Traipu — AL · CNS 003897
Serviço Notarial e Registral de Traipu/al
Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos
Serviço Notarial e Registral de Traipu/al é uma serventia extrajudicial do município de Traipu (AL), com as atribuições de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 003897.
A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Pedro Luis Teobaldo de Fontes como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 198.677 em 520 atos, 139,1% acima do mesmo semestre de 2025.
É a maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.
Traipu tem 24.099 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 003897
- Atribuições
- Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos
- Situação
- Ativa — vago
- Responsável
- Pedro Luis Teobaldo de Fontes
- Substituto
- Ana Vytoria Soares Souza Barbosa
- Endereço
- R. Pres. Eurico Gaspar Dutra, 233 — Centro
- CEP
- 57370-000
- Município
- Traipu — Alagoas
- Telefone
- (82) 99674-5908
- CNPJ
- 63.328.158/0001-05
- Instalação
- 11/08/1960
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 2 pessoas (1 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 198.677 | 520 | R$ 42.401 | R$ 156.276 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 119.291 | 2.124 | R$ 17.791 | R$ 101.500 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 83.109 | 2.400 | R$ 11.721 | R$ 71.387 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 188.827 | 2.796 | R$ 0 | R$ 188.827 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 199.775 | 2.709 | R$ 0 | R$ 199.775 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 203.851 | 2.496 | R$ 0 | R$ 203.851 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 260.567 | 2.351 | R$ 26.347 | R$ 234.219 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 168.146 | 2.267 | R$ 0 | R$ 168.146 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 226.697 | 1.687 | R$ 22.984 | R$ 203.713 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 369.752 | 2.875 | R$ 85.328 | R$ 284.424 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 429.410 | 2.886 | R$ 219.545 | R$ 209.866 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 205.016 | 731 | R$ 0 | R$ 205.016 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 168.790 | 640 | R$ 0 | R$ 168.790 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 40.326 | 358 | R$ 0 | R$ 40.326 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 31.876 | 256 | R$ 0 | R$ 31.876 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 17.932 | 216 | R$ 0 | R$ 17.932 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 36.027 | 297 | R$ 0 | R$ 36.027 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 15.321 | 106 | R$ 0 | R$ 15.321 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 9.113 | 92 | R$ 0 | R$ 9.113 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 8.931 | 87 | R$ 0 | R$ 8.931 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 9.025 | 98 | R$ 0 | R$ 9.025 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 18.230 | 189 | R$ 0 | R$ 18.230 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 29.855 | 283 | R$ 0 | R$ 29.855 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 41.103 | 361 | R$ 0 | R$ 41.103 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 39.930 | 378 | R$ 0 | R$ 39.930 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 43.851 | 492 | R$ 0 | R$ 43.851 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 48.793 | 597 | R$ 0 | R$ 48.793 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 58.116 | 642 | R$ 0 | R$ 58.116 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 51.063 | 527 | R$ 0 | R$ 51.063 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 47.730 | 409 | R$ 0 | R$ 47.730 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 41.879 | 331 | R$ 0 | R$ 41.879 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 72.115 | 522 | R$ 0 | R$ 72.115 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 46.426 | 367 | R$ 0 | R$ 46.426 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 58.398 | 473 | R$ 0 | R$ 58.398 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 72.315 | 415 | R$ 0 | R$ 72.315 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 43.133 | 309 | R$ 0 | R$ 43.133 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 57.361 | 235 | R$ 0 | R$ 57.361 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 55.689 | 210 | R$ 0 | R$ 55.689 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 89.497 | 466 | R$ 0 | R$ 89.497 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 94.767 | 580 | R$ 0 | R$ 94.767 |
Decisões sobre a delegação
- 30/05/2025 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 10/01/2019 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Segundo se depreende da Relação Provisória de Serventias consideradas vagas, a serventia foi declarada vaga Essa serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular. Alega o interessado que responde pela Serventia do Serviço Notarial e Registral da Comarca de Traipú/PR desde 17/02/2003. No caso em análise, conquanto o impugnante tenha se manifestado, dos documentos acostados não constam provas de que o mesmo responda pela titularidade da referida serventia, inexistindo, portanto, qualquer documentação comprobatória do quanto alegado. A declaração apresentada e por ele assinada, descrevendo todo o seu histórico funcional não é apta a comprovar a alegação de sua titularidade. De qualquer sorte, caso procedente a alegação de que designada para responder pela serventia, o provimento seria irregular, uma vez que vigente a Constituição Federal de 1988, que exige concurso público para provimento de titularidade de serventias extrajudiciais. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Por conseqüência, tendo em vista que compete ao impugnante instruir corretamente o feito, tem-se como não devidamente comprovado pelo insurgente o seu regular provimento na serventia. Diante do exposto, nego provimento à impugnação.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
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Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.