São José da Laje — AL · CNS 003848
Serviço Notarial e Registral Cartório do Único Ofício
Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Notas
Serviço Notarial e Registral Cartório do Único Ofício é uma serventia extrajudicial do município de São José da Laje (AL), com as atribuições de Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 003848.
A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Jocival Jose da Silva como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 105.441 em 2.454 atos, 7,4% acima do mesmo semestre de 2025.
É a 2ª maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.
São José da Laje tem 21.175 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 003848
- Atribuições
- Protesto de Títulos; Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Tabelionato de Notas
- Situação
- Ativa — vago
- Responsável
- Jocival Jose da Silva
- Substituto
- Paula Cristina Ferreira da Silva Fernando
- Endereço
- Rua Getulio Vargas — Centro
- CEP
- 57860-000
- Município
- São José da Laje — Alagoas
- Telefone
- (82) 99398-1313
- CNPJ
- 63.643.000/0001-20
- Instalação
- 04/08/1901
- Informatizada
- Não
- Equipe
- 1 pessoas (1 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 105.441 | 2.454 | R$ 0 | R$ 105.441 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 94.721 | 2.516 | R$ 15.426 | R$ 79.295 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 98.153 | 2.073 | R$ 63.546 | R$ 34.606 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 106.423 | 2.077 | R$ 77.893 | R$ 28.531 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 71.940 | 2.218 | R$ 24.936 | R$ 47.004 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 111.049 | 1.794 | R$ 28.043 | R$ 83.006 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 115.570 | 1.585 | R$ 8.691 | R$ 106.879 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 140.094 | 1.463 | R$ 13.162 | R$ 126.931 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 173.653 | 1.736 | R$ 17.244 | R$ 156.408 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 197.140 | 2.280 | R$ 17.022 | R$ 180.118 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 231.820 | 3.394 | R$ 30.820 | R$ 201.000 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 76.331 | 2.403 | R$ 14.432 | R$ 61.899 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 40.811 | 994 | R$ 11.789 | R$ 29.022 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 65.553 | 1.524 | R$ 11.313 | R$ 54.240 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 70.498 | 1.753 | R$ 7.362 | R$ 63.136 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 108.130 | 1.601 | R$ 10.411 | R$ 97.719 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 80.640 | 1.575 | R$ 9.779 | R$ 70.861 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 48.694 | 163.400 | R$ 7.566 | R$ 41.128 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 42.051 | 1.682 | R$ 6.690 | R$ 35.362 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 40.030 | 1.396 | R$ 8.169 | R$ 31.861 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 28.247 | 1.859 | R$ 8.822 | R$ 19.426 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 74.420 | 177.200 | R$ 15.777 | R$ 58.643 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 40.407 | 1.811 | R$ 8.935 | R$ 31.471 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 47.938 | 2.197 | R$ 5.475 | R$ 42.463 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 63.093 | 1.941 | R$ 6.930 | R$ 56.163 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 72.192 | 2.183 | R$ 5.090 | R$ 67.102 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 32.371 | 459 | R$ 4.120 | R$ 28.251 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 40.379 | 109 | R$ 0 | R$ 40.379 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 13.705 | 193 | R$ 0 | R$ 13.705 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 21.731 | 158 | R$ 0 | R$ 21.731 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 26.132 | 168 | R$ 0 | R$ 26.132 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 10.292 | 275 | R$ 0 | R$ 10.292 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 19.215 | 495 | R$ 0 | R$ 19.215 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 43.695 | 330 | R$ 0 | R$ 43.695 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 29.627 | 270 | R$ 0 | R$ 29.627 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 25.512 | 88 | R$ 0 | R$ 25.512 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 43.187 | 198 | R$ 0 | R$ 43.187 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 37.494 | 397 | R$ 0 | R$ 37.494 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 33.122 | 338 | R$ 0 | R$ 33.122 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 65.684 | 693 | R$ 0 | R$ 65.684 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 48.809 | 613 | R$ 0 | R$ 48.809 |
Decisões sobre a delegação
- 02/11/2025 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 29/04/2025 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 13/03/2025 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 10/03/2025 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 08/02/2022 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 10/09/2019 · VAGOVaga por fundamento diverso
- 12/07/2012 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAPEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - CORREGEDORIA 0001578-42.2011.2.00.0000 Requerente: Conselho Nacional de Justiça Interessado: Associação dos Notários e Registradores de Alagoas - Anoreg/al Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Advogado(s): AL001110 - Adelmo Sérgio Pereira Cabral e Outros (REQUERENTE) AL005745 - Joao Jose Acioli Araujo (INTERESSADO) DF019731 - Marcus Ulhoa Chaves (INTERESSADO) PARECER______________________/2012 Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça, Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Luiza Lyra (evento 777) em relação a decisão que declarou vago o Serviço Notarial e Registral, Cartório do Único Ofício de São João da Lage/AL, CNS 00.384-8. A decisão impugnada entendeu que o serviço deveria ser incluído na lista de serventias vagas em virtude de a responsável receber subsídios como servidora do Tribunal de Justiça do Estado no cargo de escrivã de cartório oficializado, fato que caracterizaria uma opção tácita pelo serviço judicial. Afirma a interessada que, como a Corregedoria local instaurou, em 09/04/2012, um procedimento para apurar possível acumulação de cargos públicos (doc 687), não se pode acolher o entendimento de opção tácita defendido pela Corregedoria Nacional de Justiça, fato que justifica a reconsideração da decisão proferida e a inclusão do serviço dentre aqueles que estão providos. É o relatório. Passo a opinar. Inviável entender que, por si só, a apuração de possível acumulação de cargos pela Corregedoria local seria incompatível com o entendimento da Corregedoria Nacional de Justiça relacionado à opção tácita pelo serviço judicial. Porém, no presente caso concreto, examinando-se a ficha funcional da requerente, cuja cópia foi apresentada pela própria CGJAL em sua manifestação inicial (evento 33, DOC239), constata-se peculiaridade que está a reclamar a conversão da análise da matéria em diligência, para perfeito esclarecimento da situação. De se observar que, na oportunidade, aquele órgão correcional estadual, em parecer anexado aos presentes autos, destacou que a suplicante desempenhava seu mister em serventia "mista", acumulando atribuições judiciais e extrajudiciais, como "Escrivã" e "Tabeliã", o que era comum em Alagoas. Sobreveio a Lei Estadual nº 5.627/94, que previu o desmembramento e a possiblilidade de opção. Nesta esteira, afirmou-se no citado parecer localmente proferido (DOC239, fl. 12): "Desde 1994 deveria o interessado ter deixado alguma das funções que ocupa, pois incompatível o exercício do Tabelionato com o de Escrivão. Tratava-se de ato de sua iniciativa, pois vedado pela Lei, caracterizando fraude à lei a sua conduta. "Considerando que a alteração se deu para amoldar a situação dos serviços extrajudiciais, a ausência de opção importa em manter a situação oficial e uma espécie de renúncia tácita ao exercício da delegação dos serviços estrajudiciais". Contudo, ao que parece, a premissa mencionada não é correta, pois a ficha funcional da requerente (que é, em princípio, documento inte o do órgão administrativo local), embora grosseiramente rasurada, registra o exercício, sim, do direito de opção pelo serviço extrajudicial. Deveras, o documento da fl. 8 do DOC239 demonstra que, por ato do Gove ador do Estado, datado de 23/04/1969, a requerente, "em virtude de sua aprovação obtida em concurso", foi nomeada "para exercer, em caráter efetivo, o cargo de Tabelião e Escrivão do Único Ofício da Comarca de São José da Lage". E, pela leitura de sua ficha funcional, já aludida acima, percebe-se que consta a seguinte anotação datilografada (DOC239, fl. 3, com continuação na fl. 6): "Proc. CGJ-nº 717/94 - Opção pelos Serviços Notoriais e Registrais- deferido pelo Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça em 11.12.95 - Através de PORTARIA nº01/96-Desmenbar a Escrivania e o Tabeliona permanecendo a Serventuária como Titular, e Designar Licia Magna Oliveira da Silva Teixeira-para exercer temporariamente o Cargo de Escrivã do Catório do Único Ofício, vago com o desmembramento, em 23/07/96" (sic - os erros de português estão no original). Portanto, pelo texto datilografado, consta, de forma clara, que a interessada expressamente optou pelo serviço extrajudicial (Tabelionato) e que seu pedido foi deferido. Tanto assim que, na sequência, consta a designação de outra pessoa para responder pelo serviço judicial (Escrivania), que ficou vago por força da opção feita. Ocorre que, estranhamente, o texto datilografado foi flagrantemente rasurado, acrescentando-se, de forma manuscrita, as letras "in" antes da palavra "deferido". Assim, onde constava que o pedido de opção pelo serviço extrajudicial foi "deferido", passou a constar "indeferido". Mas, em que pese a rasura grotesca, tudo indica que houve, sim, o deferimento da opção, pois - repita-se - a escrivania judicial ficou vaga, registrando-se na ficha a designação de terceira pessoa para responder interinamente por ela. Logo, se tal opção realmente houve e foi acolhida, a requerente deve, em tese, ser reconhecida como titular da serventia extrajudicial, admitindo-se que esta se encontra, na verdade provida. E, se acaso existir alguma "acumulação irregular de cargos", a irregularidade estará no exercício indevido da escrivania judicial, mas isto é uma questão que escapa ao objeto da presente análise. O que importa examinar aqui é se a serventia extrajudicial deve, ou não, ser considerada provida. E, ao que parece, deve, tendo em vista a notícia da opção feita. De qualquer modo, por cautela, tendo em vista a perplexidade gerada pela rasura, convém converter, por ora, o exame do caso em diligência, a fim de serem requisitadas da CGJAL, para conferência, cópias da documentação mencionada na ficha funcional da requerente. Diante do exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, mui respeitosamente, é pela conversão da análise do caso em diligência, a fim de que se oficie à CGJAL, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente cópias integrais dos seguintes documentos: a) "Proc. CGJ-nº 717/94 - Opção pelos Serviços Notoriais e Registrais", b) ato de deferimento do Presidente do Tribunal de Justiça, datado de 11.12.95, c) "PORTARIA nº 01/96", referente ao desmembramento e designação de outra pessoa para responder interinamente pela escrivania judicial. Caso aprovado este parecer, deverão ser os autos remetidos ao Setor de Informática, para atualização do Sistema Justiça Aberta, anotando-se a conversão em diligência quanto ao "Serviço Notarial e Registral, Cartório do Único Ofício de São João da Lage/AL, CNS 00.384-8". Proponho, ainda, a intimação da requerente e a expedição de ofíco à CGJAL, para conhecimento e cumprimento. Servirá o presente de ofício, devendo ser citados na resposta o número do procedimento (PP - 0001578-42.2011.2.00.0000) e a data em que proferido este parecer. Sub censura. Encaminhe-se para apreciação da Exma. Sra. Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 11 de Julho de 2012 às 12:54:41 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: a776192f579d0cff127c644d7ee61bff Aprovado o Parecer. Cons. ELIANA CALMON Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Cons. ELIANA CALMON em 12 de Julho de 2012 às 20:11:57 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 32a7c4fc28bf77e3bc60c87741a9f3e2
- 28/10/2011 · VAGOPARECER ____________________________/2011 Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça, Trata-se de informações prestadas pela Corregedoria-Geral de Justiça de Alagoas (evento 32, DOC 239) por meio das quais se pretende comprovar a vacância do Serviço Notarial e Registral Cartório do Único Ofício de São José da Laje, CNS 00.384-8. A corregedoria local junta aos autos parecer proferido pela comissão instituída pela Portaria 717/2008, bem como documentação pertinente. É o relatório. Passo a opinar. Em parecer proferido pela referida comissão, opinou-se pela declaração de vacância dessa serventia, em decorrência de opção tácita da interessada pela serventia judicial. Destacou-se que a Sra. Luíza Lyra recebe subsídios como servidora do Tribunal de Justiça do Estado no cargo de escrivã de cartório oficializado, fato que justifica a vacância da delegação extrajudicial, pela qual vem respondendo precariamente, sem designação. Junta aos autos parecer, ficha funcional da servidora e ato de nomeação. Considerando o contexto apresentado, o parecer que respeitosamente submeto à apreciação de Vossa Excelência é pela declaração de vacância do Serviço Notarial e Registral Cartório do Único Ofício de São José da Laje, CNS 00.384-8. Caso seja acolhido o parecer, sugere-se também a intimação das partes interessadas e encaminhamento de ofício ao TJ/AL para conhecimento da decisão. Cópia da presente servirá como ofício. À informática para atualização (código 20) Encaminhe-se o parecer à Ministra Corregedora Nacional de Justiça para assinatura. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 26 de Outubro de 2011 às 16:00:57 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: ca7a74149089c9277887c4749e84a548 Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 28 de Outubro de 2011 às 10:10:17 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: d387bcc6564ac867e4b48eaab8ed3f18
- 12/07/2010 · PROVIDOAnalisada a documentação juntado ao PP nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verificou-se que o atual responsável pela serventia foi investido por meio de concurso público.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
Outras serventias em São José da Laje
- Cartório de Registro Civil e Notas - 1º Ofício de São José da Laje/AL — Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 217.424
- Cartório de Registro Civil e Notas - 2º Distrito de Serra Grande — Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 55.169
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.