Santo Antônio do Içá — AM · CNS 004788

Cartório Extrajudicial de Santo Antônio do Iça e Anexo Tonantins

Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Registro de Contratos Marítimos e Registro de Distribuição

Cartório Extrajudicial de Santo Antônio do Iça e Anexo Tonantins é uma serventia extrajudicial do município de Santo Antônio do Içá (AM), com as atribuições de Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Registro de Contratos Marítimos e Registro de Distribuição. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 004788.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Paulo Roberto Espindola Amorim como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 568.644 em 6.901 atos, 37,0% acima do mesmo semestre de 2025.

Santo Antônio do Içá tem 30.987 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 568,6 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 568.644, declarada ao CNJ
6.901
Atos — 1S2026
6.901
+37,0%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
004788
Atribuições
Protesto de Títulos; Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas; Registro de Contratos Marítimos; Registro de Distribuição
Situação
Ativa — provido
Responsável
Paulo Roberto Espindola Amorim
Substituto
Deyse Mariana de Souza Gomes
Endereço
Rua 31 de Marco, S/no — Alvaro Maia
CEP
69680-000
Município
Santo Antônio do Içá — Amazonas
Telefone
(97) 98439-2292
CNPJ
39.359.059/0001-06
Instalação
14/07/1989
Informatizada
Sim
Equipe
3 pessoas (3 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 568.6446.901R$ 0R$ 568.644
2º semestre de 2025R$ 763.76810.368R$ 115.851R$ 647.917
1º semestre de 2025R$ 415.1445.944R$ 75.597R$ 339.548
2º semestre de 2024R$ 356.1506.062R$ 58.840R$ 297.310
1º semestre de 2024R$ 377.5086.882R$ 124.243R$ 253.265
2º semestre de 2023R$ 390.0277.102R$ 69.721R$ 320.306
1º semestre de 2023R$ 359.8737.679R$ 107.243R$ 252.630
2º semestre de 2022R$ 260.5065.993R$ 35.301R$ 225.204
1º semestre de 2022R$ 264.8975.715R$ 46.584R$ 218.313
2º semestre de 2021R$ 220.2906.791R$ 30.489R$ 189.801
1º semestre de 2021R$ 227.5238.286R$ 16.559R$ 210.964
2º semestre de 2020R$ 171.5365.240R$ 14.358R$ 157.178
1º semestre de 2020R$ 121.5704.423R$ 0R$ 121.570
2º semestre de 2019R$ 195.8816.938R$ 0R$ 195.881
1º semestre de 2019R$ 196.0116.555R$ 0R$ 196.011
2º semestre de 2018R$ 213.0517.232R$ 0R$ 213.051
1º semestre de 2018R$ 184.1999.064R$ 0R$ 184.199
2º semestre de 2017R$ 148.9738.146R$ 0R$ 148.973
1º semestre de 2017R$ 80.0033.948R$ 0R$ 80.003
2º semestre de 2016R$ 92.9686.850R$ 0R$ 92.968
1º semestre de 2016R$ 70.4696.520R$ 0R$ 70.469
2º semestre de 2015R$ 44.5646.196R$ 0R$ 44.564
1º semestre de 2015R$ 34.9513.738R$ 0R$ 34.951
2º semestre de 2014R$ 37.5324.108R$ 0R$ 37.532
1º semestre de 2014R$ 27.3404.008R$ 0R$ 27.340
2º semestre de 2013R$ 32.0483.196R$ 0R$ 32.048
1º semestre de 2013R$ 50.0336.977R$ 0R$ 50.033
2º semestre de 2012R$ 51.8823.173R$ 0R$ 51.882
1º semestre de 2012R$ 37.3075.445R$ 0R$ 37.307
2º semestre de 2011R$ 23.6412.364R$ 0R$ 23.641
1º semestre de 2011R$ 24.6573.059R$ 0R$ 24.657
2º semestre de 2010R$ 4.491431R$ 0R$ 4.491
1º semestre de 2010R$ 5.952482R$ 0R$ 5.952
2º semestre de 2009R$ 5.161781R$ 0R$ 5.161
1º semestre de 2009R$ 4.4602.075R$ 0R$ 4.460
2º semestre de 2008R$ 2.7702.780R$ 0R$ 2.770
1º semestre de 2008R$ 3.5722.151R$ 0R$ 3.572
2º semestre de 2007R$ 7.52038R$ 0R$ 7.520
1º semestre de 2007R$ 7.32035R$ 0R$ 7.320
2º semestre de 2006R$ 14.23557R$ 0R$ 14.235
2º semestre de 2005R$ 13.25552R$ 0R$ 13.255

Decisões sobre a delegação

  • 07/12/2020 · PROVIDO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 07/10/2020 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 25/01/2011 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ
    Em face da concessão de medida liminar no Mandado de Segurança nº 29.550, migre-se o Cartório do Judicial e Anexos da Comarca de Santo Antônio do Iça - AM (CNS 00.478-8) da relação de serventia vagas para a relação de serventias com pendência judicial.
  • 16/01/2011 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ
    Em face da concessão de medida liminar no Mandado de Segurança nº 29.550, migre-se o Cartório do Judicial e Anexos da Comarca de Santo Antônio do Içá - AM (CNS 00.478-8) da relação de serventia vagas para a relação de serventias com pendência judicial.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação (evento n. 3972 do processo eletrônico 38.441) fundada em suposta regularidade de remoção efetivada em 2003. O interessado requer, ainda, a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC / DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que “situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.”. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Quanto ao mérito, concluo que a impugnação explicitada no evento n. 3972 do processo eletrônico 38441 não pode ser acolhida quanto ao serviço extrajudicial de Santo Antonio do Ica. O serviço extrajudicial é declarado vago, pois o atual responsável ( que também é escrivão judicial) chegou ao seu comando em decorrência de remoção irregular, eis que realizada sem concurso já na vigência da CF/1988 ( mais especificamente em 2003) e com base em norma local nào recepcionada pelo art. 236 da Lei maior. Não consta do processo qualquer prova de que a remoção se deu por concurso de público. O TJAM deve efetivar o imediato desmembramento do serviço extrajudicial e submetê-lo a concurso público de provas e títulos, observadas as regras do artigo 236 da Constituição Federal e os artigos 26, 44 e 49 da Lei n. 8.935/1994. Esta decisào não altera a situaçao do escrivão no que pertine aos serviços judiciais. A cumulatividade do serviço judicial e do serviço extrajudicial fica autorizada até que delegado concursado assuma o serviço extrajudicial.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Decorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 – CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.