Lagoa da Canoa — AL · CNS 003616
Registro Civil de Pessoas Naturais e Notas de Lagoa da Canoa
Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais
Registro Civil de Pessoas Naturais e Notas de Lagoa da Canoa é uma serventia extrajudicial do município de Lagoa da Canoa (AL), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 003616.
A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Fabiane Cassia Thereza dos Santos como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 92.113 em 887 atos, 34,5% acima do mesmo semestre de 2025.
É a 2ª maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.
Lagoa da Canoa tem 18.838 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 003616
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — vago
- Responsável
- Fabiane Cassia Thereza dos Santos
- Substituto
- Daniela Nunes dos Santos
- Endereço
- Av. Nossa Senhora da Conceicao, 158 — Centro
- CEP
- 57330-000
- Município
- Lagoa da Canoa — Alagoas
- Telefone
- (82) 98702-4238
- CNPJ
- 60.968.650/0001-57
- Instalação
- 04/10/1907
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 1 pessoas (1 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 92.113 | 887 | — | — |
| 2º semestre de 2025 | R$ 30.031 | 1.064 | R$ 8.862 | R$ 21.169 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 68.499 | 4.677 | R$ 0 | R$ 68.499 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 84.969 | 6.429 | R$ 15.068 | R$ 69.901 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 62.213 | 6.336 | R$ 11.819 | R$ 50.394 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 59.036 | 5.360 | R$ 26.916 | R$ 32.120 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 59.935 | 5.370 | R$ 0 | R$ 59.935 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 59.055 | 4.760 | R$ 0 | R$ 59.055 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 57.841 | 5.068 | R$ 0 | R$ 57.841 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 63.851 | 6.163 | R$ 0 | R$ 63.851 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 54.435 | 5.319 | R$ 0 | R$ 54.435 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 48.719 | 4.560 | R$ 0 | R$ 48.719 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 42.897 | 3.594 | R$ 0 | R$ 42.897 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 43.331 | 3.723 | R$ 0 | R$ 43.331 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 26.727 | 2.852 | R$ 0 | R$ 26.727 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 29.741 | 3.407 | R$ 0 | R$ 29.741 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 29.085 | 3.184 | R$ 0 | R$ 29.085 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 26.155 | 2.712 | R$ 0 | R$ 26.155 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 27.962 | 3.944 | R$ 0 | R$ 27.962 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 23.963 | 2.468 | R$ 0 | R$ 23.963 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 23.601 | 2.333 | R$ 8.089 | R$ 15.512 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 22.113 | 3.153 | R$ 6.779 | R$ 15.334 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 21.467 | 3.005 | R$ 5.633 | R$ 15.834 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 20.477 | 2.448 | R$ 3.394 | R$ 17.083 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 19.210 | 2.922 | R$ 0 | R$ 19.210 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 20.730 | 2.430 | R$ 0 | R$ 20.730 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 19.138 | 2.006 | R$ 0 | R$ 19.138 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 21.850 | 2.605 | R$ 0 | R$ 21.850 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 23.713 | 2.645 | R$ 0 | R$ 23.713 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 12.834 | 1.592 | R$ 0 | R$ 12.834 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 10.334 | 1.241 | R$ 0 | R$ 10.334 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 8.609 | 788 | R$ 0 | R$ 8.609 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 8.372 | 778 | R$ 0 | R$ 8.372 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 5.592 | 348 | R$ 0 | R$ 5.592 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 5.220 | 292 | R$ 0 | R$ 5.220 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 5.191 | 305 | R$ 0 | R$ 5.191 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 5.257 | 350 | R$ 0 | R$ 5.257 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 4.420 | 380 | R$ 0 | R$ 4.420 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 3.236 | 357 | R$ 0 | R$ 3.236 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 8.986 | 722 | R$ 0 | R$ 8.986 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 10.129 | 742 | R$ 0 | R$ 10.129 |
Decisões sobre a delegação
- 14/05/2025 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 05/09/2022 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 20/08/2010 · VAGOTrata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o Registro Civil de Pessoas Naturais e Notas de Lagoa da Canoa/AL, CNS 003616 (evento 4654) dentre aqueles regularmente providos. É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso, foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação. 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências (destaquei). 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência à recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. A impugnante alega que responde pelo Serviço do Registro Civil de Casamentos, Nascimentos e Óbitos do Distrito de Lagoa da Canoa, Alagoas, em 3 de agosto de 1998 Argúi nulidade do processo administrativo, por ausência de fundamentação da decisão que incluiu a serventia na relação de vacância, por falta de intimação pessoal para oferecimento de defesa, por falta de notificação do interessado do teor do processo administrativo e por falta de oportunidade de apresentação de provas. Sustenta a regularidade do provimento da serventia, bem como alega que a segurança jurídica deve prevalecer em relação à regra do concurso público, instituída pela Constituição Federal de 1988. Junta documentos. É o relatório. A impugnante alega que ocorrera violação de ampla defesa, na medida em que não lhe teria sido concedida a oportunidade de apresentar defesa contra o referido ato da Corregedoria. Conforme se extraem das informações constantes dos autos do Pedido de Providência nº 0000650-28.2010.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça providenciou a emissão de 6.658 cartas de intimação pessoais, com aviso de recebimento, no dia 29/01/2010, tendo como destinatários os titulares das serventias extrajudiciais atingidos pela declaração de vacância. Nas aludidas cartas, além de expor o motivo específico pelo qual foi declarada vaga a serventia, acrescentou-se texto padronizado indicando a forma pela qual o afetado poderia exercer o direito de impugnação, o prazo pertinente e o procedimento eletrônico ao qual deveria ser dirigida. A impugnação ora analisada caracteriza justamente o exercício do contraditório e da ampla defesa. Cabe destacar, também, que nos termos do Art. 2º da Resolução nº 80/2009, o ato impugnado cuida tão-somente da divulgação de relação provisória de vacância. Vale dizer: o ato apontado, além de não constituir violação, nem mesmo ameaça a direito invocado, busca, ao revés, viabilizar o direito de defesa de todos os responsáveis pelos serviços, os quais permanecem respondendo pelas unidades até ulterior decisão (art. 3º da citada Resolução). Ademais, inexiste demonstração de qualquer prejuízo, já que o direito de defesa foi exercitado de forma ampla. Diga-se que a decisão ora impugnada é de mera inclusão provisória da serventia extrajudicial na relação de vacância, sendo que, por meio da presente, é que serão expostos os motivos de fato e de direito para sustentar eventual decisão acerca da regularidade do provimento da serventia. Por tais motivos, conclui-se que a alegação de violação de ampla defesa não pode prosperar. Assim, rejeito a preliminar. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Por fim, cabe ressaltar que, caso não haja interessados na serventia, a hipótese seria de extinção do serviço e não de designação de titular sem concurso público. Não há que se cogitar da efetivação na titularidade do serviço extrajudicial, já que a efetividade corresponde a um atributo de parte dos cargos públicos criados por lei, sendo certo que aqueles ocupam tais unidades em decorrência de aprovação em concurso de público podem adquirir a estabilidade, depois de preenchidos os requisitos constitucionais. Excepcionalmente o art. 19, ADCT garantiu estabilidade em tal situação. Titular ou interino de serviço extrajudicial não ocupa cargo público. A respeito do tema, quando analisou a questão sob a luz do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu em julgado de 03/11/2005, relator o Ministro Eros Grau (RE 416420) : A estabilidade conferida pelo Art. 19 do ADCT não atinge o recorrente, vez que o benefício somente alcançou servidores públicos da Administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações em exercício há pelo menos cinco anos antes da de publicada a Constituição do Brasil. No mesmo sentido: RE nº 388.589, Rel. Min. ELEN GRACIE, DJ de 06.08.04, AI 466848 / MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 17.12.2009, AI 516427 AGR / MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 27/04/2006, MS 28081/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 05.02.2010, AI 464779/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 18.11.2009. De outra parte, dispõe o art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda nº 22/82, que: "Art. 208 - Fica assegurado aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contém ou venham a contar cinco (5) anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983." Sobreveio a promulgação da atual Constituição Federal, em outubro de 1988, modificando a situação, com a seguinte disposição: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." Nos termos da redação conferida pela Emenda Constitucional 22/82 estabeleceu-se os seguintes requisitos para que se aperfeiçoasse o direito do oficial substituto à efetivação na titularidade da respectiva serventia extrajudicial: a) investidura, na função de oficial cartorário substituto, na forma da lei, b) contar, em 05 de outubro de 1988, com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de substituição na serventia cuja titularidade postula, e c) a ocorrência da vacância da titularidade da serventia até 05 de outubro de 1988. Diante dos dispositivos mencionados, o oficial substituto apenas faz jus à titularidade da respectiva serventia se preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo art. 208 da EC nº 22/88 durante a vigência da norma, ou seja, até o advento da Constituição Federal de 1988. A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, regra esta de nível constitucional que exige o concurso público e revoga o artigo 208 da Carta Magna de 1967. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério de um serventuário venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. No caso concreto, a vacância do cargo de titular somente ocorreu em plena vigência da regra do concurso, disposta na Carta de 1988. Não restam dúvidas de que o caso vertente se amolda a perfeição aos inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 597416 AgR / PR, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 22.05.2009, AgR-AI n. 654.228, Relator Min. GILMAR MENDES, DJe de 18.4.08AgR-RE n. 413.082, Relator Min. EROS GRAU, DJ de 5.5.06, RE 182.641, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.96), que reconhecem não haver direito adquirido com base no Art. 208, da Constituição pretérita para o Substituto à efetivação no cargo de Titular se a vacância deste se deu após a Constituição de 1988. Mister ressaltar que a impugnação é deduzida à míngua de elementos probatórios aptos a sustentar a legalidade do provimento. Ante o exposto, nego o provimento à impugnação. Intime-se a defesa.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
Outras serventias em Lagoa da Canoa
- Cartório do Único Ofício de Lagoa da Canoa — Tabelionato de Notas, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas · R$ 218.313
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.