Major Isidoro — AL · CNS 002907

Cartório do Registro Civil e Notas de Capelinha - Major Izidoro

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Cartório do Registro Civil e Notas de Capelinha - Major Izidoro é uma serventia extrajudicial do município de Major Isidoro (AL), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 002907.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Alana Vieira Pimentel Lira como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 91.900 em 278 atos, 295,3% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 3ª maior arrecadação entre as 4 serventias do município que declararam esse semestre.

Major Isidoro tem 17.825 habitantes (IBGE, 2026) e 4 serventias ativas no cadastro.

R$ 91,9 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 91.900, declarada ao CNJ
278
Atos — 1S2026
278
+295,3%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
3º de 4
Em Major Isidoro
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
002907
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Alana Vieira Pimentel Lira
Endereço
Rua do Comercio, 69, Pov. Capelinha — Centro
CEP
57580-000
Município
Major Isidoro — Alagoas
Telefone
(63) 99283-8992
CNPJ
59.640.852/0001-96
Instalação
11/08/1960
Informatizada
Sim
Equipe
1 pessoas (1 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 91.900278R$ 0R$ 91.900
2º semestre de 2025R$ 24.511247R$ 4.478R$ 20.033
1º semestre de 2025R$ 23.245205R$ 1.837R$ 21.408
2º semestre de 2024R$ 15.41664R$ 0R$ 15.416
1º semestre de 2024R$ 11.98073R$ 0R$ 11.980
2º semestre de 2023R$ 18.45381R$ 0R$ 18.453
1º semestre de 2023R$ 17.51080R$ 0R$ 17.510
2º semestre de 2022R$ 16.02291R$ 0R$ 16.022
1º semestre de 2022R$ 12.58482R$ 0R$ 12.584
2º semestre de 2021R$ 12.653102R$ 0R$ 12.653
1º semestre de 2021R$ 11.44898R$ 0R$ 11.448
2º semestre de 2020R$ 9.424132R$ 798R$ 8.626
1º semestre de 2020R$ 1.04370R$ 0R$ 1.043
2º semestre de 2019R$ 3.3081R$ 0R$ 3.308
1º semestre de 2019R$ 4.3361R$ 0R$ 4.336
2º semestre de 2018R$ 5.613631R$ 0R$ 5.613
1º semestre de 2018R$ 3.588494R$ 0R$ 3.588
2º semestre de 2017R$ 3.455436R$ 0R$ 3.455
1º semestre de 2017R$ 3.926458R$ 0R$ 3.926
2º semestre de 2016R$ 2.497404R$ 0R$ 2.497
1º semestre de 2016R$ 2.879436R$ 0R$ 2.879
2º semestre de 2015R$ 5.831751R$ 0R$ 5.831
1º semestre de 2015R$ 3.023405R$ 0R$ 3.023
2º semestre de 2014R$ 3.466628R$ 0R$ 3.466
1º semestre de 2014R$ 3.574443R$ 0R$ 3.574
2º semestre de 2013R$ 2.796372R$ 0R$ 2.796
1º semestre de 2013R$ 5.968382R$ 0R$ 5.968
2º semestre de 2012R$ 5.355313R$ 0R$ 5.355
1º semestre de 2012R$ 3.074307R$ 0R$ 3.074
2º semestre de 2011R$ 2.372292R$ 0R$ 2.372
1º semestre de 2011R$ 1.795253R$ 0R$ 1.795
2º semestre de 2010R$ 2.572281R$ 0R$ 2.572
1º semestre de 2010R$ 2.237386R$ 0R$ 2.237
2º semestre de 2009R$ 1.653204R$ 0R$ 1.653
1º semestre de 2009R$ 1.697273R$ 0R$ 1.697
2º semestre de 2008R$ 1.823246R$ 0R$ 1.823
1º semestre de 2008R$ 2.927327R$ 0R$ 2.927
2º semestre de 2007R$ 2.706394R$ 0R$ 2.706
1º semestre de 2007R$ 54794R$ 0R$ 547
2º semestre de 2006R$ 1.443126R$ 0R$ 1.443
2º semestre de 2005R$ 1.134117R$ 0R$ 1.134

Decisões sobre a delegação

  • 01/03/2025 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 28/02/2025 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 13/07/2020 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 20/11/2019 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 27/07/2018 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 27/07/2018 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 13/11/2013 · VAGO
    VIDE PARECER
  • 05/02/2012 · VAGO
    PARECER __________________________/2012 Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça, Trata-se de manifestação da Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas a respeito do Cartório do Registro Civil e Notas de Major Isidoro/AL, CNS 00.290-7 (doc 145, evento 30). Afirma a corregedoria local que o atual responsável, Rivaldo Menezes dos Anjos, foi designado precariamente em 1983, pela Portaria 10/83 do Juiz de Direito da Comarca, para exercer as funções de oficial substituto do Cartório em questão, em decorrência de remoção da então titular, posição que ocupa até a presente data. Entende, assim, ser vago o serviço. Junta aos autos a referida portaria, a ficha funcional do interessado e parecer da comissão instituída pela Portaria 717/2008, opinando pela vacância do serviço. É o relatório. Passo a opinar. Consultando o Sistema Justiça Aberta, constata-se que em decisão proferida por esta Corregedoria Geral no dia 12/7/2010 determinou-se que a serventia em questão fosse incluída na lista das delegações providas. Na ocasião, analisada a documentação encaminhada ao PP nº 0000384-41.2010.2.00.0000, no evento 3253, entendeu-se que o atual responsável, Rivaldo Menezes dos Anjos (que apresentou manifestação fundamentada no REQAVU9103 daquele PP), seria substituto e teria sido efetivado como titular com base artigo 208 da Constituição Federal de 1967 (na redação da EC 22/1982). Contudo, referido entendimento não tem como ser mantido. Confrontando a documentação encaminhada no referido evento 3253 do PP 38441 (doc 9105) com a enviada nesta ocasião pela CGJAL (doc 145, evento 30 dos presentes autos), verifica-se que o interessado, nos termos da Portaria 10/83, de 1983, assinada pelo então Juiz de Direito da Comarca de Major Izidoro, foi designado para exercer as funções de oficial substituto do Cartório do Registro Civil de Capelinha, na Comarca de Major Izidoro, em decorrência da remoção da então titular. Vê-se, assim, que não foram preenchidos os requisitos do art. 208 da CF/67 que garantiriam a titularidade do responsável pela serventia, motivo pelo qual o cartório merece ser incluído na lista dos serviços vagos. Com efeito, tal norma traz a exigência expressa de que o exercício da substituição, na mesma serventia, tenha completado cinco anos "até 31 de dezembro de 1983". Ora, se o responsável em tela foi designado com substituto só em 20/10/83 (como ele próprio afirmou no REQAVU9103 do PP 384-41), é óbvio que, em 31/12/83, não tinha um quinquênio nesta condição. Não cumprida, pois, a exigência constitucional, a vacância está configurada. Note-se que, no DOC9105 do PP nº 384-41, consta a Portaria nº 10/83, por meio da qual o interessado foi designado como substituto da serventia e que se acha, efetivamente, datada de 20 de outubro de 1983. Considerando esse contexto, o parecer que respeitosamente submeto à apreciação de Vossa Excelência é pela inclusão do Cartório do Registro Civil e Notas de Major Isidoro/AL, CNS 00.290-7, na lista de serventias vagas. Caso seja acolhido o parecer, sugiro ainda a expedição de ofício à corregedoria local, para conhecimento, a intimação do responsável pelo cartório e o envio da decisão ao Setor de Informática, para atualização do sistema Justiça Aberta. Sub censura. Encaminhe-se o presente parecer à consideração da Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 02 de Fevereiro de 2012 às 17:00:05 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 943888a81945d5fb88a3aa73006d6d6b Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 05 de Fevereiro de 2012 às 23:40:17 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 37255264afc3f86879ee818fbeed0110
  • 12/07/2010 · PROVIDO
    Analisada a documentação encaminhada ao PP nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verificou-se que o atual responsável pela serventia era substituto e foi efetivado, como titular, com base artigo 208 da Constituição Federal de 1967 (na redação da EC 22/1982). Verifica-se que tanto o período de cinco anos de substituição, como a vacância da antiga unidade se deram até a promulgação da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Major Isidoro

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.