Anamã — AM · CNS 004622
Cartório Marcel - Ofício Único de Anamã
Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Contratos Marítimos e Registro Civil das Pessoas Naturais
Cartório Marcel - Ofício Único de Anamã é uma serventia extrajudicial do município de Anamã (AM), com as atribuições de Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Contratos Marítimos e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 004622.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Hiel Nunes e Nunes como responsável.
No 2º semestre de 2025 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 345.475 em 1.612 atos, 168,8% acima do mesmo semestre de 2024.
Anamã tem 9.981 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 004622
- Atribuições
- Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro de Imóveis; Registro de Contratos Marítimos; Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Hiel Nunes e Nunes
- Substitutos
- Hiel Nunes e Nunes
- Endereço
- Rua Alvaro Maia, S/n — Centro
- CEP
- 69445-000
- Município
- Anamã — Amazonas
- Telefone
- (92) 99346-9624
- CNPJ
- 40.886.222/0001-78
- Instalação
- 27/03/1990
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 2 pessoas (2 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 2º semestre de 2025 | R$ 345.475 | 1.612 | R$ 26.082 | R$ 319.393 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 171.703 | 2.972 | R$ 19.297 | R$ 152.406 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 128.544 | 2.455 | R$ 22.777 | R$ 105.767 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 127.976 | 2.866 | R$ 18.546 | R$ 109.430 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 124.062 | 2.198 | R$ 21.643 | R$ 102.419 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 86.550 | 1.890 | R$ 14.639 | R$ 71.911 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 105.583 | 1.608 | R$ 15.539 | R$ 90.044 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 133.329 | 2.739 | R$ 22.644 | R$ 110.685 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 103.284 | 1.717 | R$ 19.115 | R$ 84.170 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 55.314 | 2.044 | R$ 3.445 | R$ 51.869 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 60.565 | 1.761 | R$ 3.135 | R$ 57.430 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 52.134 | 621 | R$ 1.876 | R$ 50.258 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 39.032 | 422 | R$ 1.727 | R$ 37.305 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 25.173 | 810 | R$ 2.033 | R$ 23.140 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 26.604 | 1.291 | R$ 2.993 | R$ 23.610 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 44.960 | 1.069 | R$ 4.269 | R$ 40.691 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 50.719 | 4.681 | R$ 6.713 | R$ 44.007 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 28.913 | 1.075 | R$ 2.987 | R$ 25.927 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 32.334 | 2.537 | R$ 2.775 | R$ 29.558 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 30.610 | 1.849 | R$ 2.234 | R$ 28.375 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 17.805 | 2.334 | R$ 2.444 | R$ 15.360 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 24.680 | 1.859 | R$ 3.247 | R$ 21.433 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 34.682 | 4.587 | R$ 5.336 | R$ 29.346 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 18.142 | 1.497 | R$ 2.043 | R$ 16.099 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 16.932 | 1.831 | R$ 0 | R$ 16.932 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 13.439 | 15 | R$ 0 | R$ 13.439 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 22.265 | 2.168 | R$ 0 | R$ 22.265 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 18.023 | 2.596 | R$ 0 | R$ 18.023 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 13.414 | 2.829 | R$ 0 | R$ 13.414 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 7.565 | 895 | R$ 0 | R$ 7.565 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 426 | 45 | R$ 0 | R$ 426 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 686 | 225 | R$ 0 | R$ 686 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 500 | 50 | R$ 0 | R$ 500 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 531 | 50 | R$ 0 | R$ 531 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 2.690 | 430 | R$ 0 | R$ 2.690 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 1.100 | 80 | R$ 0 | R$ 1.100 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 1.000 | 60 | R$ 0 | R$ 1.000 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 800 | 30 | R$ 0 | R$ 800 |
Decisões sobre a delegação
- 10/06/2021 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 26/01/2021 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 25/09/2019 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 01/04/2019 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 03/10/2018 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 22/10/2015 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 14/10/2015 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/07/2010 · VAGOO serviço extrajudicial em análise foi incluído na relação provisória de vacância da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, pois não havia documentação capaz de comprovar a regularidade do provimento. O Tribunal de Justiça do Amazonas prestou as informações constantes do evento n. 3962 do processo eletrônico 38441 do CNJ. É o relatório. Mantenho o serviço extrajudicial em análise dentre os vagos, sem prejuízo dos direitos do responsável no que pertine aos serviços judiciais. É que o responsável assumiu o serviço pro meio de permuta realizada sem cocnurso público e realizada no ano de 2003. O serviço extrajudicial em análise foi incluído na relação provisória de vacância da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, pois não havia docxumentação capaz de comprovar a regularidade do provimento. O Tribunal de Justiça do Amazonas prestou as informações constantes do evento n. 3962 do processo eletrônico 38441 do CNJ. É o relatório. Mantenho o serviço extrajudicial em análise dentre os vagos, sem prejuízo dos direitos do responsável no que pertine aos serviços judiciais. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga dono do cartório, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC / DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Da permuta: O provimento de um serviço extrajudicial somente pode ser efetivado por meio de concurso público, instrumento cuja finalidade é permitir oportunidade igual a todos àqueles que preenchem os requisitos técnicos básicos para ser aprovado no certame. Ainda que a análise teórica da permuta seja capaz de induzir ao equivocado entendimento de que o ato não gera qualquer prejuízo, já que há o consentimento dos dois interessados, há que se despertar para duas circunstâncias que revelam afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência administrativa: 1ª Há que prevalecer o interesse público no provimento de um serviço que é de natureza pública e cujas atividades atingem o estado das pessoas (registro civil), o seu patrimônio (registro de imóveis) e o seu crédito (protesto e notas), dentre outros. Daí a razão de a Constituição Federal vigente (parte final do § 3º do art. 236 da CF) estabelecer a necessidade de concurso público para fins de remoção de um serviço extrajudicial para outro, e sequer cogitar da permuta. 2. Antes de a Resolução n. 81/2009 do CNJ definir critérios nacionais para a realização dos concursos relativos aos serviços notariais e de registro, em diversas localidades o concurso para o ingresso em um serviço extrajudicial era realizado pelo próprio juiz da Comarca, de forma pulverizada, 2.1 A renda do serviço extrajudicial posto no concurso local, em regra, é insignificante, circunstância que diminuí significativamente o número de concorrentes. Inúmeros serviços extrajudiciais providos por concursos locais sequer estavam cadastrados no Sistema Justiça Aberta, do CNJ, indicativo de que não produziram qualquer ato, nem tampouco obtiveram renda significativa, 2.2 Empossado, aquele que foi aprovado em concurso local para uma serventia de baixa renda (em regra pessoa jovem) obtém, por meio de permuta (e portanto sem a concorrência inerente aos concursos públicos), a titularidade de serventia bastante rentável. 2.2.1 A serventia mais rentável, no mais das vezes, tem por titular pessoa mais velha. E o patronímico dos permutantes muitas vezes é o mesmo. Em síntese, a permuta abre espaço para a fácil violação de precitos constitucionais de alta relevância para a preservação da moralidade inerente ao serviço público, e permite que interesses desconhecidos de particulares ditem quem vai responder por relevantes serviços de natureza pública em determinada regiào do País. Diante do exposto, rejeito a impugnação e mantenho o serviço extrajudicial em análise dentre os vagos, sem prejuízo dos direitos do escrivão no que pertine aos serviços judiciais. Os serviços vagos devem ser submetidos a concurso público de provas e títulos, admitindo-se a acumulação entre serviço judicial e extrajudicial até que delegado concursado assuma os serviços extrajudicias.
- 24/01/2010 · VAGODecorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.