Autazes — AM · CNS 004648

Cartório Autazes

Registro de Distribuição, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas, Registro Civil das Pessoas Naturais e Registro de Contratos Marítimos

Cartório Autazes é uma serventia extrajudicial do município de Autazes (AM), com as atribuições de Registro de Distribuição, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas, Registro Civil das Pessoas Naturais e Registro de Contratos Marítimos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 004648.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Jose Sonilson da Silva Maues como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 477.558 em 4.771 atos, 11,9% abaixo do mesmo semestre de 2025.

Autazes tem 46.641 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 477,6 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 477.558, declarada ao CNJ
4.771
Atos — 1S2026
4.771
-11,9%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
004648
Atribuições
Registro de Distribuição; Protesto de Títulos; Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais; Registro de Contratos Marítimos
Situação
Ativa — vago
Responsável
Jose Sonilson da Silva Maues
Substituto
Carla Santana Rocha
Endereço
Rua do Engenho, N 187 — Centro
CEP
69240-000
Município
Autazes — Amazonas
Telefone
(92) 98407-6764
CNPJ
55.400.991/0001-91
Instalação
05/05/1977
Informatizada
Sim
Equipe
7 pessoas (7 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 477.5584.771R$ 0R$ 477.558
2º semestre de 2025R$ 778.59216.098R$ 88.834R$ 689.758
1º semestre de 2025R$ 542.2835.597R$ 69.296R$ 472.987
2º semestre de 2024R$ 433.7884.554R$ 73.944R$ 359.844
1º semestre de 2024R$ 706.024700R$ 91.035R$ 614.989
2º semestre de 2023R$ 1.077.8919.212R$ 282.541R$ 795.351
1º semestre de 2023R$ 877.79015.632R$ 151.157R$ 726.634
2º semestre de 2022R$ 560.0357.152R$ 135.325R$ 424.710
1º semestre de 2022R$ 535.0737.938R$ 83.629R$ 451.443
2º semestre de 2021R$ 508.4757.443R$ 115.010R$ 393.465
1º semestre de 2021R$ 494.0847.696R$ 90.154R$ 403.930
2º semestre de 2020R$ 465.2477.312R$ 78.704R$ 386.543
1º semestre de 2020R$ 342.8035.468R$ 65.152R$ 277.650
2º semestre de 2019R$ 465.0728.526R$ 97.801R$ 367.271
1º semestre de 2019R$ 108.1921.679R$ 21.995R$ 86.197
2º semestre de 2018R$ 344.7316.493R$ 78.137R$ 266.594
1º semestre de 2018R$ 462.93511.422R$ 90.918R$ 372.017
2º semestre de 2017R$ 242.22311.071R$ 55.473R$ 186.750
1º semestre de 2017R$ 185.6053.226R$ 37.599R$ 148.007
2º semestre de 2016R$ 210.4793.477R$ 41.126R$ 169.353
1º semestre de 2016R$ 247.5652.449R$ 42.352R$ 205.213
2º semestre de 2015R$ 241.6902.441R$ 41.185R$ 200.505
1º semestre de 2015R$ 281.0823.594R$ 50.179R$ 230.903
2º semestre de 2014R$ 216.3013.095R$ 35.734R$ 180.567
1º semestre de 2014R$ 93.7561.281R$ 14.802R$ 78.954
2º semestre de 2013R$ 53.3107.581R$ 13.205R$ 40.106
1º semestre de 2013R$ 158.3233.941R$ 19.228R$ 139.095
2º semestre de 2012R$ 53.8765.102R$ 11.549R$ 42.327
1º semestre de 2012R$ 48.2394.048R$ 0R$ 48.239
2º semestre de 2011R$ 38.1003.200R$ 0R$ 38.100
1º semestre de 2011R$ 34.2781.350R$ 0R$ 34.278
2º semestre de 2010R$ 53.0004.100R$ 0R$ 53.000
1º semestre de 2010R$ 48.0003.200R$ 0R$ 48.000
2º semestre de 2009R$ 73.0003.000R$ 0R$ 73.000
1º semestre de 2009R$ 63.0002.200R$ 0R$ 63.000
2º semestre de 2008R$ 61.0002.100R$ 0R$ 61.000
1º semestre de 2008R$ 57.0002.000R$ 0R$ 57.000
2º semestre de 2007R$ 46.0002.000R$ 0R$ 46.000
1º semestre de 2007R$ 45.0002.000R$ 0R$ 45.000
2º semestre de 2006R$ 54.0002.000R$ 0R$ 54.000
2º semestre de 2005R$ 48.0001.500R$ 0R$ 48.000

Decisões sobre a delegação

  • 23/05/2024 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · PROVIDO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. O impugnante alega, de início, que ocorrera violação de ampla defesa, na medida em que não lhe teria sido concedida a oportunidade de apresentar defesa contra o referido ato da Corregedoria. Conforme se extraem das informações constantes dos autos do Pedido de Providência nº 0000650-28.2010.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça providenciou a emissão de 6.658 cartas de intimação pessoais, com aviso de recebimento, no dia 29/01/2010, tendo como destinatários os titulares das serventias extrajudiciais atingidos pela declaração de vacância. Nas aludidas cartas, além de expor o motivo específico pelo qual foi declarada vaga a serventia, acrescentou-se texto padronizado indicando a forma pela qual o afetado poderia exercer o direito de impugnação, o prazo pertinente e o procedimento eletrônico ao qual deveria ser dirigida. A impugnação ora analisada caracteriza justamente o exercício do contraditório e da ampla defesa. Cabe destacar, também, que nos termos do Art. 2º da Resolução nº 80/2009, o ato impugnado cuida tão-somente da divulgação de “relação provisória de vacância”. Vale dizer: o ato apontado, além de não constituir violação, nem mesmo ameaça a direito invocado, busca, ao revés, viabilizar o direito de defesa de todos os responsáveis pelos serviços, os quais permanecem respondendo pelas unidades até ulterior decisão (art. 3º da citada Resolução). Ademais, inexiste demonstração de qualquer prejuízo, já que o direito de defesa foi exercitado de forma ampla. Por tais motivos, conclui-se que a alegação de violação de ampla defesa não pode prosperar. O interessado requer, ainda, a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC / DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que “situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.”. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). No mérito, contudo, a impugnação procede. A inclusão da serventia entre as vagas se deu ante a falta de documentação comprobatória do seu regular provimento. Os documentos anexados à impugnação (evento 1786), contudo, demonstram que a situação do impugnante está preservada pelo art. 47 da Lei n. 8.935/1994, pois designado como titular da serventia antes da vigência da CF/1988.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Decorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 – CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.