Parintins — AM · CNS 004853

Cartorio do 1º Ofício da Comarca de Parintins

Tabelionato de Notas, Registro de Contratos Marítimos e Protesto de Títulos

Cartorio do 1º Ofício da Comarca de Parintins é uma serventia extrajudicial do município de Parintins (AM), com as atribuições de Tabelionato de Notas, Registro de Contratos Marítimos e Protesto de Títulos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 004853.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Maria Delza Oliveira da Silva como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 1.482.781 em 18.348 atos, 54,4% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 2ª maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.

Parintins tem 101.754 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.

R$ 1,5 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 1.482.781, declarada ao CNJ
18,3 mil
Atos — 1S2026
18.348
+54,4%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
2º de 2
Em Parintins
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
004853
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro de Contratos Marítimos; Protesto de Títulos
Situação
Ativa — provido
Responsável
Maria Delza Oliveira da Silva
Substitutos
Rostand Vicente Pontes Koide e Jose Patrick de Souza Pontes
Endereço
Av. Amazonas — Centro
CEP
69151-000
Município
Parintins — Amazonas
Telefone
(92) 99465-4472
CNPJ
23.018.575/0001-37
Instalação
22/12/1964
Informatizada
Sim
Equipe
12 pessoas (12 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 1.482.78118.348R$ 0R$ 1.482.781
2º semestre de 2025R$ 1.226.37726.948R$ 334.742R$ 891.635
1º semestre de 2025R$ 960.15821.291R$ 246.403R$ 713.755
2º semestre de 2024R$ 913.51921.338R$ 219.698R$ 693.821
1º semestre de 2024R$ 1.011.00918.221R$ 219.326R$ 791.683
2º semestre de 2023R$ 938.92119.683R$ 204.190R$ 734.731
1º semestre de 2023R$ 598.02115.652R$ 124.189R$ 473.832
2º semestre de 2022R$ 597.91514.968R$ 100.747R$ 497.168
1º semestre de 2022R$ 622.94815.414R$ 122.046R$ 500.903
2º semestre de 2021R$ 665.04314.615R$ 142.320R$ 522.723
1º semestre de 2021R$ 476.28414.496R$ 101.893R$ 374.391
2º semestre de 2020R$ 539.57414.382R$ 116.741R$ 422.833
1º semestre de 2020R$ 378.41212.516R$ 81.974R$ 296.439
2º semestre de 2019R$ 613.37818.758R$ 132.049R$ 481.329
1º semestre de 2019R$ 594.90315.356R$ 100.893R$ 494.010
2º semestre de 2018R$ 609.73413.891R$ 113.096R$ 496.638
1º semestre de 2018R$ 519.69314.456R$ 89.888R$ 429.805
2º semestre de 2017R$ 415.70916.236R$ 74.956R$ 340.753
1º semestre de 2017R$ 302.77314.701R$ 57.639R$ 245.135
2º semestre de 2016R$ 277.6288.631R$ 48.166R$ 229.462
1º semestre de 2016R$ 245.9877.884R$ 46.155R$ 199.832
2º semestre de 2015R$ 283.3236.717R$ 42.644R$ 240.679
1º semestre de 2015R$ 397.31110.375R$ 68.147R$ 329.164
2º semestre de 2014R$ 350.18710.627R$ 54.353R$ 295.835
1º semestre de 2014R$ 355.89610.327R$ 57.372R$ 298.523
2º semestre de 2013R$ 175.17812.833R$ 0R$ 175.178
1º semestre de 2013R$ 92.63110.681R$ 0R$ 92.631
2º semestre de 2012R$ 85.9169.492R$ 0R$ 85.916
1º semestre de 2012R$ 127.86211.533R$ 0R$ 127.862
2º semestre de 2011R$ 149.5359.650R$ 0R$ 149.535
1º semestre de 2011R$ 158.5979.346R$ 0R$ 158.597
2º semestre de 2010R$ 129.5698.864R$ 0R$ 129.569
1º semestre de 2010R$ 84.5428.666R$ 0R$ 84.542
2º semestre de 2009R$ 76.0948.812R$ 0R$ 76.094
1º semestre de 2009R$ 60.6598.114R$ 0R$ 60.659
2º semestre de 2008R$ 62.5848.375R$ 0R$ 62.584
1º semestre de 2008R$ 81.4408.616R$ 0R$ 81.440
2º semestre de 2007R$ 88.7518.220R$ 0R$ 88.751
1º semestre de 2007R$ 75.4936.719R$ 0R$ 75.493
2º semestre de 2006R$ 98.0529.917R$ 0R$ 98.052
2º semestre de 2005R$ 31.5878.284R$ 0R$ 31.587

Decisões sobre a delegação

  • 29/04/2019 · PROVIDO
    Cuida-se de processo administrativo formulado por MARIA DELZA OLIVEIRA DA SILVA em desfavor da CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. Narra a requerente que é delegatária titular do Cartório do 1º Ofício de Parintins/AM, CNS: 04.485-3, conforme Decisão proferida nos autos do Processo Administrativo TJAM 2016/015058, publicada a Portaria de designação nº 2278/2016-PTJ no DJE, no sentido de que a delegatária reto asse ao serviço extrajudicial da comarca de Parintins, uma vez que é concursada anterior à Constituição. Requer a alteração no Sistema Justiça Aberta da situação jurídica da responsável pela serventia CNS 04.485-3 de "VAGO" para "PROVIDO". É, no essencial, o relatório. Preenchidos os requisitos, impõe-se a alteração da situação jurídica da responsável pela serventia CNS 04.485-3 para "PROVIDO". Ante o exposto, determino a alteração, no Sistema Justiça Aberta, nos termos da decisão proferida acima. Após a alteração, arquive-se o presente feito. Intimem-se. Cumpra-se. Jorsenildo Dourado do Nascimento <strong>Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça</strong>
  • 29/04/2014 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular
  • 16/01/2011 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ
    Em face da concessão de medida liminar no Mandado de Segurança nº 29.768, migre-se a Serventia do Cartório Judicial e Anexos do 1º Ofício da Comarca de Parintins - AM (CNS 00.485-3) da relação de serventia vagas para a relação de serventias com pendência judicial. Ao Setor de Informática para cumprimento. Oficie-se ao Tribunal de Justiça do Amazonas e intime-se a requerida. Cópia do presente servirá como OFÍCIO.
  • 06/08/2010 · VAGO
    Trata-se de manifestação na qual o atual responsável pelo Cartório do Judicial e Anexos da Comarca de Parintins/AM, CNS 00.485-3(evento 4531) requer a reconsideração da decisão proferida em 12 de julho de 2010 que declarou a vacância da referida serventia extrajudicial. É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso, foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência à recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    A impugnação explicitada no evento n. 1284 do processo eletrônico 38441 não pode ser acolhida quanto aos serviços extrajudiciais. O serviço extrajudicial do primeiro ofício de Parintins é declarado vago, pois a atual responsável ( que também é escrivã judicial e responsável pela 4a zona eleitoral) chegou ao seu comando em decorrência de remoção irregular, eis que realizada sem concurso já na vigência da CF/1988 e com base em norma nào recepcionada pelo art. 236 da Lei maior. O TJAM deve efetivar o desmembramento do serviço extrajudicial e submetê-lo a concurso público de provas e títulos, observadas as regras do artigo 236 da Constituição Federal e os artigos 26, 44 e 49 da Lei n. 8.935/1994. Esta decisào não altera a situaçao da escrivã no que pertine aos serviços judiciais. A cumulatividade do serviço judicial e do serviço extrajudicial fica autorizada até que delegado concursado assuma o serviço extrajudicial.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Decorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 – CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.

Outras serventias em Parintins

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.