Porto Calvo — AL · CNS 002501
Cartório do 2° Ofício Tabelionato de Notas e Protestos.
Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos
Cartório do 2° Ofício Tabelionato de Notas e Protestos. é uma serventia extrajudicial do município de Porto Calvo (AL), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 002501.
A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com George Michael Dias Neres como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 24.065 em 584 atos, 47,6% abaixo do mesmo semestre de 2025.
É a 3ª maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.
Porto Calvo tem 24.505 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 002501
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos
- Situação
- Ativa — vago
- Responsável
- George Michael Dias Neres
- Substituto
- George Michael Dias Neres
- Endereço
- Praca Apolinario de Gusmao — Centro.
- CEP
- 57900-000
- Município
- Porto Calvo — Alagoas
- Telefone
- (82) 99380-6000
- CNPJ
- 65.102.557/0001-89
- Instalação
- 11/08/1960
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 0 pessoas
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 24.065 | 584 | R$ 0 | R$ 24.065 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 40.012 | 1.044 | R$ 5.531 | R$ 34.481 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 45.968 | 688 | R$ 6.689 | R$ 39.279 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 41.729 | 656 | R$ 0 | R$ 41.729 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 30.083 | 381 | R$ 0 | R$ 30.083 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 35.662 | 629 | R$ 0 | R$ 35.662 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 42.203 | 1.110 | R$ 0 | R$ 42.203 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 35.848 | 1.904 | R$ 0 | R$ 35.848 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 28.818 | 3.527 | R$ 0 | R$ 28.818 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 22.368 | 3.426 | R$ 0 | R$ 22.368 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 28.065 | 4.746 | R$ 0 | R$ 28.065 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 31.274 | 4.731 | R$ 0 | R$ 31.274 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 22.486 | 3.552 | R$ 0 | R$ 22.486 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 52.896 | 4.436 | R$ 0 | R$ 52.896 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 38.326 | 4.815 | R$ 0 | R$ 38.326 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 35.122 | 4.201 | R$ 0 | R$ 35.122 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 34.300 | 4.951 | R$ 0 | R$ 34.300 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 48.319 | 4.719 | R$ 0 | R$ 48.319 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 45.240 | 5.349 | R$ 0 | R$ 45.240 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 42.477 | 4.247 | R$ 0 | R$ 42.477 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 37.423 | 5.721 | R$ 0 | R$ 37.423 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 68.160 | 5.657 | R$ 0 | R$ 68.160 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 63.901 | 6.047 | R$ 0 | R$ 63.901 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 66.714 | 5.295 | R$ 0 | R$ 66.714 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 77.478 | 6.360 | R$ 0 | R$ 77.478 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 72.947 | 6.468 | R$ 0 | R$ 72.947 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 83.279 | 4.730 | R$ 0 | R$ 83.279 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 60.303 | 3.648 | R$ 0 | R$ 60.303 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 65.520 | 4.951 | R$ 0 | R$ 65.520 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 45.325 | 4.458 | R$ 0 | R$ 45.325 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 53.022 | 4.575 | R$ 0 | R$ 53.022 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 61.846 | 4.543 | R$ 0 | R$ 61.846 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 26.546 | 342 | R$ 0 | R$ 26.546 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 29.639 | 349 | R$ 0 | R$ 29.639 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 50.409 | 618 | R$ 0 | R$ 50.409 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 49.845 | 634 | R$ 0 | R$ 49.845 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 48.067 | 776 | R$ 0 | R$ 48.067 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 26.078 | 503 | R$ 0 | R$ 26.078 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 53.652 | 872 | R$ 0 | R$ 53.652 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 46.980 | 955 | R$ 0 | R$ 46.980 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 28.993 | 822 | R$ 0 | R$ 28.993 |
Decisões sobre a delegação
- 29/01/2026 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 28/02/2025 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 27/02/2025 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 08/09/2022 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/07/2010 · VAGOTrata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata o impugnante que foi apresentado para o cargo der Escrevente Juramentado do Cartório do 2º Ofício Tabelionato de Notas e Protesto de Porto Calvo/AL conforme Portaria nº 01/95. em junho de 1998 foi designado como Substituto. Em 30/11/98, tendo em vista a vacância do Cartório em razão da aposentadoria concedida à Titular, o impugnante assumiu-o, com posterior anuência do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que se deu através da Portaria nº 04/99. Argúi a nulidade do processo administrativo ante ao desrespeito ao devido processo legal e, no mérito, invoca os princípios da boa fé e da segurança jurídica, sustentando que esse último prevalece em relação à regra constitucional de concurso público, instituída pela Constituição Federal de 1988. Junta documentos. É o relatório. A questão da suposta interferência do CNJ na autonomia dos Tribunais já foi discutida à exaustão na ADI 3367, proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros, cujo relator foi o Ministro CÉZAR PELUSO. A ação foi julgada integralmente improcedente pelo STF. Transcrevo a seguir alguns trechos do voto do relator, acompanhado pela maioria do Plenário: De modo que, sem profanar os limites constitucionais da independência do Judiciário, agiu dentro de sua competência reformadora o poder constituinte derivado, ao outorgar ao Conselho Nacional de Justiça o proeminente papel de fiscal das atividades administrativa e financeira daquele Poder. A bem da verdade, mais que encargo de controle, o Conselho recebeu aí uma alta função política de aprimoramento do autogove o do Judiciário, cujas estruturas burocráticas dispersas inviabilizam o esboço de uma estratégia político-institucional de âmbito nacional. São antigos os anseios da sociedade pela instituição de um órgão superior, capaz de formular diagnósticos, tecer críticas construtivas e elaborar programas que, nos limites de suas responsabilidades constitucionais, dêem respostas dinâmicas e eficazes aos múltiplos problemas comuns em que se desdobra a crise do Poder. [...] Tem-se, portanto, de reconhecer, como imperativo do regime republicano e da própria inteireza e serventia da função, a necessidade de convívio permanente entre a independência jurisdicional e instrumentos de responsabilização dos juízes que não sejam apenas formais, mas que cumpram, com efetividade, o elevado papel que se lhes predica. Para isso, é preciso, com reta consciência e grandeza de espírito, desvestirem-se os juízes de preconceitos corporativos e outras posturas irracionais, como a que vê na imunidade absoluta e no máximo isolamento do Poder Judiciário condições sine qua non para a subsistência de sua imparcialidade. [...] Longe, pois, de conspirar contra a independência judicial, a criação de um órgão com poderes de controle nacional dos deveres funcionais dos magistrados responde a uma imperfeição contingente do Poder, no contexto do sistema republicano de gove o. Afinal, regime republicando é regime de responsabilidade. Os agentes públicos respondem por seus atos. E os mesmos riscos teóricos de desvios pontuais, que invocam em nome de justas preocupações, esses já existiam no estado precedente de coisas, onde podiam errar, e decerto em alguns casos errara, os órgão corregedores. [...] O pacto federativo não se desenha nem expressa, em relação ao Poder Judiciário, de forma normativa idêntica à que atua sobre os demais Poderes da República. Porque a jurisdição, enquanto manifestação da unidade do poder soberano do Estado, tampouco pode deixar de ser uma e indivisível, é doutrina assente que o Poder Judiciário tem caráter nacional, não existindo, senão por metáforas e metonímias, judiciários estaduais ao lado de um Judiciário Federal. A divisão da estrutura judiciária brasileira, sob tradicional, mas equívoca denominação, em justiças, é só o resultado da repartição racional do trabalho da mesma natureza entre distintos órgãos jurisdicionais. O fenômeno é corriqueiro, de distribuição de competências pela malha de órgãos especializados, que, não obstante portadores de esferas próprias de atribuições jurisdicionais e administrativas, integram um único e mesmo Poder. Nesse sentido fala-se em Justiça Federal e Estadual, tal como se fala em Justiça Comum, Militar, Trabalhista, Eleitoral, etc., sem que com essa nomenclatura ambígua se enganem hoje os operadores jurídicos. Negar a unicidade do Poder Judiciário importaria desconhecer o unitário tratamento orgânico que, em termos gerais, lhe dá a Constituição da República. Uma única lei nacional, um único estatuto, rege todos os membros da magistratura, independentemente da qualidade e denominação da Justiça em que exerçam a função (Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979, art. 93, caput, da CF). A todos aplicam-se as mesmas garantias e restrições, concebida em defesa da independência e da imparcialidade. Códigos nacionais disciplinam o método de exercício da atividade jurisdicional, em substituição aos códigos de processo estaduais. Por força do sistema recursal, ua mesma causa pode tramitar da mais longínqua comarca do interior do país até os tribunais de superposição, passando por órgãos judiciários das várias unidades federadas. E, para não alargar a enumeração de coisas tão conhecidas, relembre-se que a União retém a competência privativa para legislar sobre direito processual. [...] Mas a criação do Conselho Nacional de Justiça em nada altera esse quadro, nem desfigura doutro modo o pacto federativo. Ademais, o Conselho reúne as características palpáveis de órgão federal, enquanto representativo do Estado unitário, formado pela associação das unidades federadas, mas não, de órgão da união. O Conselho não é concebido nem estruturado como órgão da União, e sim, do Poder Judiciário nacional, donde ser irrelevante que seu orçamento seja federal, pois a origem da fonte de custeio não transmuda a natureza nem a relação de pertinência do órgão no plano da separação dos Poderes, que é o plano onde se situa o critério de sua taxinomia, que nada tem com outro plano classificatório, o das unidades da federação. A inicial, aqui, incide noutro erro de ótica, pois não vê o plano lógico em que está o critério de divisão dos órgãos o mesmo Poder, só enxergando o que disce e entre as entidades elementares da federação. E é tão impróprio quanto supor que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, não pudessem julgar recursos interpostos em causas da competência de órgãos jurisdicionais estaduais, ou de interesse de municípios, porque o custeio de ambos corre à conta do orçamento da União. [...] Não é, como tentei demonstrar, imutável o conteúdo concreto da forma federativa. As relações de subordinação vigentes na estrutura do Judiciário, dado seu caráter nacional, como o reconhece a autora (item 51 da inicial) podem ser ampliadas e desdobradas pelo constituinte reformador, desde que tal reconfiguração não rompa o núcleo essencial das atribuições do poder em favor de outro. E foram redefinidas pela Emenda nº 45, sem usurpação de atribuições por outro Poder, nem sacrifício da independência. A redução das autonomias inte as, atribuídas a cada tribunal, não contradiz, sob nenhum aspecto, o sistema de separação e independência dos Poderes. Já tendo sido a matéria discutida e resolvida em sentido diametralmente oposto ao sustentado pelos interessados, no julgamento da referida ADIn e diante da expressa disposição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), rejeito a preliminar de nulidade do processo 38441. O impugnante alega que ocorrera violação de ampla defesa, na medida em que não lhe teria sido concedida a oportunidade de apresentar defesa contra o referido ato da Corregedoria. Conforme se extraem das informações constantes dos autos do Pedido de Providência nº 0000650-28.2010.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça providenciou a emissão de 6.658 cartas de intimação pessoais, com aviso de recebimento, no dia 29/01/2010, tendo como destinatários os titulares das serventias extrajudiciais atingidos pela declaração de vacância. Nas aludidas cartas, além de expor o motivo específico pelo qual foi declarada vaga a serventia, acrescentou-se texto padronizado indicando a forma pela qual o afetado poderia exercer o direito de impugnação, o prazo pertinente e o procedimento eletrônico ao qual deveria ser dirigida. A impugnação ora analisada caracteriza justamente o exercício do contraditório e da ampla defesa. Cabe destacar, também, que nos termos do Art. 2º da Resolução nº 80/2009, o ato impugnado cuida tão-somente da divulgação de relação provisória de vacância. Vale dizer: o ato apontado, além de não constituir violação, nem mesmo ameaça a direito invocado, busca, ao revés, viabilizar o direito de defesa de todos os responsáveis pelos serviços, os quais permanecem respondendo pelas unidades até ulterior decisão (art. 3º da citada Resolução). Ademais, inexiste demonstração de qualquer prejuízo, já que o direito de defesa foi exercitado de forma ampla. Por tais motivos, conclui-se que a alegação de violação de ampla defesa não pode prosperar. Quanto ao mérito, a atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
Outras serventias em Porto Calvo
- 1º Ofício de Registro de Imóveis, Notas e Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Títulos e Documentos de Porto Calvo/AL — Tabelionato de Notas, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas · R$ 274.681
- Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Porto Calvo — Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas · R$ 127.967
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.