Campo Grande — AL · CNS 002402

Cartorio de Registro Civil e Notas Maria Ferreira Neto

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Cartorio de Registro Civil e Notas Maria Ferreira Neto é uma serventia extrajudicial do município de Campo Grande (AL), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 002402.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Marina Mendonca Luz Pacini Ricci como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 82.924 em 2.885 atos, 32,0% acima do mesmo semestre de 2025.

Campo Grande tem 8.282 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 82,9 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 82.924, declarada ao CNJ
2.885
Atos — 1S2026
2.885
+32,0%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
002402
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — vago
Responsável
Marina Mendonca Luz Pacini Ricci
Endereço
Rua do Comercio, 17 — Centro
CEP
57350-000
Município
Campo Grande — Alagoas
Telefone
(82) 99620-6041
CNPJ
62.106.821/0001-64
Instalação
11/08/1960
Informatizada
Sim
Equipe
1 pessoas (1 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 82.9242.885R$ 9.088R$ 73.836
2º semestre de 2025R$ 60.5433.666——
1º semestre de 2025R$ 62.8393.850R$ 11.841R$ 50.998
2º semestre de 2024R$ 73.8864.495R$ 14.122R$ 59.765
1º semestre de 2024R$ 65.1764.455R$ 19.951R$ 45.225
2º semestre de 2023R$ 60.8604.441R$ 18.745R$ 42.115
1º semestre de 2023R$ 59.7384.526R$ 13.078R$ 46.660
2º semestre de 2022R$ 52.5513.325R$ 11.783R$ 40.768
1º semestre de 2022R$ 39.4723.479R$ 9.297R$ 30.175
2º semestre de 2021R$ 39.4103.638R$ 8.848R$ 30.562
1º semestre de 2021R$ 40.5883.764R$ 9.914R$ 30.674
2º semestre de 2020R$ 27.7513.917R$ 9.181R$ 18.570
1º semestre de 2020R$ 22.2144.072R$ 7.584R$ 14.630
2º semestre de 2019R$ 21.8624.088R$ 8.830R$ 13.032
1º semestre de 2019R$ 22.3594.486R$ 8.409R$ 13.950
2º semestre de 2018R$ 23.0864.532R$ 7.430R$ 15.657
1º semestre de 2018R$ 33.1595.126R$ 19.909R$ 13.250
2º semestre de 2017R$ 21.6184.709R$ 6.823R$ 14.795
1º semestre de 2017R$ 18.2434.072R$ 14.076R$ 4.167
2º semestre de 2016R$ 19.0824.305R$ 11.896R$ 7.186
1º semestre de 2016R$ 18.2674.231R$ 0R$ 18.267
2º semestre de 2015R$ 22.3012.721R$ 0R$ 22.301
1º semestre de 2015R$ 22.2622.714R$ 0R$ 22.262
2º semestre de 2014R$ 21.0272.634R$ 5.332R$ 15.695
1º semestre de 2014R$ 19.0212.523R$ 3.582R$ 15.439
2º semestre de 2013R$ 12.4782.354R$ 0R$ 12.478
1º semestre de 2013R$ 11.3521.982R$ 0R$ 11.352
2º semestre de 2012R$ 10.9531.913R$ 0R$ 10.953
1º semestre de 2012R$ 10.0121.791R$ 0R$ 10.012
2º semestre de 2011R$ 10.0561.813R$ 0R$ 10.056
1º semestre de 2011R$ 10.1031.837R$ 0R$ 10.103
2º semestre de 2010R$ 10.0981.798R$ 0R$ 10.098
1º semestre de 2010R$ 10.2801.848R$ 0R$ 10.280
2º semestre de 2009R$ 7.9802R$ 0R$ 7.980
1º semestre de 2009R$ 8.1032R$ 0R$ 8.103
2º semestre de 2008R$ 7.8582R$ 0R$ 7.858
1º semestre de 2008R$ 11.4001.722R$ 0R$ 11.400
2º semestre de 2007R$ 10.3521.724R$ 0R$ 10.352
1º semestre de 2007R$ 7.2571.577R$ 0R$ 7.257
2º semestre de 2006R$ 13.3613.976R$ 0R$ 13.361
2º semestre de 2005R$ 10.8222.864R$ 0R$ 10.822

Decisões sobre a delegação

  • 28/08/2025 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 02/02/2022 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 20/08/2010 · VAGO
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o Cartório de Registro Civil e Notas Maria Ferreira Neto, comarca de Campo Grande/AL, CNS 002402 (evento 4897) dentre aqueles regularmente providos. É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso, foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de petição apresentada por Jean David Ferreira Neri contra o ato deste Corregedor Nacional de Justiça que publicou a relação provisória de serventia vagas e conseqüentemente do prazo para a respectiva impugnação da listagem (PP 0004594-38.2010.2.00.0000). O peticionante, que se declara responsável pela serventia de Registro e Notas do Município de Campo Grande-AL, CNS 00.240-2, alega que ocorrera violação do devido processo legal, na medida em que considera irregular a intimação ofertada por este Conselho Nacional para que os interessados se manifestassem contra a referida relação. Relata que recebeu em 3 de fevereiro de 2010 carta com o aviso de recebimento informando que a serventia sob sua responsabilidade encontra-se vaga. Entende que a referida correspondência declara DEFINITIVAMENTE vaga a serventia. Requer, ao final, a anulação de todas as correspondências enviadas pelo Corregedor Nacional de Justiça, bem como que se realize uma nova intimação, restabelecendo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da devida impugnação como forma de assegurar o princípio do contraditório e da ampla defesa. Em primeiro lugar destaca-se que o autor não possui legitimidade ativa universal para requerer a nulidade de todas as correspondências. A Resolução CNJ nº 80 disciplinou os procedimentos para elaboração de lista de serventias extrajudiciais vagas, o Art. 2º disciplina: “Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.”. As listas provisórias foram divulgadas nos autos eletrônicos do Pedido de Providência 0000384-41.2010.2.00.0000 e publicadas na Seção I do Diário Oficial da União do dia 22.01.2010, uma contendo a relação das serventias providas e outra a das serventias vagas. Conforme se extraem de certidão constante dos autos do procedimento Acompanhamento de Cumprimento de Decisão 0200694-97.2009.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça providenciou a emissão de 6.658 cartas de intimação pessoais, com aviso de recebimento, no dia 29/01/2010, tendo como destinatários os titulares das serventias extrajudiciais atingidos pela declaração de vacância. Nas aludidas cartas, além de expor o motivo específico pelo qual foi declarada vaga a serventia, acrescentou-se texto padronizado indicando a forma pela qual o afetado poderia exercer o direito de impugnação, o prazo pertinente e o procedimento eletrônico ao qual deveria ser dirigida. Cabe destacar, também, que nos termos do Art. 2º da Resolução nº 80/2009, o ato impugnado cuida tão-somente da divulgação de “relação provisória de vacância”. Vale dizer: o ato apontado, além de não constituir violação, nem mesmo ameaça a direito invocado, busca, ao revés, viabilizar o direito de defesa de todos os responsáveis pelos serviços, os quais permanecem respondendo pelas unidades até ulterior decisão (art. 3º da citada Resolução). Segundo se depreende da Relação Provisória de Serventias consideradas vagas, esta serventia foi declarada vaga “pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.” Nos autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000, constata-se que não houve impugnação de qualquer interessado quanto à declaração de vacância da presente serventia. Por tais motivos, conclui-se que a alegação de violação de ampla defesa não pode prosperar, nego provimento ao presente pedido e mantenho o presente serviço notarial na relação de serventias vagas.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.