Pindobaçu — BA · CNS 006684

Serventia Extrajudicial do Ofício Único da Comarca de Pindobaçu

Registro de Imóveis, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Serventia Extrajudicial do Ofício Único da Comarca de Pindobaçu é uma serventia extrajudicial do município de Pindobaçu (BA), com as atribuições de Registro de Imóveis, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 006684.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Isana Lima de Alencar como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 495.421 em 2.801 atos, 178,3% acima do mesmo semestre de 2025.

Pindobaçu tem 19.579 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 495,4 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 495.421, declarada ao CNJ
2.801
Atos — 1S2026
2.801
+178,3%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
006684
Atribuições
Registro de Imóveis; Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Isana Lima de Alencar
Substituto
Junior Wanderson Moreira da Silva
Endereço
Rua Regis Pacheco — Centro
CEP
44770-023
Município
Pindobaçu — Bahia
Telefone
(74) 99129-1750
CNPJ
28.284.101/0001-50
Instalação
10/01/1928
Informatizada
Sim
Equipe
5 pessoas (4 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 495.4212.801R$ 0R$ 495.421
2º semestre de 2025R$ 435.8802.755——
1º semestre de 2025R$ 178.0092.131R$ 139.541R$ 38.468
2º semestre de 2024R$ 350.8772.312R$ 157.728R$ 193.149
1º semestre de 2024R$ 228.9261.104R$ 63.621R$ 165.305
2º semestre de 2023R$ 117.423686R$ 17.830R$ 99.593
1º semestre de 2023R$ 121.487561R$ 13.038R$ 108.449
2º semestre de 2022R$ 112.561476R$ 11.519R$ 101.042
1º semestre de 2022R$ 109.389430R$ 9.181R$ 100.208
2º semestre de 2021R$ 112.106480R$ 10.575R$ 101.531
1º semestre de 2021R$ 103.715409R$ 9.075R$ 94.640
2º semestre de 2020R$ 110.895511R$ 12.408R$ 98.487
1º semestre de 2020R$ 99.548370R$ 7.759R$ 91.789
2º semestre de 2019R$ 107.391601R$ 13.027R$ 94.364
1º semestre de 2019R$ 109.998495R$ 10.160R$ 99.838
2º semestre de 2018R$ 37.054537R$ 11.265R$ 25.789
1º semestre de 2018R$ 33.336456R$ 15.856R$ 17.480
2º semestre de 2017R$ 26.133552R$ 13.639R$ 12.494
1º semestre de 2017R$ 20.336458R$ 0R$ 20.336
2º semestre de 2016R$ 14.738377R$ 0R$ 14.738
1º semestre de 2016R$ 18.699475R$ 0R$ 18.699
2º semestre de 2015R$ 13.468367R$ 0R$ 13.468
1º semestre de 2015R$ 16.615481R$ 0R$ 16.615
2º semestre de 2014R$ 18.107528R$ 8.817R$ 9.290
1º semestre de 2014R$ 14.047434R$ 6.840R$ 7.207
2º semestre de 2013R$ 18.395532R$ 0R$ 18.395
1º semestre de 2013R$ 11.379382R$ 0R$ 11.379
2º semestre de 2012R$ 14.486458R$ 0R$ 14.486
1º semestre de 2012R$ 5.922212R$ 0R$ 5.922
2º semestre de 2011R$ 4.352839R$ 0R$ 4.352
1º semestre de 2011R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2010R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2010R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2009R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2009R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2008R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2008R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2007R$ 1.458163R$ 0R$ 1.458
2º semestre de 2006R$ 2.496265R$ 0R$ 2.496
2º semestre de 2005R$ 2.335304R$ 0R$ 2.335

Decisões sobre a delegação

  • 10/08/2017 · PROVIDO
    EM ANEXO, TERMO DE INVESTIDURA, EXERCÍCIO E TÍTULO DE OUTORGA A JÚLIO CÉSAR ALAVES DE SÁ NASCIMENTO.
  • 08/08/2017 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 07/08/2017 · VAGO
    RENÚNCIA DO TITULAR
  • 05/09/2011 · PROVIDO
    PARECER Nº ________/2011 Excelentíssima Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça. Cuida-se de manifestação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia – CGJBA (DOC 195, evento 160), na qual apresenta planilha de divergências entre a situação cadastral das serventias do Estado constantes dos registros da corregedoria local e do Sistema Justiça Aberta, desta Corte. Consta dos registros da Corregedoria local que o Serviço de Registro das Pessoas Naturais do Distrito de Caém, Comarca de Jacobina - BA (CNS 00.982-9) encontra-se provido, em face de promoção e remoção da atual titular, Marlene Alves de Oliveira Gama, nos termos do Decreto Judiciário, de 31.01.2006 (eventos 419, 453 e 463). É o relatório. Passo a opinar. A Constituição Federal estabeleceu que os serviços de notas e de registros serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, ressalvados os serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se os direitos de seus servidores. (cf. art. 32 do ADCT). O serviço extrajudicial baiano é oficializado desde 1963, por força da Lei 1.909. No Pedido de Providências nº 0002153-55.2008.2.00.0000, rel. Conselheiro Jorge Antônio Maurique, DJ , esta Corte decidiu que: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – ASSOCIAÇÃO – INTERVENÇÃO – LEGITIMIDADE – MITIGAÇÃO DO PRAZO MÍNIMO DE CONSTITUIÇÃO – PRIVATIZAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS ESTATAIS – SITUAÇÃO DE TRANSITORIEDADE – REGIME ANTERIOR NÃO MAIS RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL I. (...) II. Com o novo regime constitucional privado das serventias extrajudiciais (art. 236, §3º, da CF/88), deve ser realizada a transição de regime daquelas que ainda estão sob regime estatal, em respeito ao art. 32 do ADCT (CNJ: PP 360). III. Os cargos dos servidores titulares ou subtitulares de serventias devem ser declarados em extinção (CNJ: PPs 200710000014814 e 200810000000777), assegurando-se a aqueles que já ingressaram no serviço público, antes ou depois da CF/88, a permanência nos cargos respectivos, porque foi a regra do concurso que se submeteram. IV. É vedado o acesso de subtitulares aos cargos de titulares das serventias extrajudiciais e o acesso de titulares por remoção, sendo inaplicável dispositivos de lei estadual nesse sentido, mormente considerando que não há direito adquirido a regime jurídico anterior (STF: MC na ADI 2135/DF e RE 575089/RS). V. Pedido de providências a que se determina a privatização de serventias extrajudiciais estatais, no estado da Bahia, na medida que seus titulares deixarem seus cargos, bem como o encaminhamento da presente decisão à Procuradoria-Geral da República, para análise das normas dos arts. 222 e 223 da Lei estadual nº 3731/79 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia) e adoção de medida tendente a sanar eventual frustração do art. 236 da CF/88. E ao fazer referência às diversas situações de delegatários existentes no Estado, assinalou que: “(...) Com relação àqueles que já estavam no exercício do cargo de escrivão antes da promulgação da Carta de 1988, seja qual for a forma de provimento, continuarão no cargo até sua vacância, sendo que esses cargos deverão ser considerados cargos em extinção, nos termos a contrario sensu dos precedentes exarados por ocasião do julgamento dos PPs nºs 200710000014814 e 200810000000777 (rel. Cons. Paulo Lôbo), continuando com o regime a que submeteram. Com respeito aos que após a CF/88 ingressaram nos cargos de subescrivão, subtabelião e de suboficial do registro civil das pessoas naturais, do registro de imóveis, do registro de títulos e documentos e das pessoas jurídicas de protesto de títulos, esses continuam com os cargos estatizados, porque foi a regra do concurso que se submeteram. Tais cargos serão igualmente considerados cargos em extinção. Evidentemente que, por decorrência lógica disso, serão inaplicáveis as normas dos arts. 222 e 223, da Lei estadual nº 3731/79, a qual assegurava acesso daqueles servidores aos cargos de escrivão, tabelião e oficial, vez que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior, consoante tem decidido o Supremo Tribunal Federal (MC na ADI nº 2135-DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, DJE de 07.03.2008, RE 575089/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 22.09.2008). Já aqueles que ingressaram por concurso público após a Constituição Federal de 1988 nos cargos de titulares, mas que, por força da lei estadual, seu regime é estatizado, continuarão mediante tal regime, porquanto também foi a regra que se submeteram, ao participarem do certame. Após a vacância desses cargos, deverá ser efetuado concurso público, sendo que o exercício desses ofícios deverá ser efetuado de forma privada por delegação, nos termos do art. 236 da Constituição Federal.” No caso, pela documentação apresentada pela Corregedoria local, a Sra. Marlene Alves de Oliveira Gama foi aprovada em concurso para o cargo de Suboficial do Registro Civil de Pessoas Naturais do 2º Ofício da Comarca de Jacobina – BA, por intermédio do Decreto Judiciário, de 16.11.1987 e posteriormente promovida, por merecimento, para o cargo de Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Caatinga do Moura, da mesma Comarca, como se lê do Decreto Judiciário, de 30.9.1999. Por fim, a delegatária foi removida do Distrito de Caatinga do Moura para o Distrito de Caem, na mesma Comarca, conforme Decreto Judiciário, de 31.01.2006. Em planilha enviada a esta Corregedoria Nacional de Justiça (DOC. 195, evento 160), a Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia – CGJBA, inclui o referido serviço dentre os regularmente providos. No Sistema Justiça Aberta a serventia encontra-se com status de inativada. A promoção entre cargos de natureza diferente – acesso do cargo de suboficial para o de oficial - encontrava-se prevista na legislação estadual baiana. Quando provocado, este Conselho Nacional de Justiça entendeu pela impossibilidade da perpetuação desta modalidade de provimento derivado, que destoa da Constituição Federal, conforme se extrai do voto do Conselheiro Maurique, atrás referido. A decisão, porém, teve efeito ex nunc, preservando a situação dos que se pautaram pela legislação estadual. Assim, em face da comprovação do regular provimento do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Caém, da Comarca de Jacobina – BA (CNS 00.668-4) opino pela inclusão deste serviço na relação de serventias extrajudiciais providas – código 6. Sugere-se o encaminhamento da decisão ao Setor de Informática para atualização no Sistema Justiça Aberta, bem como comunicação à CGJBA e à interessada, de preferência eletronicamente. Sub censura. Encaminhe-se o presente parecer à consideração da Excelentíssima Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 05 de Setembro de 2011 às 11:09:00 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: fbe3bbf5bbb8ed72496bd1b31e6e2b41 Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça
  • 28/08/2011 · PROVIDO
    PARECER Nº ________/2011 Excelentíssima Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça. Cuida-se de solicitação de juntada de documentação, formulada por Renato Alves Sacramento, delegado do serviço extrajudicial junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Pindobaçu, da Comarca de Campo Formoso, de 2ª entrância – BA (CNS 00.668-4) em face de decisão que havia convertido o julgamento sobre a situação do referido serviço, publicada em 31 de janeiro de 2011. No DOC 172 (evento 150), comprova-se que o peticionante foi aprovado em concurso público para o cargo de Escrivão do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Pindobaçu, da Comarca de Campo Formoso, de 2ª entrância – BA e nomeado por ato do Gove ador do Estado, publicado em 21 de março de 1985. É o relatório. Passo a opinar. A Constituição Federal estabeleceu que os serviços de notas e de registros serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, ressalvados os serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se os direitos de seus servidores. (cf. art. 32 do ADCT). O serviço extrajudicial baiano é oficializado desde 1963, por força da Lei 1.909. No Pedido de Providências nº 0002153-55.2008.2.00.0000, rel. Conselheiro Jorge Antônio Maurique, DJ , esta Corte decidiu que: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – ASSOCIAÇÃO – INTERVENÇÃO – LEGITIMIDADE – MITIGAÇÃO DO PRAZO MÍNIMO DE CONSTITUIÇÃO – PRIVATIZAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS ESTATAIS – SITUAÇÃO DE TRANSITORIEDADE – REGIME ANTERIOR NÃO MAIS RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL I. (...) II. Com o novo regime constitucional privado das serventias extrajudiciais (art. 236, §3º, da CF/88), deve ser realizada a transição de regime daquelas que ainda estão sob regime estatal, em respeito ao art. 32 do ADCT (CNJ: PP 360). III. Os cargos dos servidores titulares ou subtitulares de serventias devem ser declarados em extinção (CNJ: PPs 200710000014814 e 200810000000777), assegurando-se a aqueles que já ingressaram no serviço público, antes ou depois da CF/88, a permanência nos cargos respectivos, porque foi a regra do concurso que se submeteram. IV. É vedado o acesso de subtitulares aos cargos de titulares das serventias extrajudiciais e o acesso de titulares por remoção, sendo inaplicável dispositivos de lei estadual nesse sentido, mormente considerando que não há direito adquirido a regime jurídico anterior (STF: MC na ADI 2135/DF e RE 575089/RS). V. Pedido de providências a que se determina a privatização de serventias extrajudiciais estatais, no estado da Bahia, na medida que seus titulares deixarem seus cargos, bem como o encaminhamento da presente decisão à Procuradoria-Geral da República, para análise das normas dos arts. 222 e 223 da Lei estadual nº 3731/79 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia) e adoção de medida tendente a sanar eventual frustração do art. 236 da CF/88. E ao fazer referência às diversas situações de delegatários existentes no Estado, assinalou que: “(...) Com relação àqueles que já estavam no exercício do cargo de escrivão antes da promulgação da Carta de 1988, seja qual for a forma de provimento, continuarão no cargo até sua vacância, sendo que esses cargos deverão ser considerados cargos em extinção, nos termos a contrario sensu dos precedentes exarados por ocasião do julgamento dos PPs nºs 200710000014814 e 200810000000777 (rel. Cons. Paulo Lôbo), continuando com o regime a que submeteram. Com respeito aos que após a CF/88 ingressaram nos cargos de subescrivão, subtabelião e de suboficial do registro civil das pessoas naturais, do registro de imóveis, do registro de títulos e documentos e das pessoas jurídicas de protesto de títulos, esses continuam com os cargos estatizados, porque foi a regra do concurso que se submeteram. Tais cargos serão igualmente considerados cargos em extinção. Evidentemente que, por decorrência lógica disso, serão inaplicáveis as normas dos arts. 222 e 223, da Lei estadual nº 3731/79, a qual assegurava acesso daqueles servidores aos cargos de escrivão, tabelião e oficial, vez que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior, consoante tem decidido o Supremo Tribunal Federal (MC na ADI nº 2135-DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, DJE de 07.03.2008, RE 575089/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 22.09.2008). Já aqueles que ingressaram por concurso público após a Constituição Federal de 1988 nos cargos de titulares, mas que, por força da lei estadual, seu regime é estatizado, continuarão mediante tal regime, porquanto também foi a regra que se submeteram, ao participarem do certame. Após a vacância desses cargos, deverá ser efetuado concurso público, sendo que o exercício desses ofícios deverá ser efetuado de forma privada por delegação, nos termos do art. 236 da Constituição Federal.” No caso, o requerente demonstrou ter recebido a delegação por concurso público para o cargo de Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Pindobaçu, da Comarca de Campo Formoso, de 2ª entrância – BA (CNS 00.668-4). Em planilha enviada a esta Corregedoria Nacional de Justiça (DOC. 195, evento 160), a Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia – CGJBA, inclui o referido serviço dentre os regularmente providos. Assim, em face da regularidade da situação Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Pindobaçu, da Comarca de Campo Formoso, de 2ª entrância – BA (CNS 00.668-4) opino pela inclusão deste serviço na relação de serventias extrajudiciais providas – código 6. Sugere-se o encaminhamento da decisão ao Setor de Informática para atualização no Sistema Justiça Aberta, bem como comunicação à CGJBA e ao requerente, de preferência eletronicamente. Sub censura. Encaminhe-se o presente parecer à consideração da Excelentíssima Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça. RICARDO CUNHA CHIMENTI Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por RICARDO CUNHA CHIMENTI em 14 de Agosto de 2011 às 17:52:10 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 6df2008bbc90a35d88d6f7d038367d0a Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 28 de Agosto de 2011 às 20:34:51
  • 14/08/2011 · PROVIDO
    PARECER Nº ________/2011 Excelentíssima Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça. Cuida-se de solicitação de juntada de documentação, formulada por Renato Alves Sacramento, delegado do serviço extrajudicial junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Pindobaçu, da Comarca de Campo Formoso, de 2ª entrância – BA (CNS 00.668-4) em face de decisão que havia convertido o julgamento sobre a situação do referido serviço, publicada em 31 de janeiro de 2011. No DOC 172 (evento 150), comprova-se que o peticionante foi aprovado em concurso público para o cargo de Escrivão do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Pindobaçu, da Comarca de Campo Formoso, de 2ª entrância – BA e nomeado por ato do Gove ador do Estado, publicado em 21 de março de 1985. É o relatório. Passo a opinar. A Constituição Federal estabeleceu que os serviços de notas e de registros serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, ressalvados os serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se os direitos de seus servidores. (cf. art. 32 do ADCT). O serviço extrajudicial baiano é oficializado desde 1963, por força da Lei 1.909. No Pedido de Providências nº 0002153-55.2008.2.00.0000, rel. Conselheiro Jorge Antônio Maurique, DJ , esta Corte decidiu que: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – ASSOCIAÇÃO – INTERVENÇÃO – LEGITIMIDADE – MITIGAÇÃO DO PRAZO MÍNIMO DE CONSTITUIÇÃO – PRIVATIZAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS ESTATAIS – SITUAÇÃO DE TRANSITORIEDADE – REGIME ANTERIOR NÃO MAIS RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL I. (...) II. Com o novo regime constitucional privado das serventias extrajudiciais (art. 236, §3º, da CF/88), deve ser realizada a transição de regime daquelas que ainda estão sob regime estatal, em respeito ao art. 32 do ADCT (CNJ: PP 360). III. Os cargos dos servidores titulares ou subtitulares de serventias devem ser declarados em extinção (CNJ: PPs 200710000014814 e 200810000000777), assegurando-se a aqueles que já ingressaram no serviço público, antes ou depois da CF/88, a permanência nos cargos respectivos, porque foi a regra do concurso que se submeteram. IV. É vedado o acesso de subtitulares aos cargos de titulares das serventias extrajudiciais e o acesso de titulares por remoção, sendo inaplicável dispositivos de lei estadual nesse sentido, mormente considerando que não há direito adquirido a regime jurídico anterior (STF: MC na ADI 2135/DF e RE 575089/RS). V. Pedido de providências a que se determina a privatização de serventias extrajudiciais estatais, no estado da Bahia, na medida que seus titulares deixarem seus cargos, bem como o encaminhamento da presente decisão à Procuradoria-Geral da República, para análise das normas dos arts. 222 e 223 da Lei estadual nº 3731/79 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia) e adoção de medida tendente a sanar eventual frustração do art. 236 da CF/88. E ao fazer referência às diversas situações de delegatários existentes no Estado, assinalou que: “(...) Com relação àqueles que já estavam no exercício do cargo de escrivão antes da promulgação da Carta de 1988, seja qual for a forma de provimento, continuarão no cargo até sua vacância, sendo que esses cargos deverão ser considerados cargos em extinção, nos termos a contrario sensu dos precedentes exarados por ocasião do julgamento dos PPs nºs 200710000014814 e 200810000000777 (rel. Cons. Paulo Lôbo), continuando com o regime a que submeteram. Com respeito aos que após a CF/88 ingressaram nos cargos de subescrivão, subtabelião e de suboficial do registro civil das pessoas naturais, do registro de imóveis, do registro de títulos e documentos e das pessoas jurídicas de protesto de títulos, esses continuam com os cargos estatizados, porque foi a regra do concurso que se submeteram. Tais cargos serão igualmente considerados cargos em extinção. Evidentemente que, por decorrência lógica disso, serão inaplicáveis as normas dos arts. 222 e 223, da Lei estadual nº 3731/79, a qual assegurava acesso daqueles servidores aos cargos de escrivão, tabelião e oficial, vez que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior, consoante tem decidido o Supremo Tribunal Federal (MC na ADI nº 2135-DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, DJE de 07.03.2008, RE 575089/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 22.09.2008). Já aqueles que ingressaram por concurso público após a Constituição Federal de 1988 nos cargos de titulares, mas que, por força da lei estadual, seu regime é estatizado, continuarão mediante tal regime, porquanto também foi a regra que se submeteram, ao participarem do certame. Após a vacância desses cargos, deverá ser efetuado concurso público, sendo que o exercício desses ofícios deverá ser efetuado de forma privada por delegação, nos termos do art. 236 da Constituição Federal.” No caso, o requerente demonstrou ter recebido a delegação por concurso público para o cargo de Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Pindobaçu, da Comarca de Campo Formoso, de 2ª entrância – BA (CNS 00.668-4). Em planilha enviada a esta Corregedoria Nacional de Justiça (DOC. 195, evento 160), a Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia – CGJBA, inclui o referido serviço dentre os regularmente providos. Assim, em face da regularidade da situação Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Pindobaçu, da Comarca de Campo Formoso, de 2ª entrância – BA (CNS 00.668-4) opino pela inclusão deste serviço na relação de serventias extrajudiciais providas – código 6. Sugere-se o encaminhamento da decisão ao Setor de Informática para atualização no Sistema Justiça Aberta, bem como comunicação à CGJBA e ao requerente, de preferência eletronicamente. Sub censura. Encaminhe-se o presente parecer à consideração da Excelentíssima Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça. RICARDO CUNHA CHIMENTI Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por RICARDO CUNHA CHIMENTI em 14 de Agosto de 2011 às 17:52:10
  • 30/01/2011 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Trata-se de manifestação (12653) apresentada conjuntamente por inúmeras serventias do Estado da Bahia (CNS 007450, 014266, 007393, 011320, 140020, 006700, 014407, 009027, 140079, 014183, 012153, 014480, 138297, 140897, 139469, 009241, 010876, 009472, 012120, 136572, 012724, 138479, 140863, 013318, 144451, 010140, 011023, 136853, 010389, 136887, 009399, 140939, 137281, 014043, 015008, 137331, 134502, 137372, 010942, 012302, 006684, 006601, 137497, 010868, 009266, 007500, 013680 e 011965), na qual solicitam a reconsideração da decisão proferida em 12 de julho de 2010 que declarou a vacância das referidas serventias extrajudiciais. Em suas razões, informam que o Estado da Bahia oficializou as serventias judiciais e extrajudiciais, sendo que todos os ocupantes passaram a ser remunerados por aquela unidade federativa, na qualidade de servidores públicos estaduais, integrantes do quadro de servidores do Tribunal de Justiça da Bahia. E ainda, os requerentes ingressaram nos respectivos cargos através de regular concurso, operando posterior transferência por remoção ou permuta. Justificam o pleito com fundamentação no art. 32, do ADCT. É o relatório. No caso, apesar da plausibilidade do pedido e da fundamentação apresentada pelos requerentes, cujos termos já foram analisados por esta Corregedoria em casos semelhantes, verifica-se que as partes interessadas não acostaram a necessária documentação probatória das informações apresentadas. A par disso, converto o feito em diligência para determinar a notificação das serventias acima especificadas, através do respectivo advogado signatário, para que, no prazo de 15 dias, apresentem nos autos cópias específicas e particularizadas da regularidade de cada uma das serventias (existência do certame, termo de posse, remoção, certidão, etc.) Ao Setor de Informática para atualização do cadastro nacional de serventias, com a indicação de conversão em diligência – decisão nº 21.
  • 06/09/2010 · PROVIDO
    Segundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas vagas, Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Pinadobaçu/BA, CNS 00.668-4 (evento 5190), foi declarada vaga sob o seguinte fundamento: “Essa Serventia foi declarada vaga em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta.”. O recorrente apresenta nova documentação. Verifica-se que o atual responsável pela serventia foi investido por meio de concurso público. Dessa forma, inclua-se a presente serventia na relação definitiva de serventia provida. Ressalta-se que esta decisão restringe-se à análise de documentos não anteriormente considerados, vez que incabível o pedido de reexame de mérito diante da imprevisibilidade deste instituto no Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça. Dê-se ciência ao recorrente e à Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.