Capela — AL · CNS 001859
2º Cartório Notarial e Protesto de Letras e Títulos de Capela/AL
Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos
2º Cartório Notarial e Protesto de Letras e Títulos de Capela/AL é uma serventia extrajudicial do município de Capela (AL), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 001859.
A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Lidijane Lemos Araujo como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 116.691 em 266 atos, 43,8% abaixo do mesmo semestre de 2025.
É a 2ª maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.
Capela tem 15.044 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 001859
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos
- Situação
- Ativa — vago
- Responsável
- Lidijane Lemos Araujo
- Substituto
- Hugo Jose de Cerqueira Gomes Sousa
- Endereço
- Av. Dr. Horacio Gomes de Melo — Centro
- CEP
- 57780-000
- Município
- Capela — Alagoas
- Telefone
- (82) 99354-4947
- CNPJ
- 68.560.706/0001-41
- Instalação
- 01/08/2025
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 1 pessoas (1 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 116.691 | 266 | R$ 12.755 | R$ 103.936 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 92.721 | 144 | R$ 10.232 | R$ 82.489 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 207.467 | 169 | R$ 22.530 | R$ 184.937 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 221.435 | 180 | R$ 21.498 | R$ 199.937 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 155.268 | 155 | R$ 13.502 | R$ 141.766 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 198.772 | 83 | R$ 20.797 | R$ 177.974 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 199.411 | 125 | R$ 19.444 | R$ 179.966 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 191.668 | 105 | R$ 18.508 | R$ 173.159 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 126.661 | 113 | R$ 11.009 | R$ 115.652 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 192.393 | 115 | R$ 0 | R$ 192.393 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 168.886 | 93 | R$ 0 | R$ 168.886 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 230.532 | 158 | R$ 0 | R$ 230.532 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 89.087 | 45 | R$ 0 | R$ 89.087 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 50 | 1 | R$ 0 | R$ 50 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 28.335 | 12 | R$ 0 | R$ 28.335 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 10.571 | 4 | R$ 0 | R$ 10.571 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 6.341 | 4 | R$ 0 | R$ 6.341 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 6.659 | 3 | R$ 0 | R$ 6.659 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 2.958 | 3 | R$ 0 | R$ 2.958 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 15.417 | 7 | R$ 0 | R$ 15.417 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 43.636 | 31 | R$ 0 | R$ 43.636 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 9.855 | 12 | R$ 0 | R$ 9.855 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 19.078 | 15 | R$ 1.383 | R$ 17.696 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 9.543 | 13 | R$ 0 | R$ 9.543 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 3.309 | 20 | R$ 0 | R$ 3.309 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 13.582 | 15 | R$ 0 | R$ 13.582 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 12.694 | 69 | R$ 0 | R$ 12.694 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 18.637 | 29 | R$ 0 | R$ 18.637 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 12.915 | 45 | R$ 0 | R$ 12.915 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 17.393 | 21 | R$ 0 | R$ 17.393 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 6.678 | 130 | R$ 0 | R$ 6.678 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 4.063 | 39 | R$ 0 | R$ 4.063 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 5.198 | 56 | R$ 0 | R$ 5.198 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 4.042 | 88 | R$ 0 | R$ 4.042 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 6.705 | 84 | R$ 0 | R$ 6.705 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 9.701 | 229 | R$ 0 | R$ 9.701 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 72.741 | 69 | R$ 0 | R$ 72.741 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 235.116 | 186 | R$ 0 | R$ 235.116 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 703.326 | 180 | R$ 0 | R$ 703.326 |
Decisões sobre a delegação
- 06/08/2025 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 11/10/2019 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 29/10/2011 · VAGOPARECER ____________________________/2011 Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça, Cuida-se de informação prestada pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas (evento 29, DOC69) sobre o 2º Ofício Notarial e de Protesto de Letra e Títulos de Capela/AL (CNS 00.185-9). Objetivando comprovar a vacância da serventia, a CGJAL apresenta farta documentação afirmando que o atual responsável, Sr. Cícero Ferreira de Almeida, assumiu interinamente a responsabilidade pelo serviço. A corregedoria local junta aos autos parecer proferido pela comissão instituída pela Portaria 717/2008, bem como documentação pertinente. É o relatório. Passo a opinar. Registre-se, inicialmente, que a situação dos respectivos responsáveis pelas serventias extrajudiciais do Estado de Alagoas foi objeto de exame específico por parte da Corregedoria local, cujos processos administrativos, segundo consta, garantiram regularmente a aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Conforme informações apresentadas pela CGJAL quando do parecer apresentado pela Comissão instituída pela Portaria 717/2008 (DOC69, pág. 2/6), foi observado que o interessado foi nomeado para o cargo de Tabelião e Escrivão de Capela, até ulterior deliberação, por ato do então Juiz de Direito, em 25 de abril de 1978. Em 10 de agosto de 1984, foi declarado provido, por ato do Gove ador do Estado, com base no art. 208 da CF/67. Esclareceu, ainda, que apesar do interessado não informar que acumulava a serventia extrajudicial com outra função pública, o mesmo relatou que percebe remuneração paga pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, em virtude de se tratar de Escrivão aposentado. A CGJAL relatou também que foi juntado pelo interessado cópia do diário oficial do Estado, constando um ato que o mesmo exerce a opção pela serventia oficializada, remunerada pelo Poder Público, consubstanciada pelo art. 12 da Lei Estadual nº. 4.826 de 5 de dezembro de 1996. No caso, conforme informações e documentos apresentados, quando do desmembramento dos serviços judiciais e extrajudiciais operado pela Lei Estadual n.º 5.627/94, o Sr. Cícero Ferreira de Almeida, então responsável pela serventia oficializada, continuou a receber remuneração como servidor do Tribunal de Justiça, no cargo de escrivão. A conjugação dos fatos supramencionados levou o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas a reconhecer a vacância do serviço extrajudicial, em razão da notória opção pelo cargo público desempenhado frente à serventia judicial (arts. 8º e 9º da Lei Estadual n.º 5.627/94). Com razão a CGJAL ao reconhecer que a renúncia tácita ao exercício da delegação dos serviços extrajudiciais. Diante do exposto, o parecer que, mui respeitosamente, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é pela inclusão do 2º Ofício Notarial e de Protesto de Letra e Títulos de Capela/AL (CNS 00.185-9) no rol de serventias vagas, com notificação da parte interessada e da CGJAL, com posterior encaminhamento dos autos ao Setor de Informática desta Corregedoria nacional para as providências de atualização do status da serventia (Código 19). Sub censura. Encaminhe-se para superior apreciação da Exma. Sr.ª Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 27 de Outubro de 2011 às 16:39:44 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: c4bfe6f2ccdaa670e3fa80e665423387 Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 29 de Outubro de 2011 às 12:27:38 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 1b799e6ea49cddd33f5ed77d618e4c02
- 12/07/2010 · PROVIDOSubstituto efetivado como titular na forma do artigo 208 da CF/1967. A efetivação tem cunho meramente declaratório e pode ser efetivada a qualquer tempo, desde que os requisitos necessários estivessem cumpridos em 05 de outubro de 1988 (cinco anos de substituição até 05 de outubro de 1988, em serviço extrajudicial vago até 05/10/1988).
- 24/01/2010 · PROVIDOSubstituto efetivado como titular na forma do artigo 208 da CF/1967. A efetivação tem cunho meramente declaratório e pode ser efetivada a qualquer tempo, desde que os requisitos necessários estivessem cumpridos em 05 de outubro de 1988 (cinco anos de substituição até 05 de outubro de 1988, em serviço extrajudicial vago até 05/10/1988).
Outras serventias em Capela
- Alagoas Cartório 1º ofício Reg. de Imóv. Títulos — Tabelionato de Notas, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas · R$ 238.333
- Serviço Registral Civil e Notas de Capela — Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas · R$ 98.872
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.