Apuarema — BA · CNS 006064
Cartório do Registro Civil Com Funções Notariais - Apuarema
Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais
Cartório do Registro Civil Com Funções Notariais - Apuarema é uma serventia extrajudicial do município de Apuarema (BA), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 006064.
A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Leonardo Lopes Neves como responsável.
No 2º semestre de 2025 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 0, 100,0% abaixo do mesmo semestre de 2024.
Apuarema tem 7.090 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 006064
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — vago
- Responsável
- Leonardo Lopes Neves
- Substituto
- Jeremias Santos da Silva Queiroz
- Endereço
- Rua Santo Antonio, 34 — Centro
- CEP
- 45355-000
- Município
- Apuarema — Bahia
- Telefone
- (73) 99852-8698
- CNPJ
- 48.172.794/0001-05
- Instalação
- 29/08/1945
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 1 pessoas (1 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 2º semestre de 2025 | R$ 0 | 0 | — | — |
| 1º semestre de 2025 | R$ 32.736 | 695 | R$ 18.135 | R$ 14.601 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 27.456 | 664 | R$ 16.511 | R$ 10.944 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 35.008 | 612 | R$ 22.063 | R$ 12.944 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 24.875 | 640 | R$ 26.397 | -R$ 1.522 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 10.855 | 244 | R$ 1.653 | R$ 9.202 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 20.717 | 1.392 | R$ 8.465 | R$ 12.252 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 51.407 | 1.207 | R$ 8.738 | R$ 42.669 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 57.135 | 1.589 | R$ 9.813 | R$ 47.322 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 50.295 | 247 | R$ 3.698 | R$ 46.597 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 48.812 | 1.076 | R$ 5.481 | R$ 43.331 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 13.519 | 75 | R$ 1.316 | R$ 12.203 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 7.328 | 93 | R$ 3.789 | R$ 3.540 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 41.348 | 94 | R$ 2.488 | R$ 38.860 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 14.084 | 241 | R$ 7.352 | R$ 6.732 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 51.341 | 292 | R$ 26.800 | R$ 24.541 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 8.413 | 230 | R$ 4.390 | R$ 4.022 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 8.286 | 218 | R$ 4.294 | R$ 3.993 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 7.867 | 245 | R$ 4.036 | R$ 3.831 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 8.110 | 268 | R$ 4.160 | R$ 3.950 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 6.549 | 228 | R$ 3.360 | R$ 3.189 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 6.275 | 226 | R$ 3.219 | R$ 3.056 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 3.988 | 146 | R$ 0 | R$ 3.988 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 1.929 | 375 | R$ 0 | R$ 1.929 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 4.312 | 1.787 | R$ 0 | R$ 4.312 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 3.208 | 1.470 | R$ 0 | R$ 3.208 |
Decisões sobre a delegação
- 13/10/2022 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 11/03/2020 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 03/04/2018 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 18/09/2016 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 28/08/2011 · PROVIDOPARECER Nº ________/2011 Excelentíssima Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça. Cuida-se de solicitação de juntada de documentação, formulada por Eliane Matos Santos, delegada do serviço extrajudicial junto ao Registro Civil com Função Notarial do Distrito de Apuerama, Comarca de Jaguaquara, de 2ª entrância BA (CNS 00.606-4) em face de decisão que havia incluído o referido serviço na relação de serventias vagas, publicada em 12 de julho de 2010. No DOC 184 (evento 154), comprova-se que a peticionante foi aprovada em concurso público para o cargo de Escrivã do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Apuerama, Comarca de Jaguaquara, de 2ª entrância BA, nomeada por Decreto Judiciário, de 21 de dezembro de 1997. É o relatório. Passo a opinar. A Constituição Federal estabeleceu que os serviços de notas e de registros serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, ressalvados os serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se os direitos de seus servidores. (cf. art. 32 do ADCT). O serviço extrajudicial baiano é oficializado desde 1963, por força da Lei 1.909. No Pedido de Providências nº 0002153-55.2008.2.00.0000, rel. Conselheiro Jorge Antônio Maurique, DJ , esta Corte decidiu que: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS ASSOCIAÇÃO INTERVENÇÃO LEGITIMIDADE MITIGAÇÃO DO PRAZO MÍNIMO DE CONSTITUIÇÃO PRIVATIZAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS ESTATAIS SITUAÇÃO DE TRANSITORIEDADE REGIME ANTERIOR NÃO MAIS RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL I. (...) II. Com o novo regime constitucional privado das serventias extrajudiciais (art. 236, §3º, da CF/88), deve ser realizada a transição de regime daquelas que ainda estão sob regime estatal, em respeito ao art. 32 do ADCT (CNJ: PP 360). III. Os cargos dos servidores titulares ou subtitulares de serventias devem ser declarados em extinção (CNJ: PPs 200710000014814 e 200810000000777), assegurando-se a aqueles que já ingressaram no serviço público, antes ou depois da CF/88, a permanência nos cargos respectivos, porque foi a regra do concurso que se submeteram. IV. É vedado o acesso de subtitulares aos cargos de titulares das serventias extrajudiciais e o acesso de titulares por remoção, sendo inaplicável dispositivos de lei estadual nesse sentido, mormente considerando que não há direito adquirido a regime jurídico anterior (STF: MC na ADI 2135/DF e RE 575089/RS). V. Pedido de providências a que se determina a privatização de serventias extrajudiciais estatais, no estado da Bahia, na medida que seus titulares deixarem seus cargos, bem como o encaminhamento da presente decisão à Procuradoria-Geral da República, para análise das normas dos arts. 222 e 223 da Lei estadual nº 3731/79 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia) e adoção de medida tendente a sanar eventual frustração do art. 236 da CF/88. E ao fazer referência às diversas situações de delegatários existentes no Estado, assinalou que: (...) Com relação àqueles que já estavam no exercício do cargo de escrivão antes da promulgação da Carta de 1988, seja qual for a forma de provimento, continuarão no cargo até sua vacância, sendo que esses cargos deverão ser considerados cargos em extinção, nos termos a contrario sensu dos precedentes exarados por ocasião do julgamento dos PPs nºs 200710000014814 e 200810000000777 (rel. Cons. Paulo Lôbo), continuando com o regime a que submeteram. Com respeito aos que após a CF/88 ingressaram nos cargos de subescrivão, subtabelião e de suboficial do registro civil das pessoas naturais, do registro de imóveis, do registro de títulos e documentos e das pessoas jurídicas de protesto de títulos, esses continuam com os cargos estatizados, porque foi a regra do concurso que se submeteram. Tais cargos serão igualmente considerados cargos em extinção. Evidentemente que, por decorrência lógica disso, serão inaplicáveis as normas dos arts. 222 e 223, da Lei estadual nº 3731/79, a qual assegurava acesso daqueles servidores aos cargos de escrivão, tabelião e oficial, vez que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior, consoante tem decidido o Supremo Tribunal Federal (MC na ADI nº 2135-DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, DJE de 07.03.2008, RE 575089/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 22.09.2008). Já aqueles que ingressaram por concurso público após a Constituição Federal de 1988 nos cargos de titulares, mas que, por força da lei estadual, seu regime é estatizado, continuarão mediante tal regime, porquanto também foi a regra que se submeteram, ao participarem do certame. Após a vacância desses cargos, deverá ser efetuado concurso público, sendo que o exercício desses ofícios deverá ser efetuado de forma privada por delegação, nos termos do art. 236 da Constituição Federal. No caso, a requerente demonstrou ter recebido a delegação por concurso público para o cargo de Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Apuerama, Comarca de Jaguaquara, de 2ª entrância BA (CNS 00.606-4). Em planilha enviada a esta Corregedoria Nacional de Justiça (DOC. 195, evento 160), a Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia CGJBA, inclui o referido serviço dentre os regularmente providos. Assim, em face da regularidade da situação do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Apuerama, Comarca de Jaguaquara, de 2ª entrância BA (CNS 00.606-4) opino pela inclusão deste serviço na relação de serventias extrajudiciais providas código 6. Sugere-se o encaminhamento da decisão ao Setor de Informática para atualização no Sistema Justiça Aberta, bem como comunicação à CGJBA e ao requerente, de preferência eletronicamente. Sub censura. Encaminhe-se o presente parecer à consideração da Excelentíssima Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça. RICARDO CUNHA CHIMENTI Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por RICARDO CUNHA CHIMENTI em 14 de Agosto de 2011 às 17:52:12 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: da89e5c086ca02b8932cce38357963d0 Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 28 de Agosto de 2011 às 20:34:54
- 14/08/2011 · PROVIDOPARECER Nº ________/2011 Excelentíssima Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça. Cuida-se de solicitação de juntada de documentação, formulada por Eliane Matos Santos, delegada do serviço extrajudicial junto ao Registro Civil com Função Notarial do Distrito de Apuerama, Comarca de Jaguaquara, de 2ª entrância BA (CNS 00.606-4) em face de decisão que havia incluído o referido serviço na relação de serventias vagas, publicada em 12 de julho de 2010. No DOC 184 (evento 154), comprova-se que a peticionante foi aprovada em concurso público para o cargo de Escrivã do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Apuerama, Comarca de Jaguaquara, de 2ª entrância BA, nomeada por Decreto Judiciário, de 21 de dezembro de 1997. É o relatório. Passo a opinar. A Constituição Federal estabeleceu que os serviços de notas e de registros serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, ressalvados os serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se os direitos de seus servidores. (cf. art. 32 do ADCT). O serviço extrajudicial baiano é oficializado desde 1963, por força da Lei 1.909. No Pedido de Providências nº 0002153-55.2008.2.00.0000, rel. Conselheiro Jorge Antônio Maurique, DJ , esta Corte decidiu que: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS ASSOCIAÇÃO INTERVENÇÃO LEGITIMIDADE MITIGAÇÃO DO PRAZO MÍNIMO DE CONSTITUIÇÃO PRIVATIZAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS ESTATAIS SITUAÇÃO DE TRANSITORIEDADE REGIME ANTERIOR NÃO MAIS RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL I. (...) II. Com o novo regime constitucional privado das serventias extrajudiciais (art. 236, §3º, da CF/88), deve ser realizada a transição de regime daquelas que ainda estão sob regime estatal, em respeito ao art. 32 do ADCT (CNJ: PP 360). III. Os cargos dos servidores titulares ou subtitulares de serventias devem ser declarados em extinção (CNJ: PPs 200710000014814 e 200810000000777), assegurando-se a aqueles que já ingressaram no serviço público, antes ou depois da CF/88, a permanência nos cargos respectivos, porque foi a regra do concurso que se submeteram. IV. É vedado o acesso de subtitulares aos cargos de titulares das serventias extrajudiciais e o acesso de titulares por remoção, sendo inaplicável dispositivos de lei estadual nesse sentido, mormente considerando que não há direito adquirido a regime jurídico anterior (STF: MC na ADI 2135/DF e RE 575089/RS). V. Pedido de providências a que se determina a privatização de serventias extrajudiciais estatais, no estado da Bahia, na medida que seus titulares deixarem seus cargos, bem como o encaminhamento da presente decisão à Procuradoria-Geral da República, para análise das normas dos arts. 222 e 223 da Lei estadual nº 3731/79 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia) e adoção de medida tendente a sanar eventual frustração do art. 236 da CF/88. E ao fazer referência às diversas situações de delegatários existentes no Estado, assinalou que: (...) Com relação àqueles que já estavam no exercício do cargo de escrivão antes da promulgação da Carta de 1988, seja qual for a forma de provimento, continuarão no cargo até sua vacância, sendo que esses cargos deverão ser considerados cargos em extinção, nos termos a contrario sensu dos precedentes exarados por ocasião do julgamento dos PPs nºs 200710000014814 e 200810000000777 (rel. Cons. Paulo Lôbo), continuando com o regime a que submeteram. Com respeito aos que após a CF/88 ingressaram nos cargos de subescrivão, subtabelião e de suboficial do registro civil das pessoas naturais, do registro de imóveis, do registro de títulos e documentos e das pessoas jurídicas de protesto de títulos, esses continuam com os cargos estatizados, porque foi a regra do concurso que se submeteram. Tais cargos serão igualmente considerados cargos em extinção. Evidentemente que, por decorrência lógica disso, serão inaplicáveis as normas dos arts. 222 e 223, da Lei estadual nº 3731/79, a qual assegurava acesso daqueles servidores aos cargos de escrivão, tabelião e oficial, vez que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior, consoante tem decidido o Supremo Tribunal Federal (MC na ADI nº 2135-DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, DJE de 07.03.2008, RE 575089/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 22.09.2008). Já aqueles que ingressaram por concurso público após a Constituição Federal de 1988 nos cargos de titulares, mas que, por força da lei estadual, seu regime é estatizado, continuarão mediante tal regime, porquanto também foi a regra que se submeteram, ao participarem do certame. Após a vacância desses cargos, deverá ser efetuado concurso público, sendo que o exercício desses ofícios deverá ser efetuado de forma privada por delegação, nos termos do art. 236 da Constituição Federal. No caso, a requerente demonstrou ter recebido a delegação por concurso público para o cargo de Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Apuerama, Comarca de Jaguaquara, de 2ª entrância BA (CNS 00.606-4). Em planilha enviada a esta Corregedoria Nacional de Justiça (DOC. 195, evento 160), a Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia CGJBA, inclui o referido serviço dentre os regularmente providos. Assim, em face da regularidade da situação do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Apuerama, Comarca de Jaguaquara, de 2ª entrância BA (CNS 00.606-4) opino pela inclusão deste serviço na relação de serventias extrajudiciais providas código 6. Sugere-se o encaminhamento da decisão ao Setor de Informática para atualização no Sistema Justiça Aberta, bem como comunicação à CGJBA e ao requerente, de preferência eletronicamente. Sub censura. Encaminhe-se o presente parecer à consideração da Excelentíssima Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça. RICARDO CUNHA CHIMENTI Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por RICARDO CUNHA CHIMENTI em 14 de Agosto de 2011 às 17:52:12
- 12/07/2010 · VAGOPor haver assumido outro cargo público.
- 24/01/2010 · VAGOPor haver assumido outro cargo público.
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.