Macapá — AP · CNS 005116

1º Oficio de Notas, Registros Públicos e Demais Anexos de Macapá/ap - Cartório Jucá Cruz

Protesto de Títulos, Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas

1º Oficio de Notas, Registros Públicos e Demais Anexos de Macapá/ap - Cartório Jucá Cruz é uma serventia extrajudicial do município de Macapá (AP), com as atribuições de Protesto de Títulos, Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 005116.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Francisco Erionaldo Cruz Junior como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 4.275.487 em 179.549 atos, 34,5% acima do mesmo semestre de 2025.

É a maior arrecadação entre as 6 serventias do município que declararam esse semestre.

Macapá tem 491.987 habitantes (IBGE, 2026) e 8 serventias ativas no cadastro.

R$ 4,3 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 4.275.487, declarada ao CNJ
179,5 mil
Atos — 1S2026
179.549
+34,5%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
1º de 6
Em Macapá
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
005116
Atribuições
Protesto de Títulos; Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Francisco Erionaldo Cruz Junior
Substituto
Thaynara da Silva Maciel
Endereço
Rua Tiradentes — Central
CEP
68900-098
Município
Macapá — Amapá
Telefone
(96) 99202-1455
CNPJ
18.210.936/0001-02
Instalação
01/01/1900
Informatizada
Sim
Equipe
60 pessoas (60 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 4.275.487179.549R$ 0R$ 4.275.487
2º semestre de 2025R$ 3.748.80096.245R$ 396.919R$ 3.351.881
1º semestre de 2025R$ 3.178.22088.237R$ 0R$ 3.178.220
2º semestre de 2024R$ 3.228.30384.304R$ 0R$ 3.228.303
1º semestre de 2024R$ 2.625.62090.879R$ 0R$ 2.625.620
2º semestre de 2023R$ 2.595.52391.005R$ 0R$ 2.595.523
1º semestre de 2023R$ 2.796.13395.525R$ 0R$ 2.796.133
2º semestre de 2022R$ 2.216.07490.192R$ 0R$ 2.216.074
1º semestre de 2022R$ 2.011.26193.401R$ 0R$ 2.011.261
2º semestre de 2021R$ 1.881.23197.153R$ 0R$ 1.881.231
1º semestre de 2021R$ 1.717.17684.974R$ 0R$ 1.717.176
2º semestre de 2020R$ 1.482.27889.977R$ 0R$ 1.482.278
1º semestre de 2020R$ 1.005.27070.631R$ 0R$ 1.005.270
2º semestre de 2019R$ 1.966.088152.659R$ 85.033R$ 1.881.055
1º semestre de 2019R$ 1.494.917134.272R$ 48.670R$ 1.446.247
2º semestre de 2018R$ 1.808.29178.234R$ 46.389R$ 1.761.903
1º semestre de 2018R$ 1.965.65982.317R$ 228.181R$ 1.737.479
2º semestre de 2017R$ 1.684.80480.125R$ 0R$ 1.684.804
1º semestre de 2017R$ 1.714.40579.251R$ 0R$ 1.714.405
2º semestre de 2016R$ 1.561.67176.324R$ 0R$ 1.561.671
1º semestre de 2016R$ 1.568.26172.163R$ 0R$ 1.568.261
2º semestre de 2015R$ 1.123.92367.321R$ 0R$ 1.123.923
1º semestre de 2015R$ 1.151.12283.652R$ 0R$ 1.151.122
2º semestre de 2014R$ 968.06678.327R$ 0R$ 968.066
1º semestre de 2014R$ 806.29181.329R$ 0R$ 806.291
2º semestre de 2013R$ 607.7030R$ 0R$ 607.703
1º semestre de 2013R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2012R$ 677.6730R$ 0R$ 677.673
1º semestre de 2012R$ 618.3060R$ 0R$ 618.306
2º semestre de 2011R$ 698.7400R$ 0R$ 698.740
1º semestre de 2011R$ 602.2220R$ 0R$ 602.222
2º semestre de 2010R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2010R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2009R$ 867.8590R$ 0R$ 867.859
1º semestre de 2009R$ 632.1780R$ 0R$ 632.178
2º semestre de 2008R$ 805.7930R$ 0R$ 805.793
1º semestre de 2008R$ 654.7870R$ 0R$ 654.787
2º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2007R$ 634.3320R$ 0R$ 634.332
2º semestre de 2006R$ 970.4150R$ 0R$ 970.415
2º semestre de 2005R$ 597.5870R$ 0R$ 597.587

Decisões sobre a delegação

  • 10/11/2023 · PROVIDO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 10/11/2023 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 07/05/2014 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 07/05/2014 · PROVIDO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 14/12/2012 · VAGO
    DESPACHO Em face da cassação da medida liminar anteriormente concedida no Mandado de Segurança nº 29.086 e da denegação do próprio mandado de segurança (evento 16.293), encaminhe-se à Informática para a atualização no Sistema Justiça Aberta do status do Cartório de Registro Civil, Protesto de Títulos e Anexos da Comarca de Macapá - AP (CNS 00.511-6), inserindo a informação “VAGO, com pendência judicial consistente em MS 29.086 do STF, em que negada a ordem por decisão não transitada em julgado". Na atualização deverá ser indicado o número do evento deste despacho e o evento de nº 16.293. Juntem-se cópias da r. decisão do mandado de segurança, e desta decisão, no PP relativo às vacâncias do Estado do Amapá (PP 854-38). À Secretaria para as providências.
  • 14/11/2010 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ
    Em face da concessão de medida liminar no Mandado da Segurança n° 29.086, migre-se o Cartório de Registro Civil, Protesto de Títulos e Anexos da Comarca de Macapá - AP (CNS 00.511-6) da relação de serventia vagas para a relação de serventias com pendência judicial. Ao Setor de Informática para cumprimento.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Segundo se depreende da Relação Provisória de Serventias consideradas vagas, a serventia foi declarada vaga “pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.” Da documentação acostada à impugnação, verifica-se que a interessada foi nomeado em 05/10/1988 para exercer a substituição da titular da serventia. Em 4 de agosto de 1994, por meio do Decreto 4492 foi nomeada no cargo de Escrevente Juramentada do Cartório do 1º Tabelionato e Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Registro de Protesto de Títulos, de REgistro Civil das Pessoas Naturais, Casamentos e Óbitos, e de Registro Civl das Pessoas Jurídicas de Macapá/AP. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. A aplicabilidade do artigo 208 da CF/1967 exige a comprovação de requisitos não demonstrados nestes autos, em especial a vacância em do serviço antes da vigência da CF/1988 e que a interessada, à época da vacância, já substituía o titular por mais de cinco anos. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Macapá

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.