Rio Largo — AL · CNS 001875

2º Tabelionato de Notas e Protestos

Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos

2º Tabelionato de Notas e Protestos é uma serventia extrajudicial do município de Rio Largo (AL), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 001875.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Maria Ofelia Silva Cavalcanti Rodrigues como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 815.503 em 714 atos, 145,1% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 2ª maior arrecadação entre as 4 serventias do município que declararam esse semestre.

Rio Largo tem 97.742 habitantes (IBGE, 2026) e 4 serventias ativas no cadastro.

R$ 815,5 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 815.503, declarada ao CNJ
714
Atos — 1S2026
714
+145,1%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
2º de 4
Em Rio Largo
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
001875
Atribuições
Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos
Situação
Ativa — provido
Responsável
Maria Ofelia Silva Cavalcanti Rodrigues
Substituto
Monyque Katharina Cavalcanti Rodrigues
Endereço
Av. Vaz de Castro — Centro
CEP
57100-000
Município
Rio Largo — Alagoas
Telefone
(82) 3261-1649
CNPJ
03.723.713/0001-71
Instalação
06/07/1984
Informatizada
Sim
Equipe
3 pessoas (1 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 815.503714——
2º semestre de 2025R$ 348.552782R$ 42.708R$ 305.843
1º semestre de 2025R$ 332.727754R$ 45.517R$ 287.210
2º semestre de 2024R$ 593.242843R$ 56.851R$ 536.391
1º semestre de 2024R$ 500.4871.283R$ 54.802R$ 445.685
2º semestre de 2023R$ 383.2491.073R$ 44.052R$ 339.197
1º semestre de 2023R$ 381.4851.201R$ 45.431R$ 336.054
2º semestre de 2022R$ 299.718934R$ 36.380R$ 263.338
1º semestre de 2022R$ 279.886591R$ 44.935R$ 234.951
2º semestre de 2021R$ 437.122974R$ 0R$ 437.122
1º semestre de 2021R$ 287.3621.193R$ 0R$ 287.362
2º semestre de 2020R$ 396.329835R$ 0R$ 396.329
1º semestre de 2020R$ 117.179701R$ 0R$ 117.179
2º semestre de 2019R$ 74.893673R$ 0R$ 74.893
1º semestre de 2019R$ 219.342985R$ 0R$ 219.342
2º semestre de 2018R$ 132.6351.524R$ 0R$ 132.635
1º semestre de 2018R$ 44.4671.035R$ 0R$ 44.467
2º semestre de 2017R$ 64.9271.173R$ 0R$ 64.927
1º semestre de 2017R$ 108.0161.545R$ 0R$ 108.016
2º semestre de 2016R$ 145.3151.351R$ 0R$ 145.315
1º semestre de 2016R$ 133.9261.026R$ 0R$ 133.926
2º semestre de 2015R$ 242.3411.911R$ 0R$ 242.341
1º semestre de 2015R$ 268.5611.846R$ 0R$ 268.561
2º semestre de 2014R$ 255.9462.087R$ 0R$ 255.946
1º semestre de 2014R$ 232.7761.916R$ 0R$ 232.776
2º semestre de 2013R$ 259.9471.080R$ 0R$ 259.947
1º semestre de 2013R$ 278.7721.177R$ 0R$ 278.772
2º semestre de 2012R$ 216.983793R$ 0R$ 216.983
1º semestre de 2012R$ 221.105838R$ 0R$ 221.105
2º semestre de 2011R$ 202.173878R$ 0R$ 202.173
1º semestre de 2011R$ 250.7901.299R$ 0R$ 250.790
2º semestre de 2010R$ 223.6632.558R$ 0R$ 223.663
1º semestre de 2010R$ 210.1691.778R$ 0R$ 210.169
2º semestre de 2009R$ 222.4071.446R$ 0R$ 222.407
1º semestre de 2009R$ 194.4291.896R$ 0R$ 194.429
2º semestre de 2008R$ 202.6172.143R$ 0R$ 202.617
1º semestre de 2008R$ 181.2471.758R$ 0R$ 181.247
2º semestre de 2007R$ 150.5961.462R$ 0R$ 150.596
1º semestre de 2007R$ 54.823807R$ 0R$ 54.823
2º semestre de 2006R$ 243.9092.835R$ 0R$ 243.909
2º semestre de 2005R$ 167.2352.543R$ 0R$ 167.235

Decisões sobre a delegação

  • 12/03/2023 · PROVIDO
    Provida por fundamento diverso
  • 21/04/2012 · PROVIDO
    PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - CORREGEDORIA 0001578-42.2011.2.00.0000 Requerente: Conselho Nacional de Justiça Interessado: Associação dos Notários e Registradores de Alagoas - Anoreg/al Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Advogado(s): AL001110 - Adelmo Sérgio Pereira Cabral e Outros (REQUERENTE) AL005745 - Joao Jose Acioli Araujo (INTERESSADO) PARECER _____________________/2012 Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça, Maria Ofélia Silva Cavalcanti Rodrigues apresentou requerimento no evento 512 contra decisão de vacância do 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Rio Largo, CNS 00.187-5, proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça. Fundamentou-se a decisão impugnada (evento 173) no fato de que a interessada estaria recebendo subsídios como servidora do TJ/AL, o que caracterizaria opção tácita pelo serviço judicial oficializado, em detrimento do exercício da delegação extrajudicial em regime privado. No evento 374, esta Corregedoria Nacional de Justiça consignou que consta, do DOC 425, ato do TJ/AL, datado de 25 de outubro de 1988, pelo qual a interessada teria sido nomeada para os cargos de tabeliã e escrivã do serviço em questão. Pela leitura do DOC 426, consta também existir outro ato do TJ/AL, de mesma data, em que se nomeia a interessada apenas para o cargo de tabeliã. Considerando esse contexto, determinou-se que fosse oficiado à corregedoria local para que juntasse aos autos extratos de pagamentos feitos à servidora a título de remuneração, oriunda dos cofres públicos, pelos serviços prestados como escrivã, bem como para que esclarecesse o motivo de haver dois atos assinados pelo presidente do TJ/AL datados de 25/10/1988 e, aparentemente, divergentes. Em resposta, no evento 613, afirma a corregedoria local que efetivamente existem duas publicações de nomeações da Sra. Maria Ofélia Silva Cavalcanti Rodrigues, com conteúdos divergentes, realizadas pelo presidente do TJ/AL. A primeira, para o cargo de tabelião do 2º Cartório do Tabelionato da Comarca de Rio Largo, com data de 25/10/1988 e publicada no dia 27/10/1988, e a segunda (também datada de 25/10/1988 e "publicada, por incorreção, no dia 8/11/1988"), para o cargo de tabelião-escrivão, não havendo em sua ficha funcional nenhum ato ou decisão que especifique o motivo da segunda publicação, mas somente a cópia do DOE, em que se observa a "reprodução, por incorreção, do ato de nomeação". Diante dessa situação inusitada, comunica a CGJAL que o Departamento Central de Recursos Humanos do TJ/AL foi instado a se pronunciar sobre a questão e informou que não existe em seus arquivos documentação que esclareça o motivo da duplicidade de atos mencionada acima, o que foi ratificado pela diretoria de pessoal da corregedoria local. Por outro motivo (apuração de possíveis irregularidades praticadas pela interessada no exercício da funçao), foi aberto o Processo Administrativo Disciplinar 02023-8.2011.002, que está com andamento suspenso, em virtude de decisão liminar exarada no Mandado de Segurança 2011.009220-3 (DOC571). É o relatório. Passo a opinar. No presente caso, existem circunstâncias específicas e peculiares que o to am, por suas particularidades, completamente diferente de outros já analisados por esta Corregedoria Nacional no que tange às serventias notariais e de registro de Alagoas. Percebe-se, com efeito, que a interessada foi aprovada em concurso público para "cargo" criado pela Lei Estadual nº 4.543, de 06/06/84, publicada no DO de 07/07/84, cuja cópia se encontra juntada aos autos (INF567, fls. 5 e segs.). Assim, como se verá, sua aprovação no certame foi para cargo de tabeliã exclusivamente (não de escrivã judicial) de unidade extrajudicial oficializada. É o que dimana do teor dos seguintes artigos da aludida lei: "Art. 1º - Ficam oficializadas as serventias do Foro Judicial e Extrajudicial mediante remuneração de seus servidores exclusivamente pelos cofres públicos, ressalvada a situação dos atuais titulares, vitalícios ou nomeados em caráter efetivo ou que tenham sido revertidos a titulares" (INF567, fl. 5). "Art. 12 - Ficam criados o Terceiro Cartório de Tabelionato da Comarca de Penedo, o Segundo Cartório de Tabelionato da Comarca de Rio Largo e o Segundo Cartório de Tabelionato e Escrivania da Comarca de Delmiro Gouveia" (INF567, fl. 6). Grifei. Percebe-se, portanto, que a unidade criada em Rio Largo (para a qual depois a interessada foi aprovada em concurso) foi um tabelionato puro (apenas serviço extrajudicial), ao contrário, por exemplo, da unidade criada para a Comarca de Delmiro Gouveia, de caráter misto ("Tabelionato e Escrivania"). Nessa esteira, no Edital nº 01/88, pelo qual aberto o concurso público que a requerente prestou, foi oferecido, entre outras unidades, o expressamente denominado "2º Cartório do Tabelionato" da Sede da Comarca de Rio Largo. Apenas tabelionato (sem escrivania). Confiram-se as respectivas publicações no Diário Oficial cujas cópias estão nos autos (DOC568, fl. 3, e DOC569, fl. 3). Da mesma forma, no Edital nº 07/88, publicou-se o resultado final daquele certame, com indicação dos candidatos aprovados e dos respectivos "cargos" (DOC569, fl. 4). E, como se verifica, o nome da interessada consta como candidata aprovada para o "2º Cartório do Tabelionato - Sede" da Comarca de Rio Largo (DOC569, fl.7). Mais uma vez, existe menção, apenas, a tabelionato (sem escrivania). Consta-se, igualmente, pela publicação feita no D.O. de 05/10/88, que ela foi aprovada somente para a função de tabeliã (DOC570, fl. 1), sendo que do respectivo ato de nomeação, editado pelo Presidente do Tribunal de Justiça e publicado no D.O. de 27/10/88 (DOC570, fl. 2), constou ter sido, por consequência, nomeada apenas como tabeliã (e não, também, como escrivã judicial). O fato, noticiado no relatório supra, de posterior publicação haver mencionado que seu "cargo" seria de escrivã e tabeliã só pode ser considerado, portanto, como decorrente de claro erro material. Isso porque o "cargo" foi criado como tabelionato puro (apenas extrajudicial, sem escrivania judicial) e assim foi disponibilizado no concurso que a interessada prestou, em que foi aprovada. E foi o que constou do ato de nomeação publicado em 27/10/88 (DOC570, fl. 2). Evidentemente, não poderia ser nomeada para cargo diferente do criado e colocado em concurso. Por outro lado, verifica-se que, embora a serventia por ela titularizada seja exclusivamente extrajudicial, a Lei Estadual nº 4.543/84, que a criou, lhe atribuiu a natureza de oficializada. Basta conferir o teor de seus artigos 1º e 12, acima transcritos. Tanto assim, que a própria CGJAL, em manifestação administrativa, já afirmou que a ora requerente é "responsável por um serviço extrajudicial oficializado" (DOC571, fls. 5). Isso explica o fato de que, desde que assumiu, em 1988, vem sendo remunerada pelos cofres públicos. deveras, a CGJAL juntou aos autos (DOC572) diversas fichas financeiras da interessada, que datam de 1988 a 2011. Conforme se constata pela leitura dessas fichas anexadas aos autos (DOC572, evento 613), a Sra. Maria Ofélia Silva Cavancanti Rodrigues tem recebido vencimentos do TJ/AL desde dezembro de 1988. De se destacar, porém, que neste caso concreto (completamente diferente de outros já analisados), não se pode concluir que o fato de receber vencimentos dos cofres públicos implique opção pelo serviço judicial, em detrimento do extrajudicial, simplesmente porque a requerente não detinha escrivania judicial. Sua serventia não era "mista" (com atribuições judiciais e extrajudiciais), mas tabelionato puro, desde sua criação. Note-se que, por existirem "serventias mistas" no Estado de Alagoas, desempenhando simultaneamente atribuições judiciais e extrajudiciais (o que não ocorria, como já se viu, no presente caso), sobreveio a Lei Estadual nº 5.627, de 23 de junho de 1994, que, em seu art. 8º, determinou o desmembramento ("Art. 8º - Os Cartórios Registrais e Notariais ficam desmembrados das Serventias do Foro Judicial"). Note-se, também, que no parágrafo único do aludido art. 8º da Lei Estadual nº 5.627/94 ficou garantido aos titulares de serventias mistas o direito de optarem, ante o desmembramento, pelo serviço extrajudicial em regime privado. Mas, como no caso da requerente, nada havia a desmembrar, pois sua serventia já era exclusivamente extrajudicial (tabelionato puro, sem escrivania judicial), é óbvio que não cabia opção entre a atividade extrajudicial e o serviço judicial (simplesmente porque não tinha a alte ativa de continuar exercendo a escrivania judicial, que não detinha). Ela já era titular de uma serventia exclusivamente extrajudicial. Logo, quanto a ela, a opção prevista no parágrafo único do art. 8º possibilitava, apenas, migrar do regime oficializado para o privado ("Parágrafo único - Aos titulares dos serviços registrais e notariais ainda não privatizados é assegurado direito de opção para que o sejam, a ser manifestada dentro do prazo improrrogável de 60 dias, contado da data da publicação desta Lei). Se não exerceu tal opção e continuou a receber dos cofres públicos, tal não implica, portanto, que tenha renunciado tacitamente à titularidade do tabelionato (nem que tenha feito escolha tácita pela escrivania judicial, pois, como já repetido, não havia possibilidade desta escolha, visto que sua serventia não era "mista" e não era detentora de serviço judicial). Ou seja, mesmo que não tenha havido opção pelo regime privado (se houve, ou não, isto é uma outra discussão que não cabe aqui, pois agora se discute apenas a titularidade da serventia), perdura a condição de titular da interessada, aprovada que foi em concurso público. É entendimento que se coaduna com o art. 32 do ADCT da Constituição Federal de 1988: "O disposto no art. 236 não se aplica aos serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se o direito de seus servidores". Vale destacar que as últimas informações prestadas pela CGJAL (INF567, fls. 2/7) confirmam integralmente as premissas fáticas acima enunciadas, de modo que descabe interpretação jurídica diferente da ora apresentada. Daí a necessidade de, em face desses novos elementos de convicção, ser reconsiderada a decisão anteriormente proferida por esta Corregedoria Nacional no evento 173. Diante do exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, mui respeitosamente, é pela reconsideração da decisão anterior, com a inclusão do 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Rio Largo, CNS 00.187-5, na lista de serventias providas. Fica consignado, contudo, que isso em nada impedirá o prosseguimento do Processo Administrativo Disciplinar 02023-8.2011.002 (instaurado pela CGJAL por outro motivo, ou seja, para apuração de possíveis irregularidades praticadas pela interessada no exercício da função), ressalvando-se que este se encontra, atualmente, com seu andamento suspenso, por força de medida liminar concedida no Mandado de Segurança 2011.009220-3 (DOC571). Caso seja acolhido o parecer, sugiro, ainda, a expedição de ofício à corregedoria local, para conhecimento, a intimação da responsável pelo cartório e o envio da decisão ao Setor de Informática, para atualização do Sistema Justiça Aberta. Sub censura. Encaminhe-se o presente parecer à consideração da Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 19 de Abril de 2012 às 15:49:11 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 115b3ad9c523473133959b912d496a53 Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 21 de Abril de 2012 às 19:27:06 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 7bc8a7bb89d0a38b16453785df390b8e
  • 28/10/2011 · VAGO
    PARECER ____________________________/2011 Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça, Trata-se de informações prestadas pela Corregedoria-Geral de Justiça de Alagoas (evento 32, DOC 229) por meio das quais se pretende comprovar a vacância do 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Rio Largo, CNS 00.187-5. A corregedoria local junta aos autos parecer proferido pela comissão instituída pela Portaria 717/2008, bem como documentação pertinente. É o relatório. Passo a opinar. Em parecer proferido pela referida comissão, opinou-se pela declaração de vacância dessa serventia, em decorrência de opção tácita da interessada pela serventia judicial. Destacou-se que a Sra. Maria Ofélia Silva Cavalcanti Rodrigues recebe subsídios como servidora do Tribunal de Justiça do Estado no cargo de escrivã, fato que justifica a vacância do cartório, pelo qual vem respondendo precariamente, sem designação. Junta aos autos parecer, ficha funcional da servidora e ato de nomeação datado de 1988. Considerando o contexto apresentado, o parecer que respeitosamente submeto à apreciação de Vossa Excelência é pela declaração de vacância do 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Rio Largo, CNS 00.187-5. Caso seja acolhido o parecer, sugere-se também a intimação das partes interessadas e encaminhamento de ofício ao TJ/AL para conhecimento da decisão. Cópia da presente servirá como ofício. À informática para atualização (código 20) Encaminhe-se o parecer à Ministra Corregedora Nacional de Justiça para assinatura. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 26 de Outubro de 2011 às 15:38:14 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 1a8bd753405998bdc8d30a69025f9023 Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 28 de Outubro de 2011 às 10:10:08 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: edb11972fa95d9fd71120421e5cc0e67
  • 12/07/2010 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 24/01/2010 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial

Outras serventias em Rio Largo

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.