Feira Grande — AL · CNS 003913
Cartório do Único Ofício
Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos e Registro de Imóveis
Cartório do Único Ofício é uma serventia extrajudicial do município de Feira Grande (AL), com as atribuições de Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos e Registro de Imóveis. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 003913.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Fernando Pereira Jorge como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 424.899 em 4.469 atos, 74,5% acima do mesmo semestre de 2025.
É a maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.
Feira Grande tem 23.210 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 003913
- Atribuições
- Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro de Imóveis
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Fernando Pereira Jorge
- Substituto
- Emerson Nunes Santos
- Endereço
- Avenida Teixeira de Freitas, 14 — Centro
- CEP
- 57340-000
- Município
- Feira Grande — Alagoas
- Telefone
- (82) 99205-4793
- CNPJ
- 12.489.779/0001-30
- Instalação
- 21/08/1939
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 3 pessoas (3 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 424.899 | 4.469 | R$ 60.333 | R$ 364.566 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 332.493 | 5.279 | R$ 65.803 | R$ 266.691 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 243.479 | 4.838 | R$ 41.936 | R$ 201.543 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 288.627 | 4.720 | R$ 39.077 | R$ 249.549 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 203.817 | 4.419 | R$ 28.255 | R$ 175.562 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 182.286 | 4.023 | R$ 68.042 | R$ 114.243 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 195.629 | 3.987 | R$ 29.758 | R$ 165.871 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 196.725 | 3.202 | R$ 21.784 | R$ 174.940 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 225.193 | 3.565 | R$ 19.338 | R$ 205.855 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 229.908 | 4.417 | R$ 20.486 | R$ 209.422 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 213.834 | 4.157 | R$ 35.206 | R$ 178.629 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 136.475 | 4.375 | R$ 15.575 | R$ 120.900 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 100.731 | 2.592 | R$ 6.581 | R$ 94.150 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 163.203 | 3.379 | R$ 17.873 | R$ 145.331 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 133.046 | 3.370 | R$ 11.475 | R$ 121.571 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 199.427 | 4.490 | R$ 21.586 | R$ 177.841 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 164.955 | 4.467 | R$ 11.380 | R$ 153.575 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 163.211 | 3.180 | R$ 19.479 | R$ 143.732 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 137.396 | 3.307 | R$ 18.301 | R$ 119.095 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 206.261 | 3.354 | R$ 22.631 | R$ 183.630 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 174.536 | 3.638 | R$ 21.909 | R$ 152.626 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 161.162 | 3.645 | R$ 12.147 | R$ 149.014 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 138.524 | 3.965 | R$ 12.825 | R$ 125.699 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 100.033 | 3.892 | R$ 13.763 | R$ 86.271 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 99.260 | 3.949 | R$ 31.957 | R$ 67.303 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 120.054 | 1.969 | R$ 13.525 | R$ 106.529 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 99.710 | 3.320 | R$ 10.363 | R$ 89.348 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 38.000 | 1.800 | R$ 3.019 | R$ 34.982 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 43.937 | 3.215 | R$ 6.123 | R$ 37.815 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 37.859 | 2.435 | R$ 9.294 | R$ 28.565 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 54.079 | 2.910 | R$ 5.353 | R$ 48.726 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 33.438 | 1.655 | R$ 3.406 | R$ 30.032 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 47.333 | 1.810 | R$ 5.763 | R$ 41.570 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 33.056 | 2.305 | R$ 8.225 | R$ 24.831 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 38.360 | 2.210 | R$ 3.588 | R$ 34.773 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 46.402 | 1.460 | R$ 6.070 | R$ 40.332 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 56.881 | 1.935 | R$ 6.916 | R$ 49.965 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 46.523 | 1.336 | R$ 1.360 | R$ 45.162 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 71.028 | 3.835 | R$ 3.551 | R$ 67.477 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 50.122 | 2.626 | R$ 2.506 | R$ 47.616 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 81.796 | 4.333 | R$ 4.090 | R$ 77.706 |
Decisões sobre a delegação
- 20/03/2025 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 08/03/2025 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 27/02/2025 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 26/02/2025 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 21/06/2023 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 14/06/2012 · VAGOPEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - CORREGEDORIA 0001578-42.2011.2.00.0000 Requerente: Conselho Nacional de Justiça Interessado: Associação dos Notários e Registradores de Alagoas - Anoreg/al Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Advogado(s): AL001110 - Adelmo Sérgio Pereira Cabral e Outros (REQUERENTE) AL005745 - Joao Jose Acioli Araujo (INTERESSADO) PARECER _________________________/2012 Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça, Trata-se de requerimento avulso apresentado por José Ederaldo dos Santos (evento 670, REQAVU595), com impugnação à decisão desta Corregedoria Nacional que determinou a inclusão do Serviço Notarial e Registral do Ofício Único de Feira Grande, CNS 00.391-3, na lista dos serviços vagos. Afirma o recorrente que foi nomeado para exercer a função de escrevente juramentado do cartório em questão em maio de 1975, substituindo o titular durante suas ausências e impedimentos. Em 1985, segundo alega, "assumiu a titularidade da serventia", motivo que justificaria a inclusão do serviço na lista das unidades providas. Entende que a sua situação estaria acobertada pelo art. 47 da Lei 8.935/94. Considera, por fim, violados também os princípios da isonomia, do contraditório, da segurança jurídica e da boa-fé. Requer seja incluída a serventia da lista dos serviços providos. No evento 698, afirma, em petição, trazer anexo documento pelo qual o TJ/AL teria nomeado o requerente como titular da serventia e como escrivão interino do cartório judicial. Alega que esse documento comprovaria que o cargo de escrivão foi exercido interinamente e que por isso não haveria como sustentar o entendimento do TJ local e da Corregedoria Nacional de que haveria opção tácita pela serventia judicial. É o relatório. Passo a opinar. Anota-se, em relação à última manifestação do interessado (evento 698), que se trata, na verdade, não de petição dirigida a esta Corregedoria Nacional, mas de cópia de petição endereçada ao Min. Ricardo Lewandowski, do C. STF (DOC643, fl. 1). De qualquer modo, pela documentação a ela anexada, verifica-se que o nela afirmado está incorreto. Alega-se haver, anexo, documento pelo qual o TJ/AL teria nomeado o impetrante como titular da serventia e como escrivão interino do cartório judicial. Alega que esse documento comprovaria que o cargo de escrivão foi exercido interinamente e que por isso não haveria como sustentar o entendimento do TJ local e da Corregedoria Nacional de que haveria opção tácita pela serventia judicial. Examinando-se a documentação juntada, porém, verifica-se que, por uma primeira Portaria do Juiz Diretor do Fórum, de 11/11/1985, o requerente foi nomeado "Tabelião e Escrivão Interino" (DOC643, fl. 6). Ou seja, não apenas Escrivão Interino, mas Tabelião Interino e Escrivão Interino. Tanto assim que, depois, por ato de 27/10/1992, o Presidente do TJAL "RESOLVE, com fundamento no que preceitua o Art. 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República, declará-lo estável no serviço público", na "função de Tabelião e Escrivão do Município de Feira Grande" (DOC643, fl. 7). Ou seja, ao contrário do afirmado, o requerente foi designado interinamente, por um mesmo ato, como Tabelião e Escrivão. Isto porque foi designado para responder por uma serventia "mista" (extrajudicial e judicial). Confiram-se as detalhadas considerações tecidas, abaixo, a este respeito. E veio a ser, também de uma só vez, declarado "estável no serviço público", com fulcro no art. 19 do ADCT. Também se enfoca, abaixo, este aspecto. Quanto, por sua vez, ao primeiro requerimento mencionado no relatório supra, embora datado de 08/02/2010, foi protocolado em 14/03/2012 (REQAVU595). Portanto, ao que parece, o requerente apresentou mera cópia de requerimento já apreciado no PP n° 384-41, visto que a última decisão proferida, sobre o assunto, no presente PP 1578-42, em que se reconheceu a vacância da serventia em tela, foi prolatada em 29/10/2011 (evento 203, PARE373). Tanto assim, que este derrradeiro decisum não se acha expressamente impugnado no requerimento em tela. Muito menos seus específicos fundamentos. Tal decisão, baseada em elementos não considerados anteriormente, apresenta o seguinte teor (evento 203): Registre-se, inicialmente, que a situação dos respectivos responsáveis pelas serventias extrajudiciais do Estado de Alagoas foi objeto de exame específico por parte da Corregedoria local, cujos processos administrativos, segundo consta, garantiram regularmente a aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Conforme informações apresentadas pela CGJAL, quando do parecer apresentado pela Comissão instituída pela Portaria 717/2008 (DOC94, pág. 7/9) foi observado que o interessado "foi nomeado para exercer o cargo de tabelião e escrivão da Comarca de Feira Grande, em razão de ter sido considerado estável no serviço público em 27 de outubro de 1992, consubstanciado no art. 19 da ADCT da Constituição de 1988". Esclareceu, ainda, que o responsável "recebe subsídio como escrivão afastado desta função, aguardando complemento do tempo de serviço para aposentadoria, pago pelo TJ". Inicialmente, conforme informações e documentos apresentados, as atribuições judiciais e extrajudiciais eram exercidas cumulativamente pelo Interessado em serventia oficializada. Entretanto, quando do desmembramento dos serviços, operado pela Lei Estadual n.º 5.627/94, o Sr. José Ederaldo dos Santos, então responsável pela serventia oficializada, continuou a receber remuneração como servidor do Tribunal de Justiça, no cargo de escrivão. A conjugação dos fatos supramencionados levou o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas a reconhecer a vacância do serviço extrajudicial, em razão da notória opção tácita pelo cargo público desempenhado frente à serventia judicial, conforme preceito dos arts. 8º e 9º da Lei Estadual n.º 5.627/94. Com razão a CGJAL ao reconhecer que a ausência de opção importa em manter a situação oficial e uma espécie de renúncia tácita ao exercício da delegação dos serviços extrajudiciais. Diante do exposto, o parecer que, mui respeitosamente, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é pela inclusão do Serviço Notarial e Registral do Único Ofício de Feira Grande/AL (CNS 00.391-3) no rol de serventias vagas, com notificação da parte interessada e da CGJAL, com posterior encaminhamento dos autos ao Setor de Informática desta Corregedoria nacional para as providências de atualização do status da serventia (Código 19). Constata-se, pelos fundamentos transcritos acima, que o motivo que justificou a declaração de vacância da serventia extrajudicial foi o fato do interessado, mesmo depois do desmembramento dos serviços judiciais e extrajudiciais por força da Lei Estadual nº 5.627/94, ter continuado a receber remuneração dos cofres públicos, o que implica nítida opção por prosseguir na condição de escrivão judicial (embora "afastado") e exclui a possibilidade do direito ao exercício simultâneo, na condição de titular, da atividade extrajudicial em caráter particular, com o recebimento dos emolumentos correspondentes. Entendimento diverso feriria o princípio da moralidade administrativa. O recorrente não apenas deixa de impugnar esse fundamento, como também não demonstra a concreta existência de opção pelo serviço extrajudicial, decorrente dos arts. 8º e 9º da Lei Estadual n.º 5.627/94 (o que, mesmo que houvesse, não permitiria esquecer que continua a receber remuneração dos cofres públicos), nem apresenta qualquer outra documentação que comprove o regular provimento da serventia extrajudicial em foco, o que obsta o acolhimento de sua pretensão. A análise pormenorizada dos elementos coligidos pela CGJAL reforça a conclusão enunciada. De sua ficha funcional (DOC94, fls. 4 e 6) consta que, depois do desmembramento dos serviços extrajudiciais e judiciais (preservando-se, quanto a estes últimos, o cunho oficicializado), o requerente continuou a gozar vantagens típicas de servidores públicos, estranhas à condição de delegatário extrajudicial (quinquênios, férias, abono pecuniário etc.). Constam cópia da Portaria de 11/11/1985, do Juiz Diretor do Fórum, pela qual o requerente foi designado "como Tabelião e Escrivão Interino" (DOC94, fl. 14), e do ato do Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, de 27/10/1992, que resolveu, "com fundamento no que preceitua o Art. 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República, declará-lo estável no serviço público" (DOC94, fl. 17). Essa estabilidade no serviço público não se discute, mas é de se observar que foi reconhecida antes da Lei Estadual nº 5.627/94, quando a serventia ainda era "mista" (judicial e extrajudicial) e oficializada. Assim, em nada se modificam as ponderações acima enunciadas, pois o fato é que, após o desmembramento (em 1994), com previsão legal de opção, o requerente - reitere-se - continuou recebendo remuneração dos cofres públicos, como escrivão judicial (embora dizendo-se "afastado" e aguardando que seja completado o tempo para aposentadoria). Logo, optou por tal condição, em detrimento da titularidade da serventia extrajudicial. No Estado de Alagoas, no caso de cartório misto (judicial e extrajudicial), o titular era nomeado, simultaneamente, para o cargo (único) de escrivão judicial e tabelião/registrador. Uma vez que houve o desmembramento obrigatório (art. 8º da Lei Estadual nº 5.627/94), o titular (até então, escrivão judicial e tabelião/registrador), tinha necessariamente que optar, conforme legalmente previsto (arts. 8º, par. único, e 9º): ou uma coisa, ou outra. Não podia, no regime da lei, continuar acumulando e recebendo as vantagens pecuniárias de ambas as funções, agora distintas. E, diante da possibilidade de opção pelo exercício do serviço extrajudicial em regime privatizado (art. 8º, par. único), não podia receber, simultaneamente, vencimentos (pagos pelos cofres públicos) e emolumentos (pagos por particulares pelo serviço extrajudicial privatizado). Assim, nos casos em que o serviço extrajudicial passou a funcionar no regime de emolumentos (pagos por particulares e recebidos pelo responsável, sem seu repasse integral ao Estado: ou seja, em regime privatizado), mas o responsável continuou a receber vencimentos (dos cofres públicos), entende-se que optou, ainda que tacitamente, pelo serviço público (escrivão), em detrimento do serviço extrajudicial, pois seria contrário à moralidade administrativa que recebesse os vencimentos sem estar no cargo correspondente (escrivão). Bem como que se lhe facultasse continuar recebendo das duas fontes simultaneamente (emolumentos pagos por particulares e vencimentos pagos pelos cofres públicos). Lembre-se que, segundo o art. 25 da Lei Federal nº 8.935/94, o exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com [...]o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão. Se o responsável, possibilitada a opção pela lei estadual, manteve espontaneamente o vínculo com o serviço público (recebendo vencimentos), está provado que não optou pelo desligamento e passagem ao regime privado. Ou seja, que sua opção, ainda que tácita, foi pelo cargo público oficializado de escrivão, em detrimento do serviço extrajudicial privatizado. Note-se que, no caso de Alagoas, em relação às serventias "mistas" (cuja situação difere, evidentemente, daquela das chamadas serventias "puras", que quando do advento da Lei nº 5.627/94 já eram apenas extrajudiciais), o desmembramento dos serviços judiciais e extrajudiciais foi determinado por lei, que assegurou o direito de opção. E, nesta esfera administrativa, impera o critério da legalidade estrita. Diante desse contexto, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência, mui respeitosamente, é pela manutenção da decisão constante do evento 203 (PARE373), permanecendo o Serviço Notarial e Registral do Único Ofício de Feira Grande/AL (CNS 00.391-3) no rol de serventias vagas, com notificação da parte interessada e da CGJAL, para conhecimento, bem como posterior encaminhamento dos autos ao Setor de Informática desta Corregedoria Nacional para anotação do decidido no Sistema Justiça Aberta. Sub censura. Encaminhe-se para superior apreciação da Exma. Sr.ª Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 14 de Junho de 2012 às 19:20:13 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: e9715639c79582a5125cde85d127baee Aprovado o Parecer. Cons. ELIANA CALMON Corregedor Nacional de Justiça
- 29/10/2011 · VAGOPARECER ____________________________/2011 Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça, Cuida-se de informação prestada pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas (evento 29, DOC94) sobre o Serviço Notarial e Registral do Único Ofício de Feira Grande/AL (CNS 00.391-3). Objetivando comprovar a vacância da serventia, a CGJAL apresenta farta documentação afirmando que o atual responsável, Sr. José Ederaldo dos Santos, assumiu interinamente a responsabilidade pelo serviço. A corregedoria local junta aos autos parecer proferido pela comissão instituída pela Portaria 717/2008, bem como documentação pertinente. É o relatório. Passo a opinar. Registre-se, inicialmente, que a situação dos respectivos responsáveis pelas serventias extrajudiciais do Estado de Alagoas foi objeto de exame específico por parte da Corregedoria local, cujos processos administrativos, segundo consta, garantiram regularmente a aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Conforme informações apresentadas pela CGJAL, quando do parecer apresentado pela Comissão instituída pela Portaria 717/2008 (DOC94, pág. 7/9) foi observado que o interessado foi nomeado para exercer o cargo de tabelião e escrivão da Comarca de Feira Grande, em razão de ter sido considerado estável no serviço público em 27 de outubro de 1992, consubstanciado no art. 19 da ADCT da Constituição de 1988. Esclareceu, ainda, que o responsável recebe subsídio como escrivão afastado desta função, aguardando complemento do tempo de serviço para aposentadoria, pago pelo TJ. Inicialmente, conforme informações e documentos apresentados, as atribuições judiciais e extrajudiciais eram exercidas cumulativamente pelo Interessado em serventia oficializada. Entretanto, quando do desmembramento dos serviços, operado pela Lei Estadual n.º 5.627/94, o Sr. José Ederaldo dos Santos, então responsável pela serventia oficializada, continuou a receber remuneração como servidor do Tribunal de Justiça, no cargo de escrivão. A conjugação dos fatos supramencionados levou o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas a reconhecer a vacância do serviço extrajudicial, em razão da notória opção tácita pelo cargo público desempenhado frente à serventia judicial, conforme preceito dos arts. 8º e 9º da Lei Estadual n.º 5.627/94. Com razão a CGJAL ao reconhecer que a ausência de opção importa em manter a situação oficial e uma espécie de renúncia tácita ao exercício da delegação dos serviços extrajudiciais. Diante do exposto, o parecer que, mui respeitosamente, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é pela inclusão do Serviço Notarial e Registral do Único Ofício de Feira Grande/AL (CNS 00.391-3) no rol de serventias vagas, com notificação da parte interessada e da CGJAL, com posterior encaminhamento dos autos ao Setor de Informática desta Corregedoria nacional para as providências de atualização do status da serventia (Código 19). Sub censura. Encaminhe-se para superior apreciação da Exma. Sr.ª Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 27 de Outubro de 2011 às 16:44:23 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: c0fb047e3db46dfe366805ff07427852 Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 29 de Outubro de 2011 às 12:27:41 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: b91750fb57cd42d3f7c20a779b096d80
- 12/07/2010 · PROVIDOAnalisada a documentação encaminhada ao PP nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verificou-se que o atual responsável pela serventia foi legalmente nomeado, segundo o regime vigente antes da Constituição de 1988, assim como está prescrito no artigo 47 da Lei Federal 8.935, de 18 de novembro de 1994.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
Outras serventias em Feira Grande
- Cartório 2º distrito de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas, Massapê, Feira Grande/AL — Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 405.669
- Cartorio do 1º Distrito de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas de Feira Grande/al — Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 95.477
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.