Jaramataia — AL · CNS 002782

Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de Jaramataia

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de Jaramataia é uma serventia extrajudicial do município de Jaramataia (AL), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 002782.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Daniella Ressiguier Ribeiro Esposito como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 42.455 em 1.000 atos, 16,8% acima do mesmo semestre de 2025.

Jaramataia tem 5.067 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 42,5 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 42.455, declarada ao CNJ
1.000
Atos — 1S2026
1.000
+16,8%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
002782
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — vago
Responsável
Daniella Ressiguier Ribeiro Esposito
Endereço
Rua do Comercio, 244 — Centro
CEP
57425-000
Município
Jaramataia — Alagoas
Telefone
(82) 98766-9439
CNPJ
59.122.385/0001-02
Instalação
11/08/1960
Informatizada
Sim
Equipe
1 pessoas (1 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 42.4551.000R$ 4.501R$ 37.954
2º semestre de 2025R$ 34.9941.342——
1º semestre de 2025R$ 36.3571.083R$ 0R$ 36.357
2º semestre de 2024R$ 39.1321.369R$ 0R$ 39.132
1º semestre de 2024R$ 32.6961.508R$ 0R$ 32.696
2º semestre de 2023R$ 27.1141.243R$ 0R$ 27.114
1º semestre de 2023R$ 24.5551.220R$ 0R$ 24.555
2º semestre de 2022R$ 15.982966R$ 0R$ 15.982
1º semestre de 2022R$ 8.330924R$ 0R$ 8.330
2º semestre de 2021R$ 10.1931.104R$ 0R$ 10.193
1º semestre de 2021R$ 15.420977R$ 0R$ 15.420
2º semestre de 2020R$ 14.7281.135R$ 0R$ 14.728
1º semestre de 2020R$ 11.425674R$ 0R$ 11.425
2º semestre de 2019R$ 15.230746R$ 0R$ 15.230
1º semestre de 2019R$ 4.7111.086R$ 0R$ 4.711
2º semestre de 2018R$ 4.8791.472R$ 0R$ 4.879
1º semestre de 2018R$ 4.5611.213R$ 0R$ 4.561
2º semestre de 2017R$ 3.8491.025R$ 0R$ 3.849
1º semestre de 2017R$ 4.2151.213R$ 0R$ 4.215
2º semestre de 2016R$ 5.2151.818R$ 0R$ 5.215
1º semestre de 2016R$ 2.9111.182R$ 0R$ 2.911
2º semestre de 2015R$ 2.070789R$ 0R$ 2.070
1º semestre de 2015R$ 3.2051.156R$ 0R$ 3.205
2º semestre de 2014R$ 3.6871.420R$ 0R$ 3.687
1º semestre de 2014R$ 3.286522R$ 0R$ 3.286
2º semestre de 2013R$ 3.399984R$ 0R$ 3.399
1º semestre de 2013R$ 3.158854R$ 0R$ 3.158
2º semestre de 2012R$ 1.190133R$ 0R$ 1.190
1º semestre de 2012R$ 4.972244R$ 0R$ 4.972
2º semestre de 2011R$ 3.339411R$ 0R$ 3.339
1º semestre de 2011R$ 3.055547R$ 0R$ 3.055
2º semestre de 2010R$ 4.526552R$ 0R$ 4.526
1º semestre de 2010R$ 3.359490R$ 0R$ 3.359
2º semestre de 2009R$ 1.84584R$ 0R$ 1.845
1º semestre de 2009R$ 2.09192R$ 0R$ 2.091
2º semestre de 2008R$ 1.96186R$ 0R$ 1.961
1º semestre de 2008R$ 3.127427R$ 0R$ 3.127
2º semestre de 2007R$ 2.659272R$ 0R$ 2.659
1º semestre de 2007R$ 2.72075R$ 0R$ 2.720
2º semestre de 2006R$ 5.400177R$ 0R$ 5.400
2º semestre de 2005R$ 6.000188R$ 0R$ 6.000

Decisões sobre a delegação

  • 18/09/2025 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 14/11/2013 · VAGO
    VIDE PARECER
  • 03/10/2010 · VAGO
    Segundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas vagas, o Cartório do Registro Civil de Jaramataia/AL, CNS 00.278-2, foi declarado provido sob o seguinte fundamento: “Designado/Nomeado Titular/Delegado até 05/10/1988 (artigo 47 da Lei n. 8935/1994) e permanece no exercício da atividade”. Reexaminando a documentação constante da impugnação ofertada por José Quéops Barbosa, inserida nos autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000 (Evento 3267 – DOC9141, fls.04), verifica-se que, pela Portaria 07/1984, de 03 de Maio de 1984, da lavra do MM. Juiz de Direito da Comarca de Batalha, foi ele designado para responder pelo expediente da serventia em questão sem concurso público. Trata-se, portanto, de interino de serviço vago. O serviço notarial foi equivocadamente considerado provido nos termos do artigo 47 da Lei 8.935/1994. O art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda nº 22/82: "Art. 208 - Fica assegurado aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contém ou venham a contar cinco (5) anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983." Sobreveio a promulgação da atual Constituição Federal, em outubro de 1988, modificando a situação, com a seguinte disposição: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (...) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." Nos termos da redação conferida pela Emenda Constitucional 22/82 estabeleceu-se os seguintes requisitos para que se aperfeiçoasse o direito do oficial substituto à efetivação na titularidade da respectiva serventia extrajudicial: a) investidura, na função de oficial cartorário substituto, na forma da lei, b) contar, em 05 de outubro de 1988, com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de substituição na serventia cuja titularidade postula, e c) a ocorrência da vacância da titularidade da serventia até 05 de outubro de 1988. Diante dos dispositivos mencionados, o oficial substituto apenas faz jus à titularidade da respectiva serventia se preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo art. 208 da EC nº 22/88 durante a vigência da norma, ou seja, até o advento da Constituição Federal de 1988. A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, regra esta de nível constitucional que exige o concurso público e revoga o artigo 208 da Carta Magna de 1967. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério de um serventuário venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. Dessa forma, autorizado por Portaria da Corregedoria Nacional, reconheço o erro material suscitado e reconsidero a decisão proferida em 12 de julho do presente ano, para incluir a presente serventia na relação definitiva de serventia vaga. Intime-se o interessado. As petições deverão ser dirigidas para o Pedido de Providências 0000384-41.2010.2.000, do Conselho Nacional de Justiça, destacando-se na manifestação, sempre que possível, a denominação, atribuições, endereço, município, Estado e o número da Serventia, conforme Cadastro Nacional, cujo acesso se dá pelo site www.cnj.jus.br/corregedoria/justiça_aberta, menu Serventias Extrajudiciais. Dê-se ciência ao responsável pela serventia e à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas. Cópia do presente serve como ofício.
  • 12/07/2010 · PROVIDO
    Analisada a documentação encaminhada ao PP nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verificou-se que o atual responsável pela serventia foi legalmente nomeado, segundo o regime vigente antes da Constituição de 1988, assim como está prescrito no artigo 47 da Lei Federal 8.935, de 18 de novembro de 1994.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.