Manacapuru — AM · CNS 004259

1º Tabelionato de Protesto, Notas e Contratos Marítimos de Manacapuru-am

Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos e Registro de Contratos Marítimos

1º Tabelionato de Protesto, Notas e Contratos Marítimos de Manacapuru-am é uma serventia extrajudicial do município de Manacapuru (AM), com as atribuições de Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos e Registro de Contratos Marítimos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 004259.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Marcia Madalena dos Santos Santiago como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 1.445.285 em 17.016 atos, 28,8% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 2ª maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.

Manacapuru tem 113.042 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.

R$ 1,4 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 1.445.285, declarada ao CNJ
17 mil
Atos — 1S2026
17.016
+28,8%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
2º de 2
Em Manacapuru
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
004259
Atribuições
Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro de Contratos Marítimos
Situação
Ativa — provido
Responsável
Marcia Madalena dos Santos Santiago
Substituto
Matheus Nascimento da Silva
Endereço
Rua Adolfo Cavalcante — Aparecida
CEP
69400-444
Município
Manacapuru — Amazonas
Telefone
(92) 99506-2413
CNPJ
58.733.310/0001-03
Instalação
10/08/1901
Informatizada
Sim
Equipe
11 pessoas (11 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 1.445.28517.016R$ 52.690R$ 1.392.595
2º semestre de 2025R$ 1.573.38935.396R$ 389.528R$ 1.183.861
1º semestre de 2025R$ 1.122.22727.432R$ 352.327R$ 769.900
2º semestre de 2024R$ 948.36931.247R$ 231.081R$ 717.288
1º semestre de 2024R$ 1.065.89618.635R$ 103.713R$ 962.184
2º semestre de 2023R$ 690.32526.293R$ 346.792R$ 343.532
1º semestre de 2023R$ 578.24916.998R$ 199.022R$ 379.228
2º semestre de 2022R$ 392.30410.632R$ 107.691R$ 284.613
1º semestre de 2022R$ 501.58910.259R$ 120.477R$ 381.112
2º semestre de 2021R$ 441.41011.624R$ 132.423R$ 308.987
1º semestre de 2021R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2020R$ 615.40514.114R$ 78.763R$ 536.642
1º semestre de 2020R$ 446.50410.776R$ 57.689R$ 388.815
2º semestre de 2019R$ 484.76913.110R$ 63.049R$ 421.721
1º semestre de 2019R$ 424.09710.382R$ 59.113R$ 364.983
2º semestre de 2018R$ 486.70911.198R$ 61.410R$ 425.299
1º semestre de 2018R$ 424.19412.079R$ 65.938R$ 358.256
2º semestre de 2017R$ 405.94614.117R$ 67.422R$ 338.524
1º semestre de 2017R$ 542.69010.926R$ 74.034R$ 468.656
2º semestre de 2016R$ 483.2658.633R$ 65.565R$ 417.700
1º semestre de 2016R$ 434.7677.848R$ 71.751R$ 363.016
2º semestre de 2015R$ 493.5307.487R$ 77.292R$ 416.238
1º semestre de 2015R$ 356.7098.794R$ 57.890R$ 298.819
2º semestre de 2014R$ 411.9827.678R$ 293.172R$ 118.810
1º semestre de 2014R$ 372.3899.429R$ 181.476R$ 190.913
2º semestre de 2013R$ 264.5027R$ 0R$ 264.502
1º semestre de 2013R$ 335.86310.074R$ 0R$ 335.863
2º semestre de 2012R$ 190.5109R$ 0R$ 190.510
1º semestre de 2012R$ 154.2299R$ 0R$ 154.229
2º semestre de 2011R$ 136.9963R$ 0R$ 136.996
1º semestre de 2011R$ 106.2483.012R$ 0R$ 106.248
2º semestre de 2010R$ 78.4894R$ 0R$ 78.489
1º semestre de 2010R$ 53.8696R$ 0R$ 53.869
2º semestre de 2009R$ 75.2946R$ 0R$ 75.294
1º semestre de 2009R$ 66.0136R$ 0R$ 66.013
2º semestre de 2008R$ 81.9777R$ 0R$ 81.977
1º semestre de 2008R$ 63.8306R$ 0R$ 63.830
2º semestre de 2007R$ 68.9565.469R$ 0R$ 68.956
1º semestre de 2007R$ 93.6623.996R$ 0R$ 93.662
2º semestre de 2006R$ 102.38513.920R$ 0R$ 102.385
2º semestre de 2005R$ 67.4509.870R$ 0R$ 67.450

Decisões sobre a delegação

  • 03/02/2025 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 31/01/2025 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 15/05/2024 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 09/03/2023 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 09/02/2023 · SOB INTERVENÇÃO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 09/02/2023 · SOB INTERVENÇÃO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 06/04/2021 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2012 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - CORREGEDORIA 0000921-03.2011.2.00.0000 Requerente: Conselho Nacional de Justiça Interessado: João Jetro Bentes de Oliveira Requerido: Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Amazonas-am Advogado(s): DF033394 - José Ricardo Gomes de Oliveira (INTERESSADO) PARECER _________________/2012 Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça, A Corregedoria Geral de Justiça do Estado ao Amazonas envia no evento 100, INF 66, resposta às solicitações feitas pela Corregedoria Nacional de Justiça nos eventos 72 e 95 acerca da situação pessoal do Sr. João Jetro Bentes de Oliveira, atual responsável pelo Cartório da 1ª Vara de Manacapuru, CNS 00.425-9. Da análise da documentação encaminhada, observa-se que, nos termos do ato 0155/89 e de publicação do Diário da Justiça de 30 de maio de 1989, o interessado foi aprovado em 9º lugar no concurso público para o cargo de escrivão do judicial e anexos das comarcas e termos judiciários do Estado e foi nomeado para exercer suas funções na 1ª Vara da Comarca de Manacapuru (fl. 1, 3, 4 da INF 66 do evento 100). Consta ainda, no evento 102 (IN67), do despacho n. 869/2012 do Corregedor Geral da Justiça do Estado, que, quanto ao regime jurídico dos notários e oficiais registradores do Amazonas, nas comarcas do interior, embora tenha se iniciado a separação física dos cartórios judiciais e extrajudiciais, adota-se até hoje um caráter misto, de maneira que os serviços judiciais e os extrajudiciais concentram-se unicamente sob a responsabilidade do escrivão. É o relatório. Passo a opinar. No evento 105 (DESP68) foi determinado que se solicitasse o envio, pela CGJAM, de cópia da lei estadual (ou norma) que previu e possibilitou que as serventias do interior apresentassem caráter misto (judicial e extrajudicial), com a fixação de prazo para sua apresentação, o qual ainda está em curso. Assim, convém aguardar sua juntada, a fim de, após, se analisar a situação de provimento ou vacância da serventia em tela. Por outro lado, em consulta ao Sistema Justiça Aberta, constata-se que, por decisão de 12/07/2010, a aludida unidade foi considerada vaga. Diante do contexto apresentado, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, mui respeitosamente, é pela conversão da análise do caso em diligência, para que se aguarde a resposta ao ofício cuja expedição foi determinada no mencionado DESP68, a fim de ser examinada, na sequência, a situação do Cartório da 1ª Vara de Manacapuru, CNS 00.425-9. Caso seja acolhido o parecer, sugiro o encaminhamento ao Setor de Informática, para que seu teor seja consignado no Sistema Justiça Aberta. Sub censura. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 09 de Julho de 2012 às 15:54:23 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 7212f843a668d480d2b15dc183f7c0bb Aprovado o Parecer. Cons. ELIANA CALMON Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Cons. ELIANA CALMON em 12 de Julho de 2012 às 20:11:52 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: f9f0a26b95693ed994dca07bf5a3c107
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. JOÃO JETRO BENTES DE OLIVEIRA diz que foi nomeado para o cargo de Escrevente juramentado do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Coari, Amazonas, em 26.07.1972, sendo removido no ano de 1978 para o Cartório da 1ª Vara do Município de Manacapuru, Amazonas e, por fim, prestou compromisso para o cargo de Escrivão Judicial em 05.07.1989. Junta documentos, sendo que, na complementação da impugnação (evento 3356), requer seja oficiado ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para que seja requisitada cópia do ato de remoção do impugnante do 2º Ofício da Comarca de Coari para exercer o cargo de Escrivão Judicial da 1ª Vara de Manacapuru, Amazonas. É o relatório. Indefiro o pedido de requisição de documento, uma vez que das próprias informações prestadas pelo impugnante, designado escrivão em 1989, se extrai que o Sr. João Jetro não preenche os requisitos do art. 208 da CF/1967 ou do art. 47 da Lei n. 8.935/1994. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. O TJAM deve efetivar o imediato desmembramento do serviço extrajudicial e submetê-lo a concurso público de provas e títulos, observadas as regras do artigo 236 da Constituição Federal e dos artigos 26, 44 e 49 da Lei n. 8.935/1994. Esta decisão não altera a situação do escrivão no que pertine aos serviços judiciais. A cumulatividade do serviço judicial e do serviço extrajudicial fica autorizada até que delegado concursado assuma o serviço extrajudicial. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Manacapuru

  • 2º Ofício de Manacapuru — Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais e Registro de Imóveis · R$ 2.139.163

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.