Santo Antônio do Içá — AM · CNS 004788
Cartório Extrajudicial de Santo Antônio do Iça e Anexo Tonantins
Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Registro de Contratos Marítimos e Registro de Distribuição
Cartório Extrajudicial de Santo Antônio do Iça e Anexo Tonantins é uma serventia extrajudicial do município de Santo Antônio do Içá (AM), com as atribuições de Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Registro de Contratos Marítimos e Registro de Distribuição. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 004788.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Paulo Roberto Espindola Amorim como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 568.644 em 6.901 atos, 37,0% acima do mesmo semestre de 2025.
Santo Antônio do Içá tem 30.987 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 004788
- Atribuições
- Protesto de Títulos; Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas; Registro de Contratos Marítimos; Registro de Distribuição
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Paulo Roberto Espindola Amorim
- Substituto
- Deyse Mariana de Souza Gomes
- Endereço
- Rua 31 de Marco, S/no — Alvaro Maia
- CEP
- 69680-000
- Município
- Santo Antônio do Içá — Amazonas
- Telefone
- (97) 98439-2292
- CNPJ
- 39.359.059/0001-06
- Instalação
- 14/07/1989
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 3 pessoas (3 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 568.644 | 6.901 | R$ 0 | R$ 568.644 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 763.768 | 10.368 | R$ 115.851 | R$ 647.917 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 415.144 | 5.944 | R$ 75.597 | R$ 339.548 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 356.150 | 6.062 | R$ 58.840 | R$ 297.310 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 377.508 | 6.882 | R$ 124.243 | R$ 253.265 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 390.027 | 7.102 | R$ 69.721 | R$ 320.306 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 359.873 | 7.679 | R$ 107.243 | R$ 252.630 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 260.506 | 5.993 | R$ 35.301 | R$ 225.204 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 264.897 | 5.715 | R$ 46.584 | R$ 218.313 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 220.290 | 6.791 | R$ 30.489 | R$ 189.801 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 227.523 | 8.286 | R$ 16.559 | R$ 210.964 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 171.536 | 5.240 | R$ 14.358 | R$ 157.178 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 121.570 | 4.423 | R$ 0 | R$ 121.570 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 195.881 | 6.938 | R$ 0 | R$ 195.881 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 196.011 | 6.555 | R$ 0 | R$ 196.011 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 213.051 | 7.232 | R$ 0 | R$ 213.051 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 184.199 | 9.064 | R$ 0 | R$ 184.199 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 148.973 | 8.146 | R$ 0 | R$ 148.973 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 80.003 | 3.948 | R$ 0 | R$ 80.003 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 92.968 | 6.850 | R$ 0 | R$ 92.968 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 70.469 | 6.520 | R$ 0 | R$ 70.469 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 44.564 | 6.196 | R$ 0 | R$ 44.564 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 34.951 | 3.738 | R$ 0 | R$ 34.951 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 37.532 | 4.108 | R$ 0 | R$ 37.532 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 27.340 | 4.008 | R$ 0 | R$ 27.340 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 32.048 | 3.196 | R$ 0 | R$ 32.048 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 50.033 | 6.977 | R$ 0 | R$ 50.033 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 51.882 | 3.173 | R$ 0 | R$ 51.882 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 37.307 | 5.445 | R$ 0 | R$ 37.307 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 23.641 | 2.364 | R$ 0 | R$ 23.641 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 24.657 | 3.059 | R$ 0 | R$ 24.657 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 4.491 | 431 | R$ 0 | R$ 4.491 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 5.952 | 482 | R$ 0 | R$ 5.952 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 5.161 | 781 | R$ 0 | R$ 5.161 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 4.460 | 2.075 | R$ 0 | R$ 4.460 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 2.770 | 2.780 | R$ 0 | R$ 2.770 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 3.572 | 2.151 | R$ 0 | R$ 3.572 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 7.520 | 38 | R$ 0 | R$ 7.520 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 7.320 | 35 | R$ 0 | R$ 7.320 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 14.235 | 57 | R$ 0 | R$ 14.235 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 13.255 | 52 | R$ 0 | R$ 13.255 |
Decisões sobre a delegação
- 07/12/2020 · PROVIDOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 07/10/2020 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 25/01/2011 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJEm face da concessão de medida liminar no Mandado de Segurança nº 29.550, migre-se o Cartório do Judicial e Anexos da Comarca de Santo Antônio do Iça - AM (CNS 00.478-8) da relação de serventia vagas para a relação de serventias com pendência judicial.
- 16/01/2011 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJEm face da concessão de medida liminar no Mandado de Segurança nº 29.550, migre-se o Cartório do Judicial e Anexos da Comarca de Santo Antônio do Içá - AM (CNS 00.478-8) da relação de serventia vagas para a relação de serventias com pendência judicial.
- 12/07/2010 · VAGOTrata-se de impugnação (evento n. 3972 do processo eletrônico 38.441) fundada em suposta regularidade de remoção efetivada em 2003. O interessado requer, ainda, a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga dono do cartório, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC / DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Quanto ao mérito, concluo que a impugnação explicitada no evento n. 3972 do processo eletrônico 38441 não pode ser acolhida quanto ao serviço extrajudicial de Santo Antonio do Ica. O serviço extrajudicial é declarado vago, pois o atual responsável ( que também é escrivão judicial) chegou ao seu comando em decorrência de remoção irregular, eis que realizada sem concurso já na vigência da CF/1988 ( mais especificamente em 2003) e com base em norma local nào recepcionada pelo art. 236 da Lei maior. Não consta do processo qualquer prova de que a remoção se deu por concurso de público. O TJAM deve efetivar o imediato desmembramento do serviço extrajudicial e submetê-lo a concurso público de provas e títulos, observadas as regras do artigo 236 da Constituição Federal e os artigos 26, 44 e 49 da Lei n. 8.935/1994. Esta decisào não altera a situaçao do escrivão no que pertine aos serviços judiciais. A cumulatividade do serviço judicial e do serviço extrajudicial fica autorizada até que delegado concursado assuma o serviço extrajudicial.
- 24/01/2010 · VAGODecorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.