Iranduba — AM · CNS 004705

Cartório 1º Ofício de Iranduba

Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos e Registro de Contratos Marítimos

Cartório 1º Ofício de Iranduba é uma serventia extrajudicial do município de Iranduba (AM), com as atribuições de Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos e Registro de Contratos Marítimos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 004705.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Ronaldo Cavalcante de Souza como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 1.057.286 em 16.477 atos, 22,2% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 2ª maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.

Iranduba tem 70.248 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.

R$ 1,1 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 1.057.286, declarada ao CNJ
16,5 mil
Atos — 1S2026
16.477
+22,2%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
2º de 2
Em Iranduba
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
004705
Atribuições
Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro de Contratos Marítimos
Situação
Ativa — provido
Responsável
Ronaldo Cavalcante de Souza
Substituto
Mariana Queiroz Dib Bastos
Endereço
Estrada Carlos Braga, Condominio Exclusive Park, 01, Quadra F, Lote 01av. Nova York, 01 — Estrada Carlos Braga
CEP
69415-000
Município
Iranduba — Amazonas
Telefone
(92) 98427-4601
CNPJ
39.850.061/0001-83
Instalação
31/10/2019
Informatizada
Sim
Equipe
7 pessoas (7 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 1.057.28616.477R$ 200.415R$ 856.871
2º semestre de 2025R$ 736.11522.052R$ 181.660R$ 554.455
1º semestre de 2025R$ 865.48720.025R$ 156.022R$ 709.465
2º semestre de 2024R$ 889.77521.616R$ 142.256R$ 747.519
1º semestre de 2024R$ 547.59621.703R$ 158.422R$ 389.174
2º semestre de 2023R$ 458.11915.612R$ 266.120R$ 191.999
1º semestre de 2023R$ 459.90918.770R$ 122.535R$ 337.373
2º semestre de 2022R$ 512.27718.869R$ 99.769R$ 412.508
1º semestre de 2022R$ 457.38617.811R$ 88.757R$ 368.629
2º semestre de 2021R$ 600.88619.545R$ 153.490R$ 447.396
1º semestre de 2021R$ 395.10417.219R$ 106.131R$ 288.973
2º semestre de 2020R$ 45.8382.823R$ 12.707R$ 33.131
1º semestre de 2020R$ 1.034.43719.042R$ 535.865R$ 498.572
2º semestre de 2019R$ 1.436.61827.859R$ 299.000R$ 1.137.618
1º semestre de 2019R$ 225.7863.711R$ 108.376R$ 117.410
2º semestre de 2018R$ 885.22920.660R$ 193.317R$ 691.912
1º semestre de 2018R$ 1.005.53633.387R$ 315.457R$ 690.079
2º semestre de 2017R$ 807.89423.574R$ 216.272R$ 591.622
1º semestre de 2017R$ 1.079.26523.413R$ 277.095R$ 802.170
2º semestre de 2016R$ 535.55120.383R$ 89.054R$ 446.497
1º semestre de 2016R$ 24.9842.532R$ 3.122R$ 21.862
2º semestre de 2015R$ 26.9812.588R$ 3.977R$ 23.003
1º semestre de 2015R$ 2.715.35420.373R$ 544.363R$ 2.170.991
2º semestre de 2014R$ 1.004.63024.127R$ 800.197R$ 204.434
1º semestre de 2014R$ 877.72026.065R$ 219.021R$ 658.699
2º semestre de 2013R$ 628.61021.412R$ 0R$ 628.610
1º semestre de 2013R$ 399.25722R$ 0R$ 399.257
2º semestre de 2012R$ 363.520716R$ 0R$ 363.520
1º semestre de 2012R$ 289.838631R$ 0R$ 289.838
2º semestre de 2011R$ 219.769555R$ 0R$ 219.769
1º semestre de 2011R$ 522.834950R$ 0R$ 522.834
2º semestre de 2010R$ 20.208102R$ 0R$ 20.208
1º semestre de 2010R$ 162.758818R$ 0R$ 162.758
2º semestre de 2009R$ 56.793519R$ 0R$ 56.793
1º semestre de 2009R$ 62.950751R$ 0R$ 62.950
2º semestre de 2008R$ 41.762699R$ 0R$ 41.762
1º semestre de 2008R$ 39.393531R$ 0R$ 39.393
2º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2007R$ 33.6704.679R$ 0R$ 33.670
2º semestre de 2006R$ 37.3914.589R$ 0R$ 37.391
2º semestre de 2005R$ 2.870574R$ 0R$ 2.870

Decisões sobre a delegação

  • 19/12/2020 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 18/12/2020 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 30/11/2016 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 21/07/2016 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 29/04/2014 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular
  • 19/12/2010 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ
    Em face da concessão de medida liminar no Mandado de Segurança nº 29.577, migre-se o Cartório do Judicial e Anexos da Comarca de Iranduba - AM (CNS 00.470-5) da relação de serventia vagas para a relação de serventias com pendência judicial. Ao Setor de Informática para cumprimento. Oficie-se ao Tribunal de Justiça do Amazonas e intime-se a requerida. Cópia do presente servirá como OFÍCIO.
  • 03/10/2010 · VAGO
    Trata-se de manifestação onde o responsável pelo Cartório do Judicial e Anexos de Iranduba/AM, CNS 00.470-5, solicita esclarecimentos com relação a decisão deste Conselho de 20/08/2010 (evento 7577), que julgou incabível recurso administrativo (evento 4819) anteriormente interposto, e no qual recorrente objetivava a reconsideração da decisão publicada em 12/07/2010, que não classificou a citada serventia dentre aquelas regularmente providas. Alegando afronta ao art. 13, da Lei n.º 9.784/99, suscita ilegalidade na delegação do Plenário do CNJ ao Corregedor Nacional de Justiça para a apreciação dos recursos administrativos constantes do Proc. CNJ n.º 0000384-41.2010.2.00.0000. É o relatório. No caso, ao negar seguimento ao recurso, asseverou-se que tal decisão foi proferida em razão de delegação conferida pelo próprio Plenário do CNJ ao Corregedor Nacional de Justiça, fato que afastaria o caráter monocrático da decisão. Destacou-se que o objetivo da Resolução 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e que o processamento de grande número de recursos individuais e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros implicaria retrocesso ilógico, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. Vê-se, assim, que não há ilegalidade na decisão, mesmo porque, destaque-se mais uma vez, o caráter monocrático da decisão foi afastado por força de delegação do plenário. Pelo exposto, fica mantida a decisão de 20/08/2010, evento 7577. Dê-se ciência à parte interessada. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 20/08/2010 · VAGO
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o Cartório do Judicial e Anexos da Comarca de Iranduba/AM, CNS 00.470-5 (evento 4819) dentre aqueles regularmente providos. É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso, foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. O interessado requer, ainda, a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. É o relatório. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC / DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que “situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.”. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Da permuta: O provimento de um serviço extrajudicial somente pode ser efetivado por meio de concurso público, instrumento cuja finalidade é permitir oportunidade igual a todos àqueles que preenchem os requisitos técnicos básicos para ser aprovado no certame. Ainda que a análise teórica da permuta seja capaz de induzir ao equivocado entendimento de que uma permuta não gera qualquer prejuízo, já que há o consentimento dos dois interessados, há que se despertar para duas circunstâncias que revelam afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência administrativa: 1ª Há que prevalecer o interesse público no provimento de um serviço que é de natureza pública e cujas atividades atingem o estado das pessoas (registro civil), o seu patrimônio (registro de imóveis) e o seu crédito (protesto e notas), dentre outros. Daí a razão de a Constituição Federal vigente (parte final do § 3º do art. 236 da CF) estabelecer a necessidade de concurso público para fins de remoção de um serviço extrajudicial para outro, e sequer cogitar da permuta. 2. Antes de a Resolução n. 81/2009 do CNJ definir critérios nacionais para a realização dos concursos relativos aos serviços notariais e de registro, em diversas localidades o concurso para o ingresso em um serviço extrajudicial era realizado pelo próprio juiz da Comarca, de forma pulverizada, 2.1 A renda do serviço extrajudicial posto no concurso local, em regra, é insignificante, circunstância que diminuí significativamente o número de concorrentes. Inúmeros serviços extrajudiciais providos por concursos locais sequer estavam cadastrados no “Sistema Justiça Aberta”, do CNJ, indicativo de que não produziram qualquer ato, nem tampouco obtiveram renda significativa, 2.2 Empossado, aquele que foi aprovado em concurso local para uma serventia de baixa renda (em regra pessoa jovem) obtém, por meio de permuta (e portanto sem a concorrência inerente aos concursos públicos), a titularidade de serventia bastante rentável. 2.2.1 A serventia mais rentável, no mais das vezes, tem por titular pessoa mais velha. E o patronímico dos permutantes muitas vezes é o mesmo. Em síntese, a permuta abre espaço para a fácil violação de precitos constitucionais de alta relevância para a preservação da moralidade inerente ao serviço público, e permite que interesses desconhecidos de particulares ditem quem vai responder por relevantes serviços de natureza pública em determinada regiào do País. Diante do exposto, rejeito a impugnação e mantenho o serviço extrajudicial em análise dentre os vagos, sem prejuízo dos direitos da escrivã no que pertine aos serviços judiciais. O TJAM deve providenciar o desmembramento dos serviços, de forma que o extrajudicial seja submetido a concurso. A cumulatividade do serviço judicial e do serviço extrajudicial fica autorizada até que delegado concursado assuma o serviço extrajudicial.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Iranduba

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.