Alvarães — AM · CNS 004614
Cartório de Notas e Registros de Ofício Único de Alvarães
Registro Civil das Pessoas Naturais, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Notas
Cartório de Notas e Registros de Ofício Único de Alvarães é uma serventia extrajudicial do município de Alvarães (AM), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 004614.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Jean Claudio Lucas dos Santos como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 257.379 em 4.687 atos, 57,2% acima do mesmo semestre de 2025.
Alvarães tem 16.938 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 004614
- Atribuições
- Registro Civil das Pessoas Naturais; Protesto de Títulos; Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Tabelionato de Notas
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Jean Claudio Lucas dos Santos
- Substituto
- Sanderley Praia Moraes
- Endereço
- Avenida Castelo Branco — Centro
- CEP
- 69540-000
- Município
- Alvarães — Amazonas
- Telefone
- (97) 98435-0711
- CNPJ
- 40.091.748/0001-61
- Instalação
- 02/04/1998
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 3 pessoas (3 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 257.379 | 4.687 | R$ 0 | R$ 257.379 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 276.324 | 3.273 | R$ 54.544 | R$ 221.780 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 163.747 | 1.818 | R$ 18.697 | R$ 145.050 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 135.224 | 1.542 | R$ 15.906 | R$ 119.318 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 99.433 | 2.683 | R$ 46.948 | R$ 52.485 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 115.394 | 2.064 | R$ 45.158 | R$ 70.236 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 72.701 | 1.939 | R$ 13.576 | R$ 59.125 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 71.743 | 1.962 | R$ 12.960 | R$ 58.783 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 57.159 | 2.237 | R$ 10.056 | R$ 47.103 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 47.907 | 1.912 | R$ 8.689 | R$ 39.218 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 34.993 | 2.560 | R$ 26.243 | R$ 8.750 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 18.633 | 1.126 | R$ 3.824 | R$ 14.808 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 61.393.520 | 825 | R$ 0 | R$ 61.393.520 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 10.313 | 186 | R$ 0 | R$ 10.313 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 58.942 | 1.239 | R$ 0 | R$ 58.942 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 45.625 | 1.883 | R$ 0 | R$ 45.625 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 51.972 | 4.478 | R$ 12.938 | R$ 39.034 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 39.464 | 845 | R$ 9.838 | R$ 29.626 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 69.073 | 1.114 | R$ 3.233 | R$ 65.839 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 16.814 | 568 | R$ 2.214 | R$ 14.599 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 18.938 | 679 | R$ 2.322 | R$ 16.617 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 20.284 | 716 | R$ 3.529 | R$ 16.755 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 26.889 | 1.228 | R$ 30.683 | -R$ 3.795 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 10.686 | 724 | R$ 3.052 | R$ 7.634 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 12.572 | 1.051 | R$ 757 | R$ 11.815 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 10.183 | 1.189 | R$ 0 | R$ 10.183 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 10.526 | 1 | R$ 0 | R$ 10.526 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 7.125 | 1.380 | R$ 0 | R$ 7.125 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 15.520 | 1.190 | R$ 0 | R$ 15.520 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 7.505 | 967 | R$ 0 | R$ 7.505 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 13.200 | 1.010 | R$ 0 | R$ 13.200 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 624 | 1.131 | R$ 0 | R$ 624 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 7.744 | 1.623 | R$ 0 | R$ 7.744 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 15.317 | 1.813 | R$ 0 | R$ 15.317 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 9.571 | 1.086 | R$ 0 | R$ 9.571 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 5.374 | 1.945 | R$ 0 | R$ 5.374 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 6.688 | 1.165 | R$ 0 | R$ 6.688 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 7.939 | 994 | R$ 0 | R$ 7.939 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 11.876 | 1.417 | R$ 0 | R$ 11.876 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 8.400 | 195 | R$ 0 | R$ 8.400 |
Decisões sobre a delegação
- 18/11/2020 · PROVIDOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 18/11/2020 · PROVIDOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 21/10/2020 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 24/07/2017 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 25/11/2015 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 14/08/2015 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/07/2010 · VAGOO serviço extrajudicial de Alvaraes foi incluído na relação provisória de vacância da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, pois não havia docxumentação capaz de comprovar a regularidade do provimento. O Tribunal de Justiça do Amazonas prestou as informações constantes do evento n. 3962 do processo eletrônico 38441 do CNJ. É o relatório. Mantenho o serviço extrajudicial da Comarca de Alvarães dentre os vagos, sem prejuízo dos direitos do sr. Emanuel Ferreira Lins no que pertine aos serviços judiciais. Desde a vigência da Constituição Federal de 1988 o provimento de um serviço extrajudicial somente pode ser efetivado por meio de concurso público, instrumento cuja finalidade é permitir oportunidade igual a todos àqueles que preenchem os requisitos técnicos básicos para ser aprovado no certame. No caso concreto, o provimento se deu por meio de permuta no ano de 2002. Ainda que a análise teórica da permuta seja capaz de induzir ao equivocado entendimento de que uma permuta não gera qualquer prejuízo, já que há o consentimento dos dois interessados, há que se despertar para duas circunstâncias que revelam afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência administrativa: 1ª Há que prevalecer o interesse público no provimento de um serviço que é de natureza pública e cujas atividades atingem o estado das pessoas (registro civil), o seu patrimônio (registro de imóveis) e o seu crédito (protesto e notas), dentre outros. Daí a razão de a Constituição Federal vigente (parte final do § 3º do art. 236 da CF) estabelecer a necessidade de concurso público para fins de remoção de um serviço extrajudicial para outro, e sequer cogitar da permuta. 2. Antes de a Resolução n. 81/2009 do CNJ definir critérios nacionais para a realização dos concursos relativos aos serviços notariais e de registro, em diversas localidades o concurso para o ingresso em um serviço extrajudicial era realizado pelo próprio juiz da Comarca, de forma pulverizada, 2.1 A renda do serviço extrajudicial posto no concurso local, em regra, é insignificante, circunstância que diminuí significativamente o número de concorrentes. Inúmeros serviços extrajudiciais providos por concursos locais sequer estavam cadastrados no Sistema Justiça Aberta, do CNJ, indicativo de que não produziram qualquer ato, nem tampouco obtiveram renda significativa, 2.2 Empossado, aquele que foi aprovado em concurso local para uma serventia de baixa renda (em regra pessoa jovem) obtém, por meio de permuta (e portanto sem a concorrência inerente aos concursos públicos), a titularidade de serventia bastante rentável. 2.2.1 A serventia mais rentável, no mais das vezes, tem por titular pessoa mais velha. E o patronímico dos permutantes muitas vezes é o mesmo. Em síntese, a permuta abre espaço para a fácil violação de precitos constitucionais de alta relevância para a preservação da moralidade inerente ao serviço público, em especial o princípio da impessoalidade, e permite que interesses desconhecidos de particulares ditem quem vai responder por relevantes serviços de natureza pública em determinada regiào do País. Dentre as atribuições constitucionais do Conselho Nacional de Justiça está a dezelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal ( art. 103 -B, § 4º, inciso II, da CF). Ante o exposto, mantenho o serviço extrajudicial em análise dentre os vagos. Os serviços vagos devem ser submetidos a concurso público de provas e títulos, admitindo-se a acumulação entre serviço judicial e extrajudicial até que delegado concurasado assuma os serviços extrajudicias.
- 24/01/2010 · VAGODecorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.