Brumado — BA · CNS 005736

Tabelionato de Notas Com Funções de Protesto de Títulos

Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos

Tabelionato de Notas Com Funções de Protesto de Títulos é uma serventia extrajudicial do município de Brumado (BA), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 005736.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Manoel Francisco Xavier Neto como responsável.

No 2º semestre de 2025 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 940.508 em 3.418 atos, 0,2% acima do mesmo semestre de 2024.

É a maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.

Brumado tem 74.617 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.

R$ 940,5 mil
Arrecadação — 2S2025
R$ 940.508, declarada ao CNJ
3.418
Atos — 2S2025
3.418
+0,2%
Contra o ano anterior
2S2025 sobre 2S2024
1º de 3
Em Brumado
Arrecadação no 2S2025

Cadastro

CNS
005736
Atribuições
Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos
Situação
Ativa — provido
Responsável
Manoel Francisco Xavier Neto
Substituto
William Faria da Silva
Endereço
Rua Abilio Leite, 120 — Centro
CEP
46100-033
Município
Brumado — Bahia
Telefone
(77) 99855-9999
CNPJ
13.242.300/0001-29
Instalação
18/04/1898
Informatizada
Sim
Equipe
7 pessoas (7 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
2º semestre de 2025R$ 940.5083.418R$ 554.762R$ 385.746
1º semestre de 2025R$ 956.97129.831R$ 549.444R$ 407.527
2º semestre de 2024R$ 938.58930.773R$ 540.005R$ 398.584
1º semestre de 2024R$ 817.14429.297R$ 172.779R$ 644.365
2º semestre de 2023R$ 1.039.28131.127R$ 157.145R$ 882.136
1º semestre de 2023R$ 956.72632.517R$ 545.052R$ 411.674
2º semestre de 2022R$ 879.66826.468R$ 503.122R$ 376.546
1º semestre de 2022R$ 753.38730.472R$ 435.674R$ 317.714
2º semestre de 2021R$ 787.61926.568R$ 414.245R$ 373.374
1º semestre de 2021R$ 724.02427.067R$ 374.320R$ 349.704
2º semestre de 2020R$ 652.84528.003R$ 337.525R$ 315.320
1º semestre de 2020R$ 608.58123.519R$ 314.641R$ 293.941
2º semestre de 2019R$ 703.75537.130R$ 363.845R$ 339.910
1º semestre de 2019R$ 673.86333.811R$ 348.385R$ 325.478
2º semestre de 2018R$ 628.60640.985R$ 328.132R$ 300.474
1º semestre de 2018R$ 656.39345.257R$ 342.638R$ 313.755
2º semestre de 2017R$ 620.39249.168R$ 323.672R$ 296.720
1º semestre de 2017R$ 719.92258.760R$ 373.179R$ 346.743
2º semestre de 2016R$ 648.98744.227R$ 332.922R$ 316.065
1º semestre de 2016R$ 285.36740.494R$ 205.465R$ 79.901
2º semestre de 2015R$ 246.10644.251R$ 177.197R$ 68.909
1º semestre de 2015R$ 243.14638.662R$ 175.066R$ 68.080
2º semestre de 2014R$ 230.58039.798R$ 166.018R$ 64.563
1º semestre de 2014R$ 244.53440.235R$ 176.064R$ 68.470
2º semestre de 2013R$ 194.66736.171R$ 140.160R$ 54.506
1º semestre de 2013R$ 475.08248.046R$ 166.570R$ 308.512
2º semestre de 2012R$ 364.13335.894R$ 127.319R$ 236.814
1º semestre de 2012R$ 243.33740.215R$ 53.806R$ 189.530
2º semestre de 2011R$ 193.85740.285R$ 0R$ 193.857
1º semestre de 2011R$ 125.87536.031R$ 0R$ 125.875
2º semestre de 2010R$ 131.25634.767R$ 0R$ 131.256
1º semestre de 2010R$ 96.00028.417R$ 0R$ 96.000
2º semestre de 2009R$ 174.37532.212R$ 0R$ 174.375
1º semestre de 2009R$ 156.55527.664R$ 0R$ 156.555
2º semestre de 2008R$ 153.01825.352R$ 0R$ 153.018
1º semestre de 2008R$ 130.29725.177R$ 0R$ 130.297
2º semestre de 2007R$ 127.17819.316R$ 0R$ 127.178
1º semestre de 2007R$ 150.30424.477R$ 0R$ 150.304
2º semestre de 2006R$ 240.52043.109R$ 0R$ 240.520
2º semestre de 2005R$ 1.784.86845.072R$ 0R$ 1.784.868

Decisões sobre a delegação

  • 05/09/2011 · PROVIDO
    PARECER Nº ________/2011 Excelentíssima Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça, A Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia apresenta, no evento 160, DOC195, relação de divergências entre os registros do CNJ e da CGJBA a respeito da situação de provimento ou vacância das serventias extrajudiciais baianas, e apresenta a documentação pertinente (eventos 221, 342, 419 e 453). O Cartório de Notas com Função de Protesto de Brumado/BA (CNS 00.573-6) constava nos registros do Sistema Justiça Aberta como vago em virtude da inexistência de documentação que demonstrasse seu regular provimento. Entretanto, no evento 221, a CGJBA declara considerar provida a serventia pelo Sr. Manoel Francisco Xavier Neto, que, conforme demonstrado, ingressou no cargo de subtabelião por meio de concurso público, com posse e exercício em 23/12/1991, tendo sido promovido ao cargo de oficial, por merecimento, mediante o Decreto Judiciário de 21/01/1993. É o relatório. Passo a opinar. A Constituição Federal estabeleceu que os serviços de notas e de registros serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, ressalvados os serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se os direitos de seus servidores. (cf. art. 32 do ADCT). É o caso peculiar da Bahia, pois o serviço extrajudicial baiano encontra-se sob o regime oficializado desde 1963, por força da Lei Estadual 1.909, de 03 de junho daquele ano. Examinando a questão da promoção do cargo de suboficial ao de oficial sob a vigência da Constituição da República de 1988 no Pedido de Providências nº 0002153-55.2008.2.00.0000, rel. Conselheiro Jorge Antônio Maurique, DJ de 24/10/2008, esta Corte decidiu que: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – ASSOCIAÇÃO – INTERVENÇÃO – LEGITIMIDADE – MITIGAÇÃO DO PRAZO MÍNIMO DE CONSTITUIÇÃO – PRIVATIZAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS ESTATAIS – SITUAÇÃO DE TRANSITORIEDADE – REGIME ANTERIOR NÃO MAIS RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL I. (...) II. Com o novo regime constitucional privado das serventias extrajudiciais (art. 236, §3º, da CF/88), deve ser realizada a transição de regime daquelas que ainda estão sob regime estatal, em respeito ao art. 32 do ADCT (CNJ: PP 360). III. Os cargos dos servidores titulares ou subtitulares de serventias devem ser declarados em extinção (CNJ: PPs 200710000014814 e 200810000000777), assegurando-se a aqueles que já ingressaram no serviço público, antes ou depois da CF/88, a permanência nos cargos respectivos, porque foi a regra do concurso que se submeteram. IV. É vedado o acesso de subtitulares aos cargos de titulares das serventias extrajudiciais e o acesso de titulares por remoção, sendo inaplicável dispositivos de lei estadual nesse sentido, mormente considerando que não há direito adquirido a regime jurídico anterior (STF: MC na ADI 2135/DF e RE 575089/RS). V. Pedido de providências a que se determina a privatização de serventias extrajudiciais estatais, no estado da Bahia, na medida que seus titulares deixarem seus cargos, bem como o encaminhamento da presente decisão à Procuradoria-Geral da República, para análise das normas dos arts. 222 e 223 da Lei estadual nº 3731/79 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia) e adoção de medida tendente a sanar eventual frustração do art. 236 da CF/88. E, ao fazer referência às diversas situações de delegatários existentes no Estado, assinalou que: “(...) Com relação àqueles que já estavam no exercício do cargo de escrivão antes da promulgação da Carta de 1988, seja qual for a forma de provimento, continuarão no cargo até sua vacância, sendo que esses cargos deverão ser considerados cargos em extinção, nos termos a contrario sensu dos precedentes exarados por ocasião do julgamento dos PPs nºs 200710000014814 e 200810000000777 (rel. Cons. Paulo Lôbo), continuando com o regime a que submeteram. Com respeito aos que após a CF/88 ingressaram nos cargos de subescrivão, subtabelião e de suboficial do registro civil das pessoas naturais, do registro de imóveis, do registro de títulos e documentos e das pessoas jurídicas de protesto de títulos, esses continuam com os cargos estatizados, porque foi a regra do concurso que se submeteram. Tais cargos serão igualmente considerados cargos em extinção. Evidentemente que, por decorrência lógica disso, serão inaplicáveis as normas dos arts. 222 e 223, da Lei estadual nº 3731/79, a qual assegurava acesso daqueles servidores aos cargos de escrivão, tabelião e oficial, vez que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior, consoante tem decidido o Supremo Tribunal Federal (MC na ADI nº 2135-DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, DJE de 07.03.2008, RE 575089/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 22.09.2008). Já aqueles que ingressaram por concurso público após a Constituição Federal de 1988 nos cargos de titulares, mas que, por força da lei estadual, seu regime é estatizado, continuarão mediante tal regime, porquanto também foi a regra que se submeteram, ao participarem do certame. Após a vacância desses cargos, deverá ser efetuado concurso público, sendo que o exercício desses ofícios deverá ser efetuado de forma privada por delegação, nos termos do art. 236 da Constituição Federal.” A promoção entre cargos de natureza diferente – acesso do cargo de suboficial para o de oficial - encontrava-se prevista na legislação estadual baiana. Quando provocado, este Conselho Nacional de Justiça entendeu pela impossibilidade da perpetuação desta modalidade de provimento derivado, que destoa da Constituição Federal, conforme se extrai do voto do Conselheiro Maurique, atrás referido. A decisão, porém, teve ex nunc, preservando a situação dos que se pautaram pela legislação estadual. Assim, em face da comprovação do regular provimento do Cartório de Notas com Função de Protesto de Brumado/BA (CNS 00.573-6), opino pela sua inclusão dentre as serventias extrajudiciais providas – código 5. Sugere-se o encaminhamento da decisão ao Setor de Informática para atualização no Sistema Justiça Aberta, bem como comunicação à CGJBA e à interessada, de preferência eletronicamente. Sub censura. Encaminhe-se o presente parecer à consideração da Excelentíssima Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 05 de Setembro de 2011 às 15:44:11 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: fc095ebff6fc4b9f2101ce5718881562 Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça
  • 15/02/2011 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Cuida-se de informações prestadas pela Corregedoria Geral da Justiça da Bahia no evento 3 (OFIC3) sobre o Cartório de Notas de Brumado (BA) (CNS 00.573-6), em face de decisão proferida por esta Corregedoria Nacional de Justiça em 22/10/2010, que converteu em diligência a apreciação do status da serventia. Das informações apresentadas pela CGJBA colhe-se o documento “síntese do histórico”, segundo o qual o Sr. Manoel Francisco Xavier Neto ingressou na serventia como subtabelião em 11/12/1991 e foi promovido a tabelião em 22/01/1993. Posteriormente, em 19/07/1993, em virtude de aprovação em concurso público, assumiu a titularidade do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Ibiassucê, comarca de Caculé, BA. Ocorre que, diferentemente do que consta do registro funcional, no sentido de que o interessado teria assumido serventia na comarca de Caculé, a Corregedoria afirma que o referido senhor está na titularidade efetiva do Cartório de Notas de Brumado (BA). Tendo em vista a incongruência entre a declaração da Corregedoria (OFIC3, fl. 2) e a documentação aduzida (OFIC3, fl. 4), solicito novas informações, acompanhadas da documentação pertinente, sobre os atuais responsáveis pelo Cartório de Notas de Brumado (CNS 00.573-6) e pelo Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Ibiassucê, comarca de Caculé (CNS 13.440-3).
  • 22/10/2010 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Através do Ofício n.º 19/2010, de 04 de agosto de 2010, a Juíza de Direito da Comarca de Brumado/BA encaminha informação acerca das serventias extrajudiciais vinculadas ao município, apresentando o seguinte rol e status: A) PROVIDOS: 01) Tabelionato de Notas Cumulado com Protesto (CNS 00.573-6), 02) Registro de Imóveis, Títulos e Documentos (CNS 01.032-2), 03) Registro Civil das Pessoas Naturais (CNS 00.928-2), 04) Registro Civil c/ Funções Notariais – Distrito de Malhada de Pedras (CNS 01.076-9), 05) Registro Civil c/ Funções Notariais - Distrito de Itaquaraí (CNS 00.899-5), 06) Registro Civil c/ Funções Notariais - Distrito de Ubiraçara (CNS 14.095-4), 07) Registro Civil c/ Funções Notariais - Distrito de Cristalândia (CNS 14.098-8). B) VAGO: 08) Registro Civil c/ Funções Notariais – Distrito de Aracatu (CNS 13.305-8). Entretanto, em consulta ao Sistema de Informações Cartorárias do CNJ, é diversa a situação de algumas das serventias acima noticiadas, a saber: 01) Tabelionato de Notas Cumulado com Protesto (CNS 00.573-6) – VAGO 20, 02) Registro Civil c/ Funções Notariais do Distrito de Malhada de Pedras (CNS 01.076-9) – VAGO 20, Assim, considerando a incongruência acima negritada, bem como ante a ausência de maiores informações acerca da situação das respectivas serventias, oficie-se à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Bahia para que, no prazo de 15 dias, apresente certidão circunstanciada informando todo o histórico dos atuais responsáveis pelas serventias: a) Tabelionato de Notas Cumulado com Protesto (CNS 00.573-6), e, b) Registro Civil c/ Funções Notariais do Distrito de Malhada de Pedras (CNS 01.076-9). Os documentos poderão ser examinados na página eletrônica de consulta processual do CNJ. Cópia do presente servirá como ofício (na resposta, citar o número 0000384-41.2010.2.00.0000, evento 9364).
  • 12/07/2010 · VAGO
    Por haver assumido outro cargo público.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Por haver assumido outro cargo público.

Outras serventias em Brumado

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.