Apuarema — BA · CNS 006064

Cartório do Registro Civil Com Funções Notariais - Apuarema

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Cartório do Registro Civil Com Funções Notariais - Apuarema é uma serventia extrajudicial do município de Apuarema (BA), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 006064.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Leonardo Lopes Neves como responsável.

No 2º semestre de 2025 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 0, 100,0% abaixo do mesmo semestre de 2024.

Apuarema tem 7.090 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 0
Arrecadação — 2S2025
R$ 0, declarada ao CNJ
-100,0%
Contra o ano anterior
2S2025 sobre 2S2024

Cadastro

CNS
006064
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — vago
Responsável
Leonardo Lopes Neves
Substituto
Jeremias Santos da Silva Queiroz
Endereço
Rua Santo Antonio, 34 — Centro
CEP
45355-000
Município
Apuarema — Bahia
Telefone
(73) 99852-8698
CNPJ
48.172.794/0001-05
Instalação
29/08/1945
Informatizada
Sim
Equipe
1 pessoas (1 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
2º semestre de 2025R$ 00——
1º semestre de 2025R$ 32.736695R$ 18.135R$ 14.601
2º semestre de 2024R$ 27.456664R$ 16.511R$ 10.944
1º semestre de 2024R$ 35.008612R$ 22.063R$ 12.944
2º semestre de 2023R$ 24.875640R$ 26.397-R$ 1.522
1º semestre de 2023R$ 10.855244R$ 1.653R$ 9.202
2º semestre de 2022R$ 20.7171.392R$ 8.465R$ 12.252
1º semestre de 2022R$ 51.4071.207R$ 8.738R$ 42.669
2º semestre de 2021R$ 57.1351.589R$ 9.813R$ 47.322
1º semestre de 2021R$ 50.295247R$ 3.698R$ 46.597
2º semestre de 2020R$ 48.8121.076R$ 5.481R$ 43.331
1º semestre de 2020R$ 13.51975R$ 1.316R$ 12.203
2º semestre de 2019R$ 7.32893R$ 3.789R$ 3.540
1º semestre de 2019R$ 41.34894R$ 2.488R$ 38.860
2º semestre de 2018R$ 14.084241R$ 7.352R$ 6.732
1º semestre de 2018R$ 51.341292R$ 26.800R$ 24.541
2º semestre de 2017R$ 8.413230R$ 4.390R$ 4.022
1º semestre de 2017R$ 8.286218R$ 4.294R$ 3.993
2º semestre de 2016R$ 7.867245R$ 4.036R$ 3.831
1º semestre de 2016R$ 8.110268R$ 4.160R$ 3.950
2º semestre de 2015R$ 6.549228R$ 3.360R$ 3.189
1º semestre de 2015R$ 6.275226R$ 3.219R$ 3.056
2º semestre de 2014R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2014R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2013R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2013R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2012R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2012R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2011R$ 3.988146R$ 0R$ 3.988
1º semestre de 2011R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2010R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2010R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2009R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2009R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2008R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2008R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2007R$ 1.929375R$ 0R$ 1.929
2º semestre de 2006R$ 4.3121.787R$ 0R$ 4.312
2º semestre de 2005R$ 3.2081.470R$ 0R$ 3.208

Decisões sobre a delegação

  • 13/10/2022 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 11/03/2020 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 03/04/2018 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 18/09/2016 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 28/08/2011 · PROVIDO
    PARECER Nº ________/2011 Excelentíssima Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça. Cuida-se de solicitação de juntada de documentação, formulada por Eliane Matos Santos, delegada do serviço extrajudicial junto ao Registro Civil com Função Notarial do Distrito de Apuerama, Comarca de Jaguaquara, de 2ª entrância – BA (CNS 00.606-4) em face de decisão que havia incluído o referido serviço na relação de serventias vagas, publicada em 12 de julho de 2010. No DOC 184 (evento 154), comprova-se que a peticionante foi aprovada em concurso público para o cargo de Escrivã do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Apuerama, Comarca de Jaguaquara, de 2ª entrância – BA, nomeada por Decreto Judiciário, de 21 de dezembro de 1997. É o relatório. Passo a opinar. A Constituição Federal estabeleceu que os serviços de notas e de registros serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, ressalvados os serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se os direitos de seus servidores. (cf. art. 32 do ADCT). O serviço extrajudicial baiano é oficializado desde 1963, por força da Lei 1.909. No Pedido de Providências nº 0002153-55.2008.2.00.0000, rel. Conselheiro Jorge Antônio Maurique, DJ , esta Corte decidiu que: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – ASSOCIAÇÃO – INTERVENÇÃO – LEGITIMIDADE – MITIGAÇÃO DO PRAZO MÍNIMO DE CONSTITUIÇÃO – PRIVATIZAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS ESTATAIS – SITUAÇÃO DE TRANSITORIEDADE – REGIME ANTERIOR NÃO MAIS RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL I. (...) II. Com o novo regime constitucional privado das serventias extrajudiciais (art. 236, §3º, da CF/88), deve ser realizada a transição de regime daquelas que ainda estão sob regime estatal, em respeito ao art. 32 do ADCT (CNJ: PP 360). III. Os cargos dos servidores titulares ou subtitulares de serventias devem ser declarados em extinção (CNJ: PPs 200710000014814 e 200810000000777), assegurando-se a aqueles que já ingressaram no serviço público, antes ou depois da CF/88, a permanência nos cargos respectivos, porque foi a regra do concurso que se submeteram. IV. É vedado o acesso de subtitulares aos cargos de titulares das serventias extrajudiciais e o acesso de titulares por remoção, sendo inaplicável dispositivos de lei estadual nesse sentido, mormente considerando que não há direito adquirido a regime jurídico anterior (STF: MC na ADI 2135/DF e RE 575089/RS). V. Pedido de providências a que se determina a privatização de serventias extrajudiciais estatais, no estado da Bahia, na medida que seus titulares deixarem seus cargos, bem como o encaminhamento da presente decisão à Procuradoria-Geral da República, para análise das normas dos arts. 222 e 223 da Lei estadual nº 3731/79 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia) e adoção de medida tendente a sanar eventual frustração do art. 236 da CF/88. E ao fazer referência às diversas situações de delegatários existentes no Estado, assinalou que: “(...) Com relação àqueles que já estavam no exercício do cargo de escrivão antes da promulgação da Carta de 1988, seja qual for a forma de provimento, continuarão no cargo até sua vacância, sendo que esses cargos deverão ser considerados cargos em extinção, nos termos a contrario sensu dos precedentes exarados por ocasião do julgamento dos PPs nºs 200710000014814 e 200810000000777 (rel. Cons. Paulo Lôbo), continuando com o regime a que submeteram. Com respeito aos que após a CF/88 ingressaram nos cargos de subescrivão, subtabelião e de suboficial do registro civil das pessoas naturais, do registro de imóveis, do registro de títulos e documentos e das pessoas jurídicas de protesto de títulos, esses continuam com os cargos estatizados, porque foi a regra do concurso que se submeteram. Tais cargos serão igualmente considerados cargos em extinção. Evidentemente que, por decorrência lógica disso, serão inaplicáveis as normas dos arts. 222 e 223, da Lei estadual nº 3731/79, a qual assegurava acesso daqueles servidores aos cargos de escrivão, tabelião e oficial, vez que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior, consoante tem decidido o Supremo Tribunal Federal (MC na ADI nº 2135-DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, DJE de 07.03.2008, RE 575089/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 22.09.2008). Já aqueles que ingressaram por concurso público após a Constituição Federal de 1988 nos cargos de titulares, mas que, por força da lei estadual, seu regime é estatizado, continuarão mediante tal regime, porquanto também foi a regra que se submeteram, ao participarem do certame. Após a vacância desses cargos, deverá ser efetuado concurso público, sendo que o exercício desses ofícios deverá ser efetuado de forma privada por delegação, nos termos do art. 236 da Constituição Federal.” No caso, a requerente demonstrou ter recebido a delegação por concurso público para o cargo de Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Apuerama, Comarca de Jaguaquara, de 2ª entrância – BA (CNS 00.606-4). Em planilha enviada a esta Corregedoria Nacional de Justiça (DOC. 195, evento 160), a Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia – CGJBA, inclui o referido serviço dentre os regularmente providos. Assim, em face da regularidade da situação do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Apuerama, Comarca de Jaguaquara, de 2ª entrância – BA (CNS 00.606-4) opino pela inclusão deste serviço na relação de serventias extrajudiciais providas – código 6. Sugere-se o encaminhamento da decisão ao Setor de Informática para atualização no Sistema Justiça Aberta, bem como comunicação à CGJBA e ao requerente, de preferência eletronicamente. Sub censura. Encaminhe-se o presente parecer à consideração da Excelentíssima Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça. RICARDO CUNHA CHIMENTI Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por RICARDO CUNHA CHIMENTI em 14 de Agosto de 2011 às 17:52:12 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: da89e5c086ca02b8932cce38357963d0 Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 28 de Agosto de 2011 às 20:34:54
  • 14/08/2011 · PROVIDO
    PARECER Nº ________/2011 Excelentíssima Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça. Cuida-se de solicitação de juntada de documentação, formulada por Eliane Matos Santos, delegada do serviço extrajudicial junto ao Registro Civil com Função Notarial do Distrito de Apuerama, Comarca de Jaguaquara, de 2ª entrância – BA (CNS 00.606-4) em face de decisão que havia incluído o referido serviço na relação de serventias vagas, publicada em 12 de julho de 2010. No DOC 184 (evento 154), comprova-se que a peticionante foi aprovada em concurso público para o cargo de Escrivã do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Apuerama, Comarca de Jaguaquara, de 2ª entrância – BA, nomeada por Decreto Judiciário, de 21 de dezembro de 1997. É o relatório. Passo a opinar. A Constituição Federal estabeleceu que os serviços de notas e de registros serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, ressalvados os serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se os direitos de seus servidores. (cf. art. 32 do ADCT). O serviço extrajudicial baiano é oficializado desde 1963, por força da Lei 1.909. No Pedido de Providências nº 0002153-55.2008.2.00.0000, rel. Conselheiro Jorge Antônio Maurique, DJ , esta Corte decidiu que: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – ASSOCIAÇÃO – INTERVENÇÃO – LEGITIMIDADE – MITIGAÇÃO DO PRAZO MÍNIMO DE CONSTITUIÇÃO – PRIVATIZAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS ESTATAIS – SITUAÇÃO DE TRANSITORIEDADE – REGIME ANTERIOR NÃO MAIS RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL I. (...) II. Com o novo regime constitucional privado das serventias extrajudiciais (art. 236, §3º, da CF/88), deve ser realizada a transição de regime daquelas que ainda estão sob regime estatal, em respeito ao art. 32 do ADCT (CNJ: PP 360). III. Os cargos dos servidores titulares ou subtitulares de serventias devem ser declarados em extinção (CNJ: PPs 200710000014814 e 200810000000777), assegurando-se a aqueles que já ingressaram no serviço público, antes ou depois da CF/88, a permanência nos cargos respectivos, porque foi a regra do concurso que se submeteram. IV. É vedado o acesso de subtitulares aos cargos de titulares das serventias extrajudiciais e o acesso de titulares por remoção, sendo inaplicável dispositivos de lei estadual nesse sentido, mormente considerando que não há direito adquirido a regime jurídico anterior (STF: MC na ADI 2135/DF e RE 575089/RS). V. Pedido de providências a que se determina a privatização de serventias extrajudiciais estatais, no estado da Bahia, na medida que seus titulares deixarem seus cargos, bem como o encaminhamento da presente decisão à Procuradoria-Geral da República, para análise das normas dos arts. 222 e 223 da Lei estadual nº 3731/79 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia) e adoção de medida tendente a sanar eventual frustração do art. 236 da CF/88. E ao fazer referência às diversas situações de delegatários existentes no Estado, assinalou que: “(...) Com relação àqueles que já estavam no exercício do cargo de escrivão antes da promulgação da Carta de 1988, seja qual for a forma de provimento, continuarão no cargo até sua vacância, sendo que esses cargos deverão ser considerados cargos em extinção, nos termos a contrario sensu dos precedentes exarados por ocasião do julgamento dos PPs nºs 200710000014814 e 200810000000777 (rel. Cons. Paulo Lôbo), continuando com o regime a que submeteram. Com respeito aos que após a CF/88 ingressaram nos cargos de subescrivão, subtabelião e de suboficial do registro civil das pessoas naturais, do registro de imóveis, do registro de títulos e documentos e das pessoas jurídicas de protesto de títulos, esses continuam com os cargos estatizados, porque foi a regra do concurso que se submeteram. Tais cargos serão igualmente considerados cargos em extinção. Evidentemente que, por decorrência lógica disso, serão inaplicáveis as normas dos arts. 222 e 223, da Lei estadual nº 3731/79, a qual assegurava acesso daqueles servidores aos cargos de escrivão, tabelião e oficial, vez que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior, consoante tem decidido o Supremo Tribunal Federal (MC na ADI nº 2135-DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, DJE de 07.03.2008, RE 575089/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 22.09.2008). Já aqueles que ingressaram por concurso público após a Constituição Federal de 1988 nos cargos de titulares, mas que, por força da lei estadual, seu regime é estatizado, continuarão mediante tal regime, porquanto também foi a regra que se submeteram, ao participarem do certame. Após a vacância desses cargos, deverá ser efetuado concurso público, sendo que o exercício desses ofícios deverá ser efetuado de forma privada por delegação, nos termos do art. 236 da Constituição Federal.” No caso, a requerente demonstrou ter recebido a delegação por concurso público para o cargo de Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Apuerama, Comarca de Jaguaquara, de 2ª entrância – BA (CNS 00.606-4). Em planilha enviada a esta Corregedoria Nacional de Justiça (DOC. 195, evento 160), a Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia – CGJBA, inclui o referido serviço dentre os regularmente providos. Assim, em face da regularidade da situação do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Apuerama, Comarca de Jaguaquara, de 2ª entrância – BA (CNS 00.606-4) opino pela inclusão deste serviço na relação de serventias extrajudiciais providas – código 6. Sugere-se o encaminhamento da decisão ao Setor de Informática para atualização no Sistema Justiça Aberta, bem como comunicação à CGJBA e ao requerente, de preferência eletronicamente. Sub censura. Encaminhe-se o presente parecer à consideração da Excelentíssima Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça. RICARDO CUNHA CHIMENTI Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por RICARDO CUNHA CHIMENTI em 14 de Agosto de 2011 às 17:52:12
  • 12/07/2010 · VAGO
    Por haver assumido outro cargo público.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Por haver assumido outro cargo público.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.