Limoeiro de Anadia — AL · CNS 003178

Cartório do Único Ofício

Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas

Cartório do Único Ofício é uma serventia extrajudicial do município de Limoeiro de Anadia (AL), com as atribuições de Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 003178.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Pedro Barausse Neto como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 428.556 em 6.042 atos, 19,5% abaixo do mesmo semestre de 2025.

É a maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.

Limoeiro de Anadia tem 25.179 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.

R$ 428,6 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 428.556, declarada ao CNJ
6.042
Atos — 1S2026
6.042
-19,5%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
1º de 2
Em Limoeiro de Anadia
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
003178
Atribuições
Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Situação
Ativa — vago
Responsável
Pedro Barausse Neto
Substituto
Maria Lidiane Ferreira da Silva
Endereço
Rua Major Luiz Carlos S/n — Centro
CEP
57260-000
Município
Limoeiro de Anadia — Alagoas
Telefone
(82) 98136-1452
CNPJ
61.536.299/0001-98
Instalação
13/03/1875
Informatizada
Sim
Equipe
3 pessoas (3 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 428.5566.042R$ 92.011R$ 336.545
2º semestre de 2025R$ 371.5444.634——
1º semestre de 2025R$ 532.1815.075R$ 74.541R$ 457.639
2º semestre de 2024R$ 457.1584.203R$ 71.978R$ 385.180
1º semestre de 2024R$ 491.4594.853R$ 154.721R$ 336.738
2º semestre de 2023R$ 453.4274.830R$ 160.123R$ 293.305
1º semestre de 2023R$ 434.2224.046R$ 86.651R$ 347.571
2º semestre de 2022R$ 418.3333.378R$ 64.611R$ 353.722
1º semestre de 2022R$ 282.2843.983R$ 37.529R$ 244.754
2º semestre de 2021R$ 226.5173.152R$ 24.346R$ 202.171
1º semestre de 2021R$ 176.7273.582R$ 17.401R$ 159.326
2º semestre de 2020R$ 127.4384.150R$ 14.667R$ 112.771
1º semestre de 2020R$ 120.7572.244R$ 6.908R$ 113.849
2º semestre de 2019R$ 125.6603.469R$ 13.747R$ 111.913
1º semestre de 2019R$ 131.3553.515R$ 5.075R$ 126.279
2º semestre de 2018R$ 137.3693.739R$ 9.265R$ 128.104
1º semestre de 2018R$ 125.0975.131R$ 78.153R$ 46.944
2º semestre de 2017R$ 104.0423.924R$ 15.315R$ 88.727
1º semestre de 2017R$ 135.2464.111R$ 11.649R$ 123.598
2º semestre de 2016R$ 121.9803.644R$ 15.934R$ 106.046
1º semestre de 2016R$ 133.7214.604R$ 24.528R$ 109.193
2º semestre de 2015R$ 101.8933.852R$ 9.830R$ 92.063
1º semestre de 2015R$ 125.0373.963R$ 17.010R$ 108.028
2º semestre de 2014R$ 98.2163.885R$ 41.959R$ 56.257
1º semestre de 2014R$ 126.2304.416R$ 11.185R$ 115.045
2º semestre de 2013R$ 121.6684.115R$ 0R$ 121.668
1º semestre de 2013R$ 114.0293.726R$ 0R$ 114.029
2º semestre de 2012R$ 86.0432.131R$ 0R$ 86.043
1º semestre de 2012R$ 87.5803.151R$ 0R$ 87.580
2º semestre de 2011R$ 55.956863R$ 0R$ 55.956
1º semestre de 2011R$ 78.300239R$ 0R$ 78.300
2º semestre de 2010R$ 57.891321R$ 0R$ 57.891
1º semestre de 2010R$ 80.234345R$ 0R$ 80.234
2º semestre de 2009R$ 65.627350R$ 0R$ 65.627
1º semestre de 2009R$ 41.680287R$ 0R$ 41.680
2º semestre de 2008R$ 34.43688R$ 0R$ 34.436
1º semestre de 2008R$ 49.267333R$ 0R$ 49.267
2º semestre de 2007R$ 45.068244R$ 0R$ 45.068
1º semestre de 2007R$ 47.636249R$ 0R$ 47.636
2º semestre de 2006R$ 135.541697R$ 0R$ 135.541
2º semestre de 2005R$ 70.991620R$ 0R$ 70.991

Decisões sobre a delegação

  • 01/07/2025 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 23/06/2021 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 18/03/2012 · VAGO
    PARECER ______________________________/2012 Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça, Trata-se de pedido de reconsideração (evento 562) apresentado por Waldomiro Oliveira Silva em face de decisão desta Corregedoria Nacional de Justiça que determinou fosse incluído o Cartório do Único Ofício de Limoeira de Anadia, CNS 00.317-8, na lista das serventias vagas. Afirma o recorrente que a decisão feriu os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pois o responsável pelo serviço não foi intimado pessoalmente para se defender antes da decisão que determinou a vacância do cartório em referência. Aponta ainda violação da coisa julgada, em razão de já haver decisão desta corregedoria entendendo pelo provimento do serviço e também porque não foram trazidos aos autos nenhum fato novo capaz de justificar a reanálise do caso. Indica ainda violação do princípio da segurança, em se considerando que o interessado está à frente do cartório há muitos anos. Acrescenta que no art. 9º da Lei Estadual 5.627/94 não há nenhuma previsão da opção tácita à qual se refere a decisão impugnada. Defende que os atos que restringem direitos devem ser interpretados restritivamente e que, se houvesse a opção tácita referida, não haveria como aceitar que o requerente teria se efetivado no cartório judicial e ao mesmo tempo feito todo um investimento no serviço extrajudicial. Entende que tem o direito de cumular os dois serviços e afirma que foi afastado por aproximadamente 10 anos do exercício do cargo de escrivão judicial pelo Poder Judiciário do Estado, reto ando somente no dia 1º de março de 2012 em razão da Portaria 51, de 27 de fevereiro de 2012 (doc 532, fl. 12). É o relatório. Passo a opinar. Cumpre destacar, ab initio, que nesta esfera administrativa se afigura perfeitamente possível rever e reconsiderar decisões caso surjam novos elementos ou documentos que o façam necessário. Trata-se de corolário do conhecido princípio segundo o qual a Administração pode rever seus próprios atos. Foi o que ocorreu no caso presente, em face do que foi trazido pela Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas em sua última manifestação. Também por isso, não há que se falar em cerceamento ou ofensa ao contraditório, pois o interessado, regularmente intimado da derradeira decisão, tem plena oportunidade de, por sua vez, sobre ela se manifestar (como, aliás, está fazendo), sendo certo que, se trouxer demonstração cabal de que cabe alteração, pode obtê-la. Porém, na presente hipótese, não há como reconsiderar a decisão proferida no evento 410 dos autos, tendo em vista que o requerente, apesar de enunciar longas alegações na busca de evidenciar seu direito à titularidade do serviço extrajudicial em questão, não logrou produzir argumentos convincentes, nem apresentou qualquer fato ou documento novo que pudesse alterar o entendimento impugnado. Com efeito, ele próprio admite (doc 532, fl. 12) que pretende exercer, simultaneamente, a função pública de escrivão judicial (serviço oficializado, recebendo, por isto, vencimentos pagos diretamente pelo Estado) e a atividade notarial e de registro (extrajudicial, cujo regime constitucional é privado). Todavia, a separação desses serviços já foi expressamente determinada pela Lei Estadual nº 5.627/94: "Art. 8º - Os Cartórios registrais e Notariais ficam desmembrados das Serventias do Foro Judicial. "Parágrafo único - Aos titulares dos serviços registrais e notariais ainda não privatizados é assegurado o direito de opção para que o sejam, a ser manifestada dentro do prazo improrrogável de 60 dias, contado da data da publicação desta Lei". Portanto, além de ser obrigatória a separação, está claro que a opção pela atividade extrajudicial exercida em regime privado deve ser expressa. Porém, não há demonstração de que o interessado tenha feito tal opção expressa, de modo que, se pretende continuar desempenhando a função pública de escrivão judicial (em regime oficializado), com vencimentos pagos pelos cofres públicos, só se pode entender que, tacitamente, optou por esta última situação, totalmete incompatível com a delegação de serviço extrajudicial a particular prevista no art. 236 da vigente Constituição. Lembre-se, ademais, o disposto no art. 25 da Lei Federal nº 8.935/94: "O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão". Grifei. Portanto, se o requerente, mantendo o cargo público de escrivão judicial, acaso permanece respondendo - de fato - também pela delegação extrajudicial, é patente que isto só pode ser tido como em caráter precário e interino. E descabe cogitar de ofensa a direito adquirido, pois, como visto, ao ser reestruturada a organização dos serviços no Estado, lhe foi garantido o direito de opção pela delegação extrajudicial, que não consta ter sido exercido no prazo legal (Lei Estadual nº 5.627/94, art. 8º, parágrafo único). Deve, portanto, ser preservada, por tais fundamentos, a decisão que reconheceu a vacância da delegação extrajudicial em tela. Diante do exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, mui respeitosamente, é pela manutenção da decisão impugnada, que determinou a inclusão do Cartório do Único Ofício de Limoeira de Anadia, CNS 00.317-8, na lista das serventias vagas, considerando que o requerente recebe subsídios como servidor do TJ/AL em decorrência de ocupar o cargo de escrivão judicial (revelando-se a impossibilidade da cumulação pretendida com a atividade extrajudicial). Sugiro, ainda, a expedição de ofício à Corregedoria local, para conhecimento, a intimação do responsável pelo cartório e o envio da decisão ao Setor de Informática, para atualização do sistema Justiça Aberta. Sub censura. Encaminhe-se o presente parecer à consideração da Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça.
  • 28/01/2012 · VAGO
    PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - CORREGEDORIA 0001578-42.2011.2.00.0000 Requerente: Conselho Nacional de Justiça Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas PARECER ______________________/2012 Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça, Trata-se de informações prestadas pela Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas acerca do Cartório do Único Ofício de Limoeiro de Anadia, CNS 00.317-8 (evento 30, doc 124). Junta a corregedoria local parecer proferido por comissão instituída pela Portaria 717/2008 no qual se afirma que o interessado foi nomeado por concurso público para o cargo de tabelião e escrivão de Limoeiro de Anadia, em 11 de setembro de 1970. Alega que a verificação de que o interessado recebe subsídios como servidor do TJ/AL em decorrência de ocupar o cargo de escrivão, como ele mesmo admite no recadastramento imposto pela Resolução 9/2007, leva à conclusão de que ele teria feito uma escolha tácita pela serventia judicial, o que justifica a declaração de vacância do cartório em análise. Junta aos autos o ato de nomeação do responsável pelo serviço (evento 30, doc 124, pág. 3) Considerando as informações prestadas, o parecer que respeitosamente submeto à apreciação de Vossa Excelência é pela inclusão do Cartório do Único Ofício de Lagoa da Canoa, CNS 00.323-6, na lista das serventias vagas. Caso seja acolhido o parecer, sugiro ainda a expedição de ofício à corregedoria local, para conhecimento, a intimação do responsável pelo cartório e o envio da decisão ao Setor de Informática, para atualização do sistema Justiça Aberta. Sub censura. Encaminhe-se o presente parecer à consideração da Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 27 de Janeiro de 2012 às 12:01:55 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 28a7ed1fc5d44dc60e863969e2632204 Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 28 de Janeiro de 2012 às 15:03:58 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 2233509f2321098a4b3548bfcfc60edb
  • 12/07/2010 · PROVIDO
    Analisada a documentação encaminhada ao PP nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verificou-se que o atual responsável pela serventia era substituto e foi efetivado, como titular, com base artigo 208 da Constituição Federal de 1967 (na redação da EC 22/1982). Verifica-se que tanto o período de cinco anos de substituição, como a vacância da antiga unidade se deram até a promulgação da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Limoeiro de Anadia

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.