Atalaia — AL · CNS 002493

Cartório do 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis e Notas

Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis

Cartório do 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis e Notas é uma serventia extrajudicial do município de Atalaia (AL), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 002493.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Thais Camatte Vieira Andrade como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 576.187 em 5.502 atos, 51,4% acima do mesmo semestre de 2025.

É a maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.

Atalaia tem 38.461 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.

R$ 576,2 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 576.187, declarada ao CNJ
5.502
Atos — 1S2026
5.502
+51,4%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
1º de 3
Em Atalaia
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
002493
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro de Imóveis
Situação
Ativa — provido
Responsável
Thais Camatte Vieira Andrade
Endereço
Loteamento Santa Ines, Al 210 - Sala 01 — Jose Paulino
CEP
57690-000
Município
Atalaia — Alagoas
Telefone
(82) 98234-4040
CNPJ
34.987.836/0001-43
Instalação
10/06/1934
Informatizada
Sim
Equipe
5 pessoas (5 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 576.1875.502R$ 28.776R$ 547.411
2º semestre de 2025R$ 435.7634.113R$ 53.842R$ 381.922
1º semestre de 2025R$ 380.4533.202R$ 42.155R$ 338.298
2º semestre de 2024R$ 433.0943.309R$ 42.616R$ 390.478
1º semestre de 2024R$ 396.5163.199R$ 31.970R$ 364.546
2º semestre de 2023R$ 401.9892.998R$ 34.067R$ 367.922
1º semestre de 2023R$ 440.4232.859R$ 27.550R$ 412.873
2º semestre de 2022R$ 359.6654.663R$ 49.603R$ 310.061
1º semestre de 2022R$ 360.3862.358R$ 23.373R$ 337.013
2º semestre de 2021R$ 270.8022.620R$ 28.562R$ 242.239
1º semestre de 2021R$ 342.6753.092R$ 30.270R$ 312.405
2º semestre de 2020R$ 316.3962.544R$ 23.788R$ 292.609
1º semestre de 2020R$ 254.0201.992R$ 29.045R$ 224.976
2º semestre de 2019R$ 92.647991R$ 0R$ 92.647
1º semestre de 2019R$ 487.7303.512R$ 0R$ 487.730
2º semestre de 2018R$ 388.1512.862R$ 0R$ 388.151
1º semestre de 2018R$ 349.099474R$ 0R$ 349.099
2º semestre de 2017R$ 412.098388R$ 0R$ 412.098
1º semestre de 2017R$ 330.0822.098R$ 0R$ 330.082
2º semestre de 2016R$ 166.906328.600R$ 0R$ 166.906
1º semestre de 2016R$ 160.9072.525R$ 0R$ 160.907
2º semestre de 2015R$ 133.9762.268R$ 0R$ 133.976
1º semestre de 2015R$ 131.4641.878R$ 0R$ 131.464
2º semestre de 2014R$ 155.424131.850R$ 0R$ 155.424
1º semestre de 2014R$ 155.881956R$ 0R$ 155.881
2º semestre de 2013R$ 192.344902R$ 0R$ 192.344
1º semestre de 2013R$ 34.336436R$ 0R$ 34.336
2º semestre de 2012R$ 78.230591R$ 0R$ 78.230
1º semestre de 2012R$ 78.618591R$ 0R$ 78.618
2º semestre de 2011R$ 75.832555R$ 0R$ 75.832
1º semestre de 2011R$ 73.714416R$ 0R$ 73.714
2º semestre de 2010R$ 96.436471R$ 0R$ 96.436
1º semestre de 2010R$ 78.702397R$ 0R$ 78.702
2º semestre de 2009R$ 72.430120R$ 0R$ 72.430
1º semestre de 2009R$ 67.932284R$ 0R$ 67.932
2º semestre de 2008R$ 62.353294R$ 0R$ 62.353
1º semestre de 2008R$ 56.586270R$ 0R$ 56.586
2º semestre de 2007R$ 53.472255R$ 0R$ 53.472
1º semestre de 2007R$ 65.229280R$ 0R$ 65.229
2º semestre de 2006R$ 96.126467R$ 0R$ 96.126
2º semestre de 2005R$ 54.553287R$ 0R$ 54.553

Decisões sobre a delegação

  • 03/02/2025 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 01/02/2025 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 13/09/2021 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 22/08/2019 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 10/07/2014 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 04/06/2013 · VAGO
    O status do Cartório foi atualizado conforme as informações presentes no PP: 38441, Evento:16390 - DESP24163.
  • 26/08/2010 · VAGO
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o Cartório do 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis e Notas de Atalaia/AL, CNS 00.249-3 (evento 4958) dentre aqueles regularmente providos. Preliminarmente, alega que a intimação é nula, visto o desatendimento do disposto nos arts. 26 e 28 da Lei 9.784/99, que exige o interessado seja notificado pessoalmente de decisão, incorrendo em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Aduz que a decisão recorrida não apreciou o pedido de cópia da inicial do pedido de providências, listagem e cópia de todos os documentos que atinem à inclusão do recorrente. É o relatório. Em relação à alegação de irregularidade na intimação, conforme se extraem das informações constantes dos autos do Processo nº 0000384-41.2010.2.00.0000 (evento 4290), a Corregedoria Nacional de Justiça providenciou a emissão de cartas de intimação pessoais, com aviso de recebimento, no dia 12/07/2010, tendo como destinatários os titulares das serventias extrajudiciais atingidos pela declaração de vacância. O recurso ora analisado caracteriza justamente o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, inexiste demonstração de qualquer prejuízo. O inconformismo quanto ao não atendimento do pedido de cópias também não merece prosperar, tendo em vista que o presente processo trata-se de processo virtual, sendo o acesso aos autos dar-se por meio de consulta processual no E-CNJ. Para acompanhamento do Pedido de Providência, deve-se acessar o site do Conselho Nacional de Justiça na inte et – www.cnj.jus.br – localizado o ícone – Consulta Processual – após, Processo Eletrônico (E-CNJ), digitando, por fim, o número deste Pedido de Providências. No mérito, a fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, Diante da extensão do caso, foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. No que se refere ao limite da renda obtida com o serviço notarial, conforme dispõe o artigo 3º da Lei n. 8.935/1994, dá-se a denominação de notário ou registrador àquele a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro. Os demais são interinos. O delegado não é servidor público, conforme já reconheceu esse C. Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.602. Quando desprovido de delegado, o serviço é revertido ao poder delegante. Em conseqüência, os direitos e privilégios inerentes à delegação, inclusive a renda obtida com o serviço, pertencem ao Poder Público. O responsável pelo expediente de serviço extrajudicial que não está classificado dentre os providos por delegado é um preposto interino do Estado delegante, e como tal não pode apropriar-se da renda de um serviço público cuja delegação reverteu para o Estado e com o Estado permanecerá até que nova delegação seja efetivada. O interino escolhido dentre pessoas que não pertencem aos quadros permanentes da administração pública deve ser remunerado de forma justa, mas compatível com os limites estabelecidos para a administração pública em geral, já que atua como preposto do Estado. Interino não é delegado de serviço público, já que não preenche os requisitos constitucionais ou legais inerentes à delegação. E o princípio da isonomia, ao contrário do que sustenta a parte impetrante, autoriza justamente que se dê tratamento desigual aos desiguais, com a exclusão daquele que responde precariamente por um serviço extrajudicial da regra remuneratória prevista no artigo 28 da Lei n. 8.935/1994. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Segundo se depreende da Relação Provisória de Serventias consideradas vagas, a serventia foi declarada vaga “pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.” Alega o interessado que é foi nomeado para exercer a titularidade do Serviço Notarial do Cartório do 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis, Hipoteca e Nota da Comarca de Atalaia/AL. Informa que a serventia em questão teve declarada sua vacância em 1994 quando da aposentadoria da titular. Preliminarmente, requer a nulidade deste procedimento, vez que não obececeu aos ditames referentes à correta intimação dos interessados, violando, assim, o devido processo legal. A alegação não prospera. O impugnante alega que ocorrera violação de ampla defesa, na medida em que não lhe teria sido concedida a oportunidade de apresentar defesa contra o referido ato da Corregedoria. Conforme se extraem das informações constantes dos autos do Pedido de Providência nº 0000650-28.2010.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça providenciou a emissão de 6.658 cartas de intimação pessoais, com aviso de recebimento, no dia 29/01/2010, tendo como destinatários os titulares das serventias extrajudiciais atingidos pela declaração de vacância. Nas aludidas cartas, além de expor o motivo específico pelo qual foi declarada vaga a serventia, acrescentou-se texto padronizado indicando a forma pela qual o afetado poderia exercer o direito de impugnação, o prazo pertinente e o procedimento eletrônico ao qual deveria ser dirigida. A impugnação ora analisada caracteriza justamente o exercício do contraditório e da ampla defesa. Cabe destacar, também, que nos termos do Art. 2º da Resolução nº 80/2009, o ato impugnado cuida tão-somente da divulgação de “relação provisória de vacância”. Vale dizer: o ato apontado, além de não constituir violação, nem mesmo ameaça a direito invocado, busca, ao revés, viabilizar o direito de defesa de todos os responsáveis pelos serviços, os quais permanecem respondendo pelas unidades até ulterior decisão (art. 3º da citada Resolução). Ademais, inexiste demonstração de qualquer prejuízo, já que o direito de defesa foi exercitado de forma ampla. Assevera que em respeito a princípio da segurança jurídica sua efetivação deve ser mantida. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." Ademais, a contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Atalaia

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.