a ser remunerados por aquela unidade federativa, na qualidade de servidores públicos estaduais, integrantes do quadro de servidores do Tribunal de Justiça da Bahia. E ainda, os requerentes ingressaram nos respectivos cargos através de regular concurso, operando posterior transferência por remoção ou permuta. Justificam o pleito com fundamentação no art. 32, do ADCT. É o relatório. No caso, apesar da plausibilidade do pedido e da fundamentação apresentada pelos requerentes, cujos termos já foram analisados por esta Corregedoria em casos semelhantes, verifica-se que as partes interessadas não acostaram a necessária documentação probatória das informações apresentadas. A par disso, converto o feito em diligência para determinar a notificação das serventias acima especificadas, através do respectivo advogado signatário, para que, no prazo de 15 dias, apresentem nos autos cópias específicas e particularizadas da regularidade de cada uma das serventias (existência do certame, termo de posse, remoção, certidão, etc.) Ao Setor de Informática para atualização do cadastro nacional de serventias, com a indicação de conversão em diligência – decisão nº 21.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta.

Outras serventias em Rio Real

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.