Camaçari — BA · CNS 006221
Cartorio de Registro Civil Com Funções Notariais do Distrito de Abrantes Camaçari-bahia
Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais
Cartorio de Registro Civil Com Funções Notariais do Distrito de Abrantes Camaçari-bahia é uma serventia extrajudicial do município de Camaçari (BA), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 006221.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Maria Joselita do Espirito Santo Almeida como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 2.077.175 em 23.658 atos, 14,6% acima do mesmo semestre de 2025.
É a 3ª maior arrecadação entre as 7 serventias do município que declararam esse semestre.
Camaçari tem 323.676 habitantes (IBGE, 2026) e 8 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 006221
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Maria Joselita do Espirito Santo Almeida
- Substituto
- Evelyn Priscilla Santana Rodrigues
- Endereço
- Rua Patativa — Alphaville (abrantes)
- CEP
- 42821-873
- Município
- Camaçari — Bahia
- Telefone
- (71) 98187-6875
- CNPJ
- 15.218.987/0001-92
- Instalação
- 05/01/1880
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 20 pessoas (18 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 2.077.175 | 23.658 | R$ 1.034.169 | R$ 1.043.006 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 2.313.526 | 26.881 | R$ 1.147.286 | R$ 1.166.240 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 1.812.932 | 25.697 | R$ 1.064.329 | R$ 748.603 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 2.247.346 | 31.445 | R$ 1.291.103 | R$ 956.243 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 2.053.252 | 31.372 | R$ 1.182.057 | R$ 871.194 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 2.326.844 | 36.853 | R$ 1.327.756 | R$ 999.089 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 1.937.348 | 36.688 | R$ 1.135.482 | R$ 801.866 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 1.682.027 | 41.735 | R$ 869.616 | R$ 812.411 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 1.691.946 | 44.657 | R$ 801.838 | R$ 890.108 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 2.190.159 | 51.097 | R$ 1.131.902 | R$ 1.058.257 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 2.108.249 | 45.337 | R$ 1.089.970 | R$ 1.018.279 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 1.867.336 | 47.135 | R$ 965.414 | R$ 901.922 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 863.589 | 29.427 | R$ 446.477 | R$ 417.112 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 1.252.159 | 46.197 | R$ 634.852 | R$ 617.307 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 1.000.780 | 45.300 | R$ 507.399 | R$ 493.381 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 968.712 | 2.716 | R$ 494.344 | R$ 474.368 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 831.300 | 2.133 | R$ 438.782 | R$ 392.518 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 831.565 | 2.371 | R$ 439.892 | R$ 391.673 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 749.356 | 2.221 | R$ 388.788 | R$ 360.567 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 794.561 | 2.555 | R$ 402.075 | R$ 392.486 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 590.441 | 2.128 | R$ 300.225 | R$ 290.216 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 607.228 | 2.481 | R$ 336.705 | R$ 270.522 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 582.542 | 2.337 | R$ 0 | R$ 582.542 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 575.595 | 2.613 | R$ 277.606 | R$ 297.989 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 458.454 | 2.318 | R$ 0 | R$ 458.454 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 523.864 | 2.381 | R$ 0 | R$ 523.864 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 630.002 | 2.754 | R$ 0 | R$ 630.002 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 534.575 | 2.426 | R$ 0 | R$ 534.575 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 360.650 | 1.524 | R$ 0 | R$ 360.650 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 47.862 | 575 | R$ 0 | R$ 47.862 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 41.124 | 520 | R$ 0 | R$ 41.124 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 45.720 | 581 | R$ 0 | R$ 45.720 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 34.762 | 530 | R$ 0 | R$ 34.762 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 40.217 | 642 | R$ 0 | R$ 40.217 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 42.267 | 585 | R$ 0 | R$ 42.267 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 35.048 | 425 | R$ 0 | R$ 35.048 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 63.920 | 1.262 | R$ 0 | R$ 63.920 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 33.224 | 425 | R$ 0 | R$ 33.224 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 35.048 | 425 | R$ 0 | R$ 35.048 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 57.442 | 800 | R$ 0 | R$ 57.442 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 51.199 | 761 | R$ 0 | R$ 51.199 |
Decisões sobre a delegação
- 31/01/2012 · PROVIDOPARECER ___________/2012 Excelentíssima Senhora Corregedora Nacional de Justiça, No evento 2188, Maria Joselita do Espírito Santo afirma fazer jus à titularidade do Registro Civil das Pessoas Naturais com Funções Notariais do Distrito de Abrantes, Comarca de Camaçari, CNS 00.622-1. A interessada alega que teria ingressado mediante concurso público no Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Dias Coelho, Comarca de Morro do Chapéu, conforme ato de nomeação datado de 13/10/1987, publicado em 14/10/1987, tendo sido removida para a atual serventia por ato de 05/12/2007, publicado em 06/12/2007. Além da documentação aduzida pela requerente, a demonstração do alegado pode ser extraída do evento 342, DOC906, encaminhado anteriormente pela CGJBA. É o relatório. Passo a opinar. A Constituição Federal estabeleceu que os serviços de notas e de registros serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, ressalvados os serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se os direitos de seus servidores. (cf. art. 32 do ADCT). É o caso peculiar da Bahia, pois até o advento da Lei Estadual nº 12.352, de 08/09/2011, o serviço extrajudicial baiano encontrava-se sob o regime oficializado por força da Lei Estadual nº 1.909, de 03/06/1963. Examinando a conformação entre o sistema vigente na Bahia e a Constituição da República de 1988 no Pedido de Providências nº 0002153-55.2008.2.00.0000, rel. Conselheiro Jorge Antônio Maurique, DJ de 24/10/2008, esta Corte decidiu que: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS ASSOCIAÇÃO INTERVENÇÃO LEGITIMIDADE MITIGAÇÃO DO PRAZO MÍNIMO DE CONSTITUIÇÃO PRIVATIZAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS ESTATAIS SITUAÇÃO DE TRANSITORIEDADE REGIME ANTERIOR NÃO MAIS RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL I. (...) II. Com o novo regime constitucional privado das serventias extrajudiciais (art. 236, §3º, da CF/88), deve ser realizada a transição de regime daquelas que ainda estão sob regime estatal, em respeito ao art. 32 do ADCT (CNJ: PP 360). III. Os cargos dos servidores titulares ou subtitulares de serventias devem ser declarados em extinção (CNJ: PPs 200710000014814 e 200810000000777), assegurando-se a aqueles que já ingressaram no serviço público, antes ou depois da CF/88, a permanência nos cargos respectivos, porque foi a regra do concurso que se submeteram. IV. É vedado o acesso de subtitulares aos cargos de titulares das serventias extrajudiciais e o acesso de titulares por remoção, sendo inaplicável dispositivos de lei estadual nesse sentido, mormente considerando que não há direito adquirido a regime jurídico anterior (STF: MC na ADI 2135/DF e RE 575089/RS). V. Pedido de providências a que se determina a privatização de serventias extrajudiciais estatais, no estado da Bahia, na medida que seus titulares deixarem seus cargos, bem como o encaminhamento da presente decisão à Procuradoria-Geral da República, para análise das normas dos arts. 222 e 223 da Lei estadual nº 3731/79 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia) e adoção de medida tendente a sanar eventual frustração do art. 236 da CF/88. E, ao fazer referência às diversas situações de delegatários existentes no Estado, assinalou que: (...) Com relação àqueles que já estavam no exercício do cargo de escrivão antes da promulgação da Carta de 1988, seja qual for a forma de provimento, continuarão no cargo até sua vacância, sendo que esses cargos deverão ser considerados cargos em extinção, nos termos a contrario sensu dos precedentes exarados por ocasião do julgamento dos PPs nºs 200710000014814 e 200810000000777 (rel. Cons. Paulo Lôbo), continuando com o regime a que submeteram. Com respeito aos que após a CF/88 ingressaram nos cargos de subescrivão, subtabelião e de suboficial do registro civil das pessoas naturais, do registro de imóveis, do registro de títulos e documentos e das pessoas jurídicas de protesto de títulos, esses continuam com os cargos estatizados, porque foi a regra do concurso que se submeteram. Tais cargos serão igualmente considerados cargos em extinção. Evidentemente que, por decorrência lógica disso, serão inaplicáveis as normas dos arts. 222 e 223, da Lei estadual nº 3731/79, a qual assegurava acesso daqueles servidores aos cargos de escrivão, tabelião e oficial, vez que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior, consoante tem decidido o Supremo Tribunal Federal (MC na ADI nº 2135-DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, DJE de 07.03.2008, RE 575089/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 22.09.2008). Já aqueles que ingressaram por concurso público após a Constituição Federal de 1988 nos cargos de titulares, mas que, por força da lei estadual, seu regime é estatizado, continuarão mediante tal regime, porquanto também foi a regra que se submeteram, ao participarem do certame. Após a vacância desses cargos, deverá ser efetuado concurso público, sendo que o exercício desses ofícios deverá ser efetuado de forma privada por delegação, nos termos do art. 236 da Constituição Federal. A aplicação do raciocínio ali exposto conduz à conclusão de que, tratando-se de serventias oficializadas, a remoção do seu titular, que necessariamente era servidor público, figurava como possível, obedecendo aos critérios de caráter geral conce entes aos servidores. Diante do exposto, o parecer que mui respeitosamente submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de declarar provido o Registro Civil das Pessoas Naturais com Funções Notariais do Distrito de Abrantes, Comarca de Camaçari, CNS 00.622-1. Sugere-se o encaminhamento deste parecer ao Setor de Informática da Corregedoria Nacional de Justiça para atualização do Sistema Justiça Aberta, bem como comunicação à CGJBA e à responsável pela serventia, ressaltando-se que é dever da Corregedoria local e dos delegados do serviço extrajudicial manter atualizados os dados cadastrais dos serviços, o que pode ser facilmente realizado pelo e-mail [email protected]. Sub censura. Encaminhe-se este parecer à apreciação da Excelentíssima Senhora Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 31 de Janeiro de 2012 às 11:39:00 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: c0c8ed820c0e9ca6e34ba6244228ce58 Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 31 de Janeiro de 2012 às 13:07:50 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: ac0d4177c896a8ea05f2b1c4c581f9eb
- 12/07/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta.
Outras serventias em Camaçari
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Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.