Lauro de Freitas — BA · CNS 006601
Cartorio de Registro Civil das Pessoas Naturais
Registro Civil das Pessoas Naturais
Cartorio de Registro Civil das Pessoas Naturais é uma serventia extrajudicial do município de Lauro de Freitas (BA), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 006601.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Sergio de Souza Vitorio como responsável.
No 2º semestre de 2025 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 587.389 em 8.017 atos, 12,2% acima do mesmo semestre de 2024.
É a 3ª maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.
Lauro de Freitas tem 221.023 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 006601
- Atribuições
- Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Sergio de Souza Vitorio
- Substituto
- Queila Martins de Oliveira Lima
- Endereço
- Rua Recife — Jardim do Jockey
- CEP
- 42702-560
- Município
- Lauro de Freitas — Bahia
- Telefone
- (71) 3024-1770
- CNPJ
- 15.241.876/0001-05
- Instalação
- 29/01/1898
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 6 pessoas (6 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 2º semestre de 2025 | R$ 587.389 | 8.017 | R$ 187.010 | R$ 400.379 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 551.356 | 6.373 | R$ 161.212 | R$ 390.144 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 523.728 | 6.594 | R$ 143.020 | R$ 380.708 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 425.733 | 6.090 | R$ 102.960 | R$ 322.773 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 406.705 | 5.928 | R$ 102.326 | R$ 304.379 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 315.595 | 6.952 | R$ 111.596 | R$ 204.000 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 390.040 | 5.915 | R$ 116.180 | R$ 273.860 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 245.037 | 5.974 | R$ 102.021 | R$ 143.015 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 248.674 | 6.623 | R$ 112.750 | R$ 135.924 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 241.665 | 5.550 | R$ 91.488 | R$ 150.177 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 272.980 | 5.424 | R$ 92.578 | R$ 180.402 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 214.484 | 3.776 | R$ 45.421 | R$ 169.062 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 335.444 | 6.859 | R$ 85.853 | R$ 249.591 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 316.206 | 5.330 | R$ 79.256 | R$ 236.950 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 346.416 | 5.421 | R$ 89.111 | R$ 257.305 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 269.081 | 4.416 | R$ 77.047 | R$ 192.033 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 287.621 | 4.548 | R$ 90.113 | R$ 197.509 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 223.308 | 4.479 | R$ 83.711 | R$ 139.597 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 171.707 | 4.271 | R$ 88.092 | R$ 83.616 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 155.860 | 4.879 | R$ 79.963 | R$ 75.897 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 166.033 | 4.968 | R$ 85.170 | R$ 80.863 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 136.716 | 4.927 | R$ 58.121 | R$ 78.595 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 199.378 | 7.397 | R$ 81.738 | R$ 117.640 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 184.249 | 4.168 | R$ 65.354 | R$ 118.894 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 172.445 | 4.560 | R$ 55.752 | R$ 116.692 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 133.578 | 5.740 | R$ 0 | R$ 133.578 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 73.366 | 1.974 | R$ 0 | R$ 73.366 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 29.018 | 1.879 | R$ 0 | R$ 29.018 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 24.173 | 3.876 | R$ 0 | R$ 24.173 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 20.343 | 2.152 | R$ 0 | R$ 20.343 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 18.786 | 1.988 | R$ 0 | R$ 18.786 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 15.156 | 1.909 | R$ 0 | R$ 15.156 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 19.964 | 2.280 | R$ 0 | R$ 19.964 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 16.486 | 2.117 | R$ 0 | R$ 16.486 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 15.234 | 2.117 | R$ 0 | R$ 15.234 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 12.806 | 1.558 | R$ 0 | R$ 12.806 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 24.613 | 2.951 | R$ 0 | R$ 24.613 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 12.768 | 2.126 | R$ 0 | R$ 12.768 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 24.608 | 3.970 | R$ 0 | R$ 24.608 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 21.695 | 3.896 | R$ 0 | R$ 21.695 |
Decisões sobre a delegação
- 05/09/2011 · PROVIDOPARECER Nº ________________________________/2011 Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça, Cuida-se de manifestação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia CGJBA (DOC 195, evento 160), na qual apresenta planilha de divergências entre a situação cadastral das serventias do Estado constantes dos registros da corregedoria local e do sistema Justiça Aberta. Consta dos registros da corregedoria local que o Registro Civil das Pessoas Naturais de Lauro de Freitas, CNS 00.660-1, responsável Sérgio de Souza Vitório, estaria provido. Junta aos autos a documentação pertinente para comprovar o regular status da serventia. É o relatório. Passo a opinar. A Constituição Federal estabeleceu que os serviços de notas e de registros serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, ressalvados os serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se os direitos de seus servidores. (cf. art. 32 do ADCT). O serviço extrajudicial baiano é oficializado desde 1963, por força da Lei 1.909. No Pedido de Providências nº 0002153-55.2008.2.00.0000, rel. Conselheiro Jorge Antônio Maurique, DJ , esta Corte decidiu que: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS ASSOCIAÇÃO INTERVENÇÃO LEGITIMIDADE MITIGAÇÃO DO PRAZO MÍNIMO DE CONSTITUIÇÃO PRIVATIZAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS ESTATAIS SITUAÇÃO DE TRANSITORIEDADE REGIME ANTERIOR NÃO MAIS RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL I. (...) II. Com o novo regime constitucional privado das serventias extrajudiciais (art. 236, §3º, da CF/88), deve ser realizada a transição de regime daquelas que ainda estão sob regime estatal, em respeito ao art. 32 do ADCT (CNJ: PP 360). III. Os cargos dos servidores titulares ou subtitulares de serventias devem ser declarados em extinção (CNJ: PPs 200710000014814 e 200810000000777), assegurando-se a aqueles que já ingressaram no serviço público, antes ou depois da CF/88, a permanência nos cargos respectivos, porque foi a regra do concurso a que se submeteram. IV. É vedado o acesso de subtitulares aos cargos de titulares das serventias extrajudiciais e o acesso de titulares por remoção, sendo inaplicável dispositivos de lei estadual nesse sentido, mormente considerando que não há direito adquirido a regime jurídico anterior (STF: MC na ADI 2135/DF e RE 575089/RS). V. Pedido de providências a que se determina a privatização de serventias extrajudiciais estatais, no estado da Bahia, na medida que seus titulares deixarem seus cargos, bem como o encaminhamento da presente decisão à Procuradoria-Geral da República, para análise das normas dos arts. 222 e 223 da Lei estadual nº 3731/79 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia) e adoção de medida tendente a sanar eventual frustração do art. 236 da CF/88. E ao fazer referência às diversas situações de delegatários existentes no Estado, assinalou que: (...) Com relação àqueles que já estavam no exercício do cargo de escrivão antes da promulgação da Carta de 1988, seja qual for a forma de provimento, continuarão no cargo até sua vacância, sendo que esses cargos deverão ser considerados cargos em extinção, nos termos a contrario sensu dos precedentes exarados por ocasião do julgamento dos PPs nºs 200710000014814 e 200810000000777 (rel. Cons. Paulo Lôbo), continuando com o regime a que submeteram. Com respeito aos que após a CF/88 ingressaram nos cargos de subescrivão, subtabelião e de suboficial do registro civil das pessoas naturais, do registro de imóveis, do registro de títulos e documentos e das pessoas jurídicas de protesto de títulos, esses continuam com os cargos estatizados, porque foi a regra do concurso a que se submeteram. Tais cargos serão igualmente considerados cargos em extinção. Evidentemente que, por decorrência lógica disso, serão inaplicáveis as normas dos arts. 222 e 223, da Lei estadual nº 3731/79, a qual assegurava acesso daqueles servidores aos cargos de escrivão, tabelião e oficial, vez que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior, consoante tem decidido o Supremo Tribunal Federal (MC na ADI nº 2135-DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, DJE de 07.03.2008, RE 575089/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 22.09.2008). Já aqueles que ingressaram por concurso público após a Constituição Federal de 1988 nos cargos de titulares, mas que, por força da lei estadual, seu regime é estatizado, continuarão mediante tal regime, porquanto também foi a regra que se submeteram, ao participarem do certame. Após a vacância desses cargos, deverá ser efetuado concurso público, sendo que o exercício desses ofícios deverá ser efetuado de forma privada por delegação, nos termos do art. 236 da Constituição Federal. No caso, pela documentação apresentada pela corregedoria local, consta que Sérgio de Souza Vitório foi aprovado em concurso público em 1996 para o cargo de suboficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito Sede da Comarca de Esplanada, nos termo do DJP de 26.01.96. Pelo Decreto do Poder Judiciário de 20/07/99, Sérgio Vitório foi promovido por merecimento para o cargo de oficial do Registro civil das Pessoas Naturais da mesma comarca. Por fim, foi removido para o cargo de oficial do Registro civil da Comarca de Lauro de Freitas, nos termos do Decreto Judiciário de 19 de setembro de 2000. Em planilha enviada a esta Corregedoria Nacional de Justiça (DOC. 195, evento 160), a Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia CGJBA incluiu o Registro Civil da Comarca de Lauro de Freitas dentre os regularmente providos. No sistema Justiça Aberta a serventia está vaga. A promoção entre cargos de natureza diferente acesso do cargo de suboficial para o de oficial - encontrava-se prevista na legislação estadual baiana. Quando provocado, este Conselho Nacional de Justiça entendeu pela impossibilidade da perpetuação desta modalidade de provimento derivado, que destoa da Constituição Federal, conforme se extrai do voto do Conselheiro Maurique, referido atrás. A decisão, porém, teve efeito ex nunc, preservando a situação dos que se pautaram pela legislação estadual. Assim, em virtude da comprovação do regular provimento do cartório em questão, opino pela inclusão do Registro Civil das Pessoas Naturais de Lauro de Freitas, CNS 00.660-1, na relação de serventias extrajudiciais providas código 6. Sugere-se o encaminhamento da decisão ao setor de informática para atualização no sistema Justiça Aberta, bem como comunicação à CGJBA e à interessada, de preferência eletronicamente. Sub censura. Encaminhe-se o presente parecer à consideração da Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 05 de Setembro de 2011 às 17:56:18 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: ac7295761173ddea0381987ea31f162b Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça
- 12/07/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta.
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Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.