Arapiraca — AL · CNS 002360
5º Distrito de Registro Civil das Pessoas Naturais Com Atribuição de Tabelionato de Notas de Alagoas/al
Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais
5º Distrito de Registro Civil das Pessoas Naturais Com Atribuição de Tabelionato de Notas de Alagoas/al é uma serventia extrajudicial do município de Arapiraca (AL), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 002360.
A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Cesar Antonio Pinto Ataide como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 27.150, 211,8% acima do mesmo semestre de 2025.
É a 8ª maior arrecadação entre as 8 serventias do município que declararam esse semestre.
Arapiraca tem 243.998 habitantes (IBGE, 2026) e 8 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 002360
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — vago
- Responsável
- Cesar Antonio Pinto Ataide
- Substitutos
- Cesar Antonio Pinto Ataide, Jordania Izequiel dos Santos e Mateus Antoniony Henrique Amorim Melo
- Endereço
- Rua do Comercio — Distrito da Vila Sao Jose
- CEP
- 57318-600
- Município
- Arapiraca — Alagoas
- Telefone
- (82) 99910-0902
- CNPJ
- 64.158.872/0001-65
- Instalação
- 11/08/1960
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 0 pessoas
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 27.150 | 0 | R$ 0 | R$ 27.150 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 32.186 | 322 | R$ 0 | R$ 32.186 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 8.707 | 852 | R$ 0 | R$ 8.707 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 7.363 | 784 | R$ 0 | R$ 7.363 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 8.259 | 864 | R$ 0 | R$ 8.259 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 8.499 | 917 | R$ 0 | R$ 8.499 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 7.242 | 821 | R$ 0 | R$ 7.242 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 7.011 | 628 | R$ 0 | R$ 7.011 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 7.288 | 730 | R$ 0 | R$ 7.288 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 6.735 | 831 | R$ 0 | R$ 6.735 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 5.378 | 1.015 | R$ 0 | R$ 5.378 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 6.262 | 966 | R$ 0 | R$ 6.262 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 3.880 | 609 | R$ 0 | R$ 3.880 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 5.118 | 568 | R$ 0 | R$ 5.118 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 3.535 | 493 | R$ 0 | R$ 3.535 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 5.383 | 593 | R$ 0 | R$ 5.383 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 5.043 | 647 | R$ 0 | R$ 5.043 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 4.395 | 433 | R$ 0 | R$ 4.395 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 5.299 | 777 | R$ 0 | R$ 5.299 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 4.620 | 650 | R$ 0 | R$ 4.620 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 3.642 | 565 | R$ 0 | R$ 3.642 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 3.771 | 523 | R$ 0 | R$ 3.771 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 3.991 | 762 | R$ 0 | R$ 3.991 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 3.100 | 601 | R$ 0 | R$ 3.100 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 4.114 | 842 | R$ 0 | R$ 4.114 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 3.748 | 765 | R$ 0 | R$ 3.748 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 4.347 | 629 | R$ 0 | R$ 4.347 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 4.102 | 351 | R$ 0 | R$ 4.102 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 5.380 | 452 | R$ 0 | R$ 5.380 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 3.562 | 256 | R$ 0 | R$ 3.562 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 2.445 | 212 | R$ 0 | R$ 2.445 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 4.045 | 326 | R$ 0 | R$ 4.045 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 4.388 | 302 | R$ 0 | R$ 4.388 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 3.672 | 331 | R$ 0 | R$ 3.672 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 3.173 | 326 | R$ 0 | R$ 3.173 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 3.490 | 346 | R$ 0 | R$ 3.490 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 3.786 | 359 | R$ 0 | R$ 3.786 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 2.447 | 208 | R$ 0 | R$ 2.447 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 1.658 | 93 | R$ 0 | R$ 1.658 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 5.241 | 220 | R$ 0 | R$ 5.241 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 2.293 | 137 | R$ 0 | R$ 2.293 |
Decisões sobre a delegação
- 28/08/2025 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 25/01/2012 · VAGOPARECER ____________________________________/2011 Excelentíssima Ministra Eliana Calmon, Trata-se de informações prestadas pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas (evento 250) nas quais se prestam esclarecimentos sobre o Cartório de Registro Civil de Arapiraca, CNS 00.236-0. Afirma a corregedoria local que o Sr. Co élio Lima de Brito foi designado para exercer as funções de escrevente autorizado do Cartório de Registro Civil do Distrito de São Francisco por meio da Portaria s/n, de 28 de fevereiro de 1984, do Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Arapiraca. Em março de 1985, também por indicação do titular do serviço, o Sr. Co élio foi designado para exercer as funções de oficial substituto do cartório em questão, por meio da Portaria 4/85, da lavra do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Arapiraca. Conclui, assim, que, diante da situação fática apresentada, o Cartório de Registro Civil de Arapiraca está vago. Junta aos autos as referidas portarias (DOCS 408 E 409). Considerando esse contexto, o parecer que respeitosamente submeto à apreciação de Vossa Excelência é pela inclusão do Cartório de Registro Civil de Arapiraca, CNS 00.236-0, na lista das serventias vagas. Caso seja acolhido o parecer, sugiro ainda a expedição de ofício à corregedoria local, para conhecimento, e a intimação pessoal do atual responsável pela serventia. Sub censura. Encaminhe-se o presente parecer à consideração da Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 24 de Janeiro de 2012 às 17:50:50 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 46b9fc81444b8031c5c745c8a238430c Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 25 de Janeiro de 2012 às 11:34:51 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 8b31d37dd6e3608dcdf14a0686e85908
- 20/08/2010 · VAGOTrata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o Cartório de Registro Civil e Notas de Arapiraca/AL, CNS 00.236-0 (Evento 4764) em análise dentre aqueles regularmente providos. É o relatório. O recorrente alega que ocorrera violação de ampla defesa, na medida em que não lhe teria sido concedida a oportunidade de apresentar defesa contra o referido ato da Corregedoria. A questão já foi amplamente debatida quando da análise da impugnação ofertada pelo recorrente. Por tais motivos, conclui-se que a alegação de violação de ampla defesa não pode prosperar. Quanto ao recurso administrativo: 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso, foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação. 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei). 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a Relação Provisória de Vacância da Corregedoria Nacional de Justiça, elaborada nos termos do Parágrafo Único, do Art. 2º, da Resolução 80, do Conselho Nacional de Justiça. Co élio Lima de Brito informa que, em 28 de fevereiro de 1984 foi designado Escrevente autorizado do Cartório de Registro Civil e Notas de Vila São Francisco, Arapiraca, Alagoas, sendo que, em 14 de março de 1985, foi indicado como Oficial Substituto da mesma serventia. Argúi nulidade do processo administrativo, por ausência de fundamentação da decisão que incluiu a serventia na relação de vacância, por falta de intimação pessoal para oferecimento de defesa, por falta de notificação do interessado do teor do processo administrativo e por falta de oportunidade de apresentação de provas. Sustenta a regularidade do provimento da serventia, bem como alega que a segurança jurídica deve prevalecer em relação à regra do concurso público, instituída pela Constituição Federal de 1988. Junta documentos. É o relatório. O impugnante alega que ocorrera violação de ampla defesa, na medida em que não lhe teria sido concedida a oportunidade de apresentar defesa contra o referido ato da Corregedoria. O impugnante alega violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. A preliminar não deve prevalecer, conforme se extraem das informações constantes dos autos do Pedido de Providência nº 0000650-28.2010.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça providenciou a emissão de 6.658 cartas de intimação pessoais, com aviso de recebimento, no dia 29/01/2010, tendo como destinatários os titulares das serventias extrajudiciais atingidos pela declaração de vacância. Nas aludidas cartas, além de expor o motivo específico pelo qual foi declarada vaga a serventia, acrescentou-se texto padronizado indicando a forma pela qual o afetado poderia exercer o direito de impugnação, o prazo pertinente e o procedimento eletrônico ao qual deveria ser dirigida. A impugnação ora analisada caracteriza justamente o exercício do contraditório e da ampla defesa. Cabe destacar, também, que nos termos do Art. 2º da Resolução nº 80/2009, o ato impugnado cuida tão-somente da divulgação de relação provisória de vacância. Vale dizer: o ato apontado, além de não constituir violação, nem mesmo ameaça a direito invocado, busca, ao revés, viabilizar o direito de defesa de todos os responsáveis pelos serviços, os quais permanecem respondendo pelas unidades até ulterior decisão (art. 3º da citada Resolução). Ademais, inexiste demonstração de qualquer prejuízo, já que o direito de defesa foi exercitado de forma ampla. Diga-se que a decisão ora impugnada é de mera inclusão provisória da serventia extrajudicial na relação de vacância, sendo que, por meio da presente, é que serão expostos os motivos de fato e de direito para sustentar eventual decisão acerca da regularidade do provimento da serventia. Assim, rejeito a preliminar. Não há prova de que o impugnante tenha sido designado interinamente para responder pela serventia. Nem se avente a aplicação do art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda nº 22/82: "Art. 208 - Fica assegurado aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contém ou venham a contar cinco (5) anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983." Sobreveio a promulgação da atual Constituição Federal, em outubro de 1988, modificando a situação, com a seguinte disposição: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." Nos termos da redação conferida pela Emenda Constitucional 22/82 estabeleceu-se os seguintes requisitos para que se aperfeiçoasse o direito do oficial substituto à efetivação na titularidade da respectiva serventia extrajudicial: a) investidura, na função de oficial cartorário substituto, na forma da lei, b) contar, em 05 de outubro de 1988, com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de substituição na serventia cuja titularidade postula, e c) a ocorrência da vacância da titularidade da serventia até 05 de outubro de 1988. Diante dos dispositivos mencionados, o oficial substituto apenas faz jus à titularidade da respectiva serventia se preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo art. 208 da EC nº 22/88 durante a vigência da norma, ou seja, até o advento da Constituição Federal de 1988. A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, regra esta de nível constitucional que exige o concurso público e revoga o artigo 208 da Carta Magna de 1967. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério de um serventuário venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. No caso concreto, não há prova de quando se deu a vacância do cargo de titular. Há inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 597416 AgR / PR, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 22.05.2009, AgR-AI n. 654.228, Relator Min. GILMAR MENDES, DJe de 18.4.08AgR-RE n. 413.082, Relator Min. EROS GRAU, DJ de 5.5.06, RE 182.641, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.96), que reconhecem não haver direito adquirido com base no Art. 208, da Constituição pretérita para o Substituto à efetivação no cargo de Titular se a vacância deste se deu após a Constituição de 1988. A designação ocorreu dentro do lapso de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Desse modo, com base na jurisprudência supramencionada, nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
Outras serventias em Arapiraca
- Alagoas Serviços do 1º Oficio Registro de Imoveis — Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis · R$ 12.805.528
- Alagoas Cart. 2º Of. de Notas — Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos · R$ 1.363.997
- Cartório do 3º Oficio do Municipio de Arapiraca — Tabelionato de Notas · R$ 1.168.624
- Cartório do Registro Civil de Arapiraca - 1º Distrito — Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas · R$ 466.565
- Cartório do 2º Distrito do Registro Civil — Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas · R$ 448.702
- 4° Distrito de Registro Civil das Pessoas Naturais Com Atribuição de Tabelionato de Notas de Arapiraca/al — Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 288.666
- 3º Distrito de Registro Civil das Pessoas Naturais Com Atribuição de Tabelionato de Notas de Arapiraca/al — Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 55.779
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.