Senador Rui Palmeira — AL · CNS 004085

Único Ofício de Registro de Imóveis e Notas de Senador Rui Palmeira

Tabelionato de Notas, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas

Único Ofício de Registro de Imóveis e Notas de Senador Rui Palmeira é uma serventia extrajudicial do município de Senador Rui Palmeira (AL), com as atribuições de Tabelionato de Notas, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 004085.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Luciano Ferreira Lisita Dornelas como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 35.950 em 2.392 atos, 86,8% abaixo do mesmo semestre de 2025.

É a 2ª maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.

Senador Rui Palmeira tem 12.544 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.

R$ 35,9 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 35.950, declarada ao CNJ
2.392
Atos — 1S2026
2.392
-86,8%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
2º de 2
Em Senador Rui Palmeira
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
004085
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Situação
Ativa — vago
Responsável
Luciano Ferreira Lisita Dornelas
Endereço
Rua Antonio Vieira Rego, N 160 — Centro
CEP
57515-000
Município
Senador Rui Palmeira — Alagoas
Telefone
(62) 99603-5007
CNPJ
67.667.325/0001-01
Instalação
06/07/1984
Informatizada
Sim
Equipe
1 pessoas (1 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 35.9502.392R$ 5.644R$ 30.306
2º semestre de 2025R$ 96.7952.457R$ 14.247R$ 82.548
1º semestre de 2025R$ 273.1861.749R$ 31.443R$ 241.743
2º semestre de 2024R$ 295.2461.728R$ 29.737R$ 265.509
1º semestre de 2024R$ 304.6481.255R$ 27.002R$ 277.646
2º semestre de 2023R$ 296.3341.032R$ 25.430R$ 270.904
1º semestre de 2023R$ 301.293474R$ 33.048R$ 268.245
2º semestre de 2022R$ 118.481853R$ 7.249R$ 111.232
1º semestre de 2022R$ 39.398606R$ 6.304R$ 33.095
2º semestre de 2021R$ 41.881809R$ 5.455R$ 36.427
1º semestre de 2021R$ 27.949761R$ 10.431R$ 17.519
2º semestre de 2020R$ 56.022821R$ 0R$ 56.022
1º semestre de 2020R$ 4166R$ 0R$ 416
2º semestre de 2019R$ 14.120996R$ 2.210R$ 11.910
1º semestre de 2019R$ 17.1801.002R$ 2.670R$ 14.510
2º semestre de 2018R$ 15.230912R$ 2.560R$ 12.670
1º semestre de 2018R$ 13.982995R$ 2.420R$ 11.562
2º semestre de 2017R$ 12.2261.104R$ 2.300R$ 9.926
1º semestre de 2017R$ 10.240982R$ 1.980R$ 8.260
2º semestre de 2016R$ 8.560922R$ 1.720R$ 6.840
1º semestre de 2016R$ 19.2601.526R$ 1.600R$ 17.660
2º semestre de 2015R$ 18.6261.632R$ 1.480R$ 17.146
1º semestre de 2015R$ 16.6802.125R$ 1.300R$ 15.380
2º semestre de 2014R$ 13.7401.354R$ 1.200R$ 12.540
1º semestre de 2014R$ 13.2201.302R$ 1.180R$ 12.040
2º semestre de 2013R$ 12.0701.098R$ 1.080R$ 10.990
1º semestre de 2013R$ 12.2001.281R$ 1.120R$ 11.080
2º semestre de 2012R$ 11.3601.124R$ 1.600R$ 9.760
1º semestre de 2012R$ 10.3801.230R$ 0R$ 10.380
2º semestre de 2011R$ 5.796996R$ 0R$ 5.796
1º semestre de 2011R$ 5.196866R$ 0R$ 5.196
2º semestre de 2010R$ 6.0721.012R$ 0R$ 6.072
1º semestre de 2010R$ 6.2161.036R$ 0R$ 6.216
2º semestre de 2009R$ 5.760961R$ 0R$ 5.760
1º semestre de 2009R$ 4.470745R$ 0R$ 4.470
2º semestre de 2008R$ 6.632902R$ 0R$ 6.632
1º semestre de 2008R$ 5.578826R$ 0R$ 5.578
2º semestre de 2007R$ 11.3311.622R$ 0R$ 11.331
1º semestre de 2007R$ 12.3761.728R$ 0R$ 12.376
2º semestre de 2006R$ 18.5632.925R$ 0R$ 18.563
2º semestre de 2005R$ 15.2382.256R$ 0R$ 15.238

Decisões sobre a delegação

  • 01/08/2025 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2022 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 01/06/2020 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Alega o interessado que foi contratado em 11/08/2005, pelo Tabelião do Cartório de Registro Geral de Imóveis e Anexos de Senador Rui Palmeira, Comarca de São José da Tapera/AL, para exercer as funções de Escrevente substituto. Por Ato do TJAL, datado de 24/11/2006, foi designado para responder, em caráter precário, pelo expediente do cartório supracitado, até que haja realização de concurso público regular. Argúi a nulidade do processo administrativo ante ao desrespeito ao devido processo legal e, no mérito, invoca os princípios da boa fé e da segurança jurídica, sustentando que esse último prevalece em relação à regra constitucional de concurso público, instituída pela Constituição Federal de 1988. Junta documentos. É o relatório. O impugnante alega violação de ampla defesa. Conforme se extraem das informações constantes dos autos do Pedido de Providência nº 0000650-28.2010.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça providenciou a emissão de 6.658 cartas de intimação pessoais, com aviso de recebimento, no dia 29/01/2010, tendo como destinatários os titulares das serventias extrajudiciais atingidos pela declaração de vacância. Nas aludidas cartas, além de expor o motivo específico pelo qual foi declarada vaga a serventia, acrescentou-se texto padronizado indicando a forma pela qual o afetado poderia exercer o direito de impugnação, o prazo pertinente e o procedimento eletrônico ao qual deveria ser dirigida. A impugnação ora analisada caracteriza justamente o exercício do contraditório e da ampla defesa. Cabe destacar, também, que nos termos do Art. 2º da Resolução nº 80/2009, o ato impugnado cuida tão-somente da divulgação de “relação provisória de vacância”. Vale dizer: o ato apontado, além de não constituir violação, nem mesmo ameaça a direito invocado, busca, ao revés, viabilizar o direito de defesa de todos os responsáveis pelos serviços, os quais permanecem respondendo pelas unidades até ulterior decisão (art. 3º da citada Resolução). Ademais, inexiste demonstração de qualquer prejuízo, já que o direito de defesa foi exercitado de forma ampla. Por tais motivos, conclui-se que a alegação de violação de ampla defesa não pode prosperar. De mesma sorte, o fato de a pessoa estar designada sem concurso durante vigência da atual Carta Magna, com fundamento em dispositivo de lei estadual, mostra-se irrelevante e inócuo para assegurar o direito adquirido de exercer a titularidade definitiva da serventia. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (...) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AGR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJE-213 13-11-2009, RE 252313 AGR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 PP-00012, AGR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AGR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AGR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 – CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, a serventia foi declarada vaga.

Outras serventias em Senador Rui Palmeira

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.