Rio Preto da Eva — AM · CNS 004580

Cartório Extrajudicial de Rio Preto da Eva

Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos e Registro de Imóveis

Cartório Extrajudicial de Rio Preto da Eva é uma serventia extrajudicial do município de Rio Preto da Eva (AM), com as atribuições de Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos e Registro de Imóveis. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 004580.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Nathalie Moreira Garcia de Lima Raposo como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 815.235 em 7.234 atos, 88,1% acima do mesmo semestre de 2025.

Rio Preto da Eva tem 25.342 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 815,2 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 815.235, declarada ao CNJ
7.234
Atos — 1S2026
7.234
+88,1%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
004580
Atribuições
Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro de Imóveis
Situação
Ativa — vago
Responsável
Nathalie Moreira Garcia de Lima Raposo
Substituto
Tailane Alves dos Santos
Endereço
Rua Govenador Gregorio Azevedo — Centro
CEP
69117-000
Município
Rio Preto da Eva — Amazonas
Telefone
(92) 99464-5783
CNPJ
39.693.982/0001-80
Instalação
10/04/1990
Informatizada
Sim
Equipe
4 pessoas (4 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 815.2357.234R$ 143.841R$ 671.394
2º semestre de 2025R$ 720.9847.578R$ 121.843R$ 599.141
1º semestre de 2025R$ 433.4967.156R$ 68.242R$ 365.254
2º semestre de 2024R$ 883.41610.992R$ 188.346R$ 695.069
1º semestre de 2024R$ 582.67010.104R$ 245.298R$ 337.372
2º semestre de 2023R$ 581.28513.677R$ 226.885R$ 354.400
1º semestre de 2023R$ 555.31811.266R$ 103.045R$ 452.273
2º semestre de 2022R$ 560.82210.296R$ 104.975R$ 455.847
1º semestre de 2022R$ 475.79810.297R$ 91.564R$ 384.234
2º semestre de 2021R$ 357.8327.584R$ 56.384R$ 301.448
1º semestre de 2021R$ 407.4376.567R$ 92.914R$ 314.523
2º semestre de 2020R$ 229.8428.170R$ 39.945R$ 189.897
1º semestre de 2020R$ 134.6706.434R$ 27.529R$ 107.141
2º semestre de 2019R$ 265.3088.614R$ 74.952R$ 190.356
1º semestre de 2019R$ 225.03614.179R$ 71.443R$ 153.592
2º semestre de 2018R$ 259.5558.624R$ 74.872R$ 184.683
1º semestre de 2018R$ 218.1371.443R$ 61.732R$ 156.405
2º semestre de 2017R$ 110.8126.559R$ 35.930R$ 74.883
1º semestre de 2017R$ 134.0967.299R$ 47.250R$ 86.846
2º semestre de 2016R$ 188.0637.276R$ 38.706R$ 149.357
1º semestre de 2016R$ 154.6928.555R$ 35.460R$ 119.233
2º semestre de 2015R$ 163.7567.721R$ 38.118R$ 125.638
1º semestre de 2015R$ 198.67312.713R$ 46.668R$ 152.005
2º semestre de 2014R$ 140.5466.688R$ 32.579R$ 107.968
1º semestre de 2014R$ 152.4207.874R$ 35.503R$ 116.917
2º semestre de 2013R$ 118.3598.497R$ 21.358R$ 97.001
1º semestre de 2013R$ 114.6668.522R$ 17.559R$ 97.107
2º semestre de 2012R$ 112.8537R$ 0R$ 112.853
1º semestre de 2012R$ 151.6796R$ 0R$ 151.679
2º semestre de 2011R$ 86.3924.634R$ 0R$ 86.392
1º semestre de 2011R$ 91.9254.239R$ 0R$ 91.925
2º semestre de 2010R$ 59.9343.543R$ 0R$ 59.934
1º semestre de 2010R$ 66.5986R$ 0R$ 66.598
2º semestre de 2009R$ 53.8004.446R$ 0R$ 53.800
1º semestre de 2009R$ 78.8024.944R$ 0R$ 78.802
2º semestre de 2008R$ 56.2283.707R$ 0R$ 56.228
1º semestre de 2008R$ 57.4183.109R$ 0R$ 57.418
2º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2007R$ 15.5004.423R$ 0R$ 15.500
2º semestre de 2006R$ 19.7847.875R$ 0R$ 19.784
2º semestre de 2005R$ 18.8002.909R$ 0R$ 18.800

Decisões sobre a delegação

  • 12/02/2025 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 06/11/2020 · PROVIDO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 30/10/2020 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 29/04/2014 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular
  • 16/01/2011 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ
    Em face da concessão de medida liminar no Mandado de Segurança nº 29.773, migre-se o Cartório do Judicial e Anexos da Comarca de Rio Preto da Eva - AM (CNS 00.458-0) da relação de serventia vagas para a relação de serventias com pendência judicial.
  • 29/08/2010 · VAGO
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o Cartório do Judicial e Anexos de Rio Preto da Eva/AM, CNS 004580 (evento 4777) dentre aqueles regularmente providos. Segundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas vagas, a serventia foi declarada vaga sob o seguinte fundamento: “Essa Serventia foi declarada vaga em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta”. Nos autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verifica-se que houve impugnação do interessado quanto à declaração de vacância da serventia (evento 310), inserido nos autos em data de 2 de fevereiro do corrente. Analisada a documentação, verifica-se que o atual responsável pela serventia foi removido pelo Ato nº 506/90 de 5 de junho de 1990 para a presente serventia. A interessada sustenta que a referida remoção deu-se de forma regular e requer, ainda, a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99. É o relatório. O poder-dever da Administração de rever seus próprios atos encontra-se expresso no art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo estabelecido no referido artigo não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço notarial extrajudicial vago após a vigência da Constituição Federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade... “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC/DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que “situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.” O Ministro Joaquim Barbosa no MS 28373 MC/DF, em decisão publicada em 27.10.2009, asseverou que “Em relação à alegada decadência do direito de revisão do ato de titularização pelo Conselho Nacional de Justiça, não está completamente afastado o caráter continuado da relação jurídica cujo ato normativo que lhe dava amparo foi tido por inválido. De fato, o exercício da atividade notarial se renova no tempo, de modo a criar constante tensão com normas constitucionais de regência, como a vinculação do acesso ao cargo mediante concurso público”. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial suscitada. O provimento de um serviço extrajudicial somente pode ser efetivado por meio de concurso público, instrumento cuja finalidade é permitir oportunidade igual a todos àqueles que preenchem os requisitos técnicos básicos para ser aprovado no certame. Ainda que a análise teórica da remoção sem concurso seja capaz de induzir ao entendimento de que o ato não gera qualquer prejuízo, há que se despertar para duas circunstâncias que revelam afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência administrativa. Primeiramente, frisa-se que, no provimento de um serviço que é de natureza pública e cujas atividades atingem o estado das pessoas (registro civil), o seu patrimônio (registro de imóveis) e o seu crédito (protesto e notas), dentre outros, há que prevalecer o interesse público. Daí a razão de a Constituição Federal vigente (parte final do § 3º do art. 236 da CF) estabelecer a necessidade de concurso público para fins de remoção de um serviço extrajudicial para outro. Antes de a Resolução n. 81/2009 do CNJ definir critérios nacionais para a realização dos concursos relativos aos serviços notariais e de registro, em diversas localidades o concurso de remoção de serviço extrajudicial era realizado com a chancela do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura, com base no Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado, por meio de Edital de Chamamento à Remoção, para recebimento dos pedidos dos candidatos, com escolha de forma discricionária, com fundamento na existência de interesse da Justiça, do candidato selecionado. Algumas remoções concedidas com base no “interesse da justiça” pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já foram apreciadas pelo STJ. No ROMS 1751/5, a 2ª Turma do STJ acompanhou unanimemente o Relator, Ministro Américo Luz: “ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REMOÇÃO POR PERMUTA ENTRE ESCRIVà DISTRITAL E TITULAR DE OFÍCIO DE CARTÓRIO DE IMÓVEIS, RESPECTIVAMENTE FILHA E PAI. LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ. ATO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DO INTERESSE DA JUSTIÇA. - Ainda que a expressão “interesse da Justiça” tenha um sentido bastante abrangente, nela não se compreendem o nepotismo, a simulação e a imoralidade. - In casu, o ato de remoção não condiz com o interesse da Justiça, como exigido na Lei de Organização Judiciária do Estado, nem com o princípio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, mas com os interesses pessoais dos envolvidos. - “Recurso provido”. O ato de remoção não condiz apenas com o interesse das removidos, mas com o princípio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. A ausência destes princípios importa em desconformidade do ato com as normas legais que regem o procedimento administrativo, na sua ilegalidade. A regra constitucional fundamental, no tocante ao ingresso na atividade notarial e registral, está alojada no art. 236. No que diz mais de perto com a questão em foco, é importante a lembrança do teor do seu § 3º: “O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”. Logo, a exigência de concurso de provas e títulos, também nas remoções, tem status constitucional. Não se acha ali autorização de simples concurso de títulos ou atividade discricionária. A Lei Fundamental deixa claro que só há duas modalidades passíveis de adoção no concurso de remoção a que se refere o § 3º de seu art. 236, quais sejam, concurso público de provas ou de provas e títulos. Regra que se extrai também no inciso II do art. 37. Tanto na argumentação da interessada, quanto nos documentos acostados à impugnação, percebe-se que o próprio conceito de concurso público está sendo distorcido. Embora os destinatários do concurso de remoção sejam naturalmente limitados, essa limitação não deve significar a dispensa de um ato convocatório por parte do tribunal para que candidatos interessados, em igualdade de condições, e a concorrência entre os candidatos. Não há, in casu, qualquer documento que comprove a existência de certame, muito pelo contrário. A escolha do interessado na serventia deu-se de forma discricionária, arranhando o preceito constitucional. Quanto ao mérito, observo que o serviço extrajudicial em análise deve permanecer entre os vagos, pois a atual responsável (que também é escrivão judicial) chegou ao seu comando em decorrência de remoção irregular, eis que realizada sem concurso já na vigência da CF/1988 e com base em norma não recepcionada pelo art. 236 da Lei maior. Não consta do processo qualquer prova de que a remoção efetivada em 1990 se deu por concurso público. O TJAM deve efetivar o imediato desmembramento do serviço extrajudicial e submetê-lo a concurso público de provas e títulos, observadas as regras do artigo 236 da Constituição Federal e os artigos 26, 44 e 49 da Lei n. 8.935/1994. Esta decisão não altera a situação do escrivão no que pertine aos serviços judiciais. Os serviços vagos devem ser submetidos a concurso público de provas e títulos, admitindo-se a acumulação entre serviço judicial e extrajudicial até que delegado concursado assuma os serviços extrajudicias. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Mantenha-se a presente serventia no rol de serventias vagas. Ressalta-se que esta decisão restringe-se à análise de documentos não anteriormente considerados, vez que incabível o pedido de reexame de mérito diante da imprevisibilidade deste instituto no Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça. Dê-se ciência à responsável pela serventia. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.