Barcelos — AM · CNS 004374

Serventia Extrajudicial do Ofício Único da Comarca de Barcelos-am

Tabelionato de Notas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro de Contratos Marítimos

Serventia Extrajudicial do Ofício Único da Comarca de Barcelos-am é uma serventia extrajudicial do município de Barcelos (AM), com as atribuições de Tabelionato de Notas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro de Contratos Marítimos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 004374.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Geiza Elem Souza de Matos como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 262.660 em 7.236 atos, 20,5% abaixo do mesmo semestre de 2025.

Barcelos tem 17.805 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 262,7 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 262.660, declarada ao CNJ
7.236
Atos — 1S2026
7.236
-20,5%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
004374
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais; Protesto de Títulos; Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro de Contratos Marítimos
Situação
Ativa — provido
Responsável
Geiza Elem Souza de Matos
Substitutos
Gabriel Cordovil de Menezes e Valdelina Araujo de Freitas
Endereço
Avenida Dorval Porto, No 601 — Centro
CEP
69700-000
Município
Barcelos — Amazonas
Telefone
(97) 98430-7359
CNPJ
40.142.398/0001-15
Instalação
11/06/1911
Informatizada
Sim
Equipe
6 pessoas (4 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 262.6607.236R$ 0R$ 262.660
2º semestre de 2025R$ 389.0102.225R$ 59.399R$ 329.611
1º semestre de 2025R$ 330.3285.159R$ 57.642R$ 272.685
2º semestre de 2024R$ 204.9085.458R$ 31.962R$ 172.946
1º semestre de 2024R$ 179.6642.150R$ 143.697R$ 35.966
2º semestre de 2023R$ 201.7086.167R$ 96.981R$ 104.727
1º semestre de 2023R$ 156.4395.285R$ 28.347R$ 128.092
2º semestre de 2022R$ 161.6643.733R$ 27.408R$ 134.256
1º semestre de 2022R$ 113.7394.675R$ 20.478R$ 93.261
2º semestre de 2021R$ 118.1623.946R$ 24.093R$ 94.068
1º semestre de 2021R$ 75.2333.287R$ 17.111R$ 58.122
2º semestre de 2020R$ 110.1163.254R$ 21.289R$ 88.826
1º semestre de 2020R$ 115.2814.215R$ 19.379R$ 95.902
2º semestre de 2019R$ 115.2814.215R$ 20.379R$ 94.902
1º semestre de 2019R$ 116.6095.644R$ 13.516R$ 103.093
2º semestre de 2018R$ 73.0473.209R$ 8.783R$ 64.265
1º semestre de 2018R$ 80.2017.630R$ 13.810R$ 66.391
2º semestre de 2017R$ 57.3426.178R$ 6.635R$ 50.707
1º semestre de 2017R$ 45.2072.840R$ 6.609R$ 38.598
2º semestre de 2016R$ 48.6381.891R$ 10.526R$ 38.112
1º semestre de 2016R$ 23.8982.284R$ 4.404R$ 19.494
2º semestre de 2015R$ 19.4041.695R$ 2.580R$ 16.824
1º semestre de 2015R$ 19.9401.650R$ 18.065R$ 1.875
2º semestre de 2014R$ 13.848138.300R$ 3.000R$ 10.848
1º semestre de 2014R$ 14.297152.500R$ 4.000R$ 10.297
2º semestre de 2013R$ 13.6191.517R$ 0R$ 13.619
1º semestre de 2013R$ 13.6251.526R$ 0R$ 13.625
2º semestre de 2012R$ 18.99121R$ 0R$ 18.991
1º semestre de 2012R$ 16.3991.686R$ 0R$ 16.399
2º semestre de 2011R$ 13.8241.761R$ 0R$ 13.824
1º semestre de 2011R$ 17.0191.742R$ 0R$ 17.019
2º semestre de 2010R$ 9.9651.355R$ 0R$ 9.965
1º semestre de 2010R$ 14.4261.538R$ 0R$ 14.426
2º semestre de 2009R$ 9.7921.087R$ 0R$ 9.792
1º semestre de 2009R$ 19.7091.510R$ 0R$ 19.709
2º semestre de 2008R$ 13.2061.594R$ 0R$ 13.206
1º semestre de 2008R$ 11.5431.624R$ 0R$ 11.543
2º semestre de 2007R$ 11.6602.264R$ 0R$ 11.660
1º semestre de 2007R$ 3.80036R$ 0R$ 3.800
2º semestre de 2006R$ 7.800194R$ 0R$ 7.800
2º semestre de 2005R$ 4.500112R$ 0R$ 4.500

Decisões sobre a delegação

  • 30/04/2021 · PROVIDO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 26/11/2020 · PROVIDO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 25/11/2020 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 16/01/2011 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ
    Em face da concessão de medida liminar no Mandado de Segurança nº 29.671, migre-se o 1º Ofício da Comarca de Tutóia - MA (CNS 02.962-9) da relação de serventia vagas para a relação de serventias com pendência judicial.
  • 20/08/2010 · VAGO
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o Cartório do 1º Ofício da Comarca de Barcelos/AM, CNS 00.437-4 (evento 4914) dentre aqueles regularmente providos. É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso, foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência à recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    O serviço extrajudicial é declarado vago, pois a atual responsável ( que também é escrivã judicial) chegou ao seu comando em decorrência de remoção irregular, eis que realizada sem concurso já na vigência da CF/1988 e com base em norma nào recepcionada pelo art. 236 da Lei maior. Não consta do processo qualquer prova de que a remoção efetivada em 2006 se deu por concurso de títulos ou de provas e títulos. O TJAM deve efetivar o imediato desmembramento do serviço extrajudicial e submetê-lo a concurso público de provas e títulos, observadas as regras do artigo 236 da Constituição Federal e os artigos 26, 44 e 49 da Lei n. 8.935/1994. Esta decisào não altera a situaçao do escrivão quanto ao ofício judicial. Admitindo-se a acumulação entre serviço judicial e extrajudicial até que delegado concursado assuma os serviços extrajudicias.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Decorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 – CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.