Coruripe — AL · CNS 001768
1º Serviço Notarial e Registral de Coruripe
Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas
1º Serviço Notarial e Registral de Coruripe é uma serventia extrajudicial do município de Coruripe (AL), com as atribuições de Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 001768.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Milena Guerreiro como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 1.818.061 em 8.628 atos, 65,1% acima do mesmo semestre de 2025.
É a maior arrecadação entre as 5 serventias do município que declararam esse semestre.
Coruripe tem 51.783 habitantes (IBGE, 2026) e 5 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 001768
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Milena Guerreiro
- Substituto
- Jorge Lessa Filho
- Endereço
- Rua Lindolfo Simoes, 270 — Centro
- CEP
- 57230-000
- Município
- Coruripe — Alagoas
- Telefone
- (82) 99102-1963
- CNPJ
- 59.838.595/0001-00
- Instalação
- 13/05/1861
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 9 pessoas (7 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 1.818.061 | 8.628 | R$ 355.399 | R$ 1.462.663 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 1.208.342 | 9.255 | — | — |
| 1º semestre de 2025 | R$ 1.101.133 | 8.676 | R$ 513.161 | R$ 587.972 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 775.784 | 9.892 | R$ 270.213 | R$ 505.572 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 541.693 | 9.239 | R$ 259.527 | R$ 282.166 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 661.532 | 9.094 | R$ 166.060 | R$ 495.472 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 558.327 | 8.518 | R$ 87.764 | R$ 470.563 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 745.747 | 8.349 | R$ 64.347 | R$ 681.400 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 592.763 | 10.001 | R$ 69.223 | R$ 523.540 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 552.646 | 10.751 | R$ 40.750 | R$ 511.896 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 600.774 | 13.115 | R$ 30.843 | R$ 569.932 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 490.286 | 9.632 | R$ 53.555 | R$ 436.732 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 438.946 | 5.340 | R$ 0 | R$ 438.946 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 371.786 | 5.827 | R$ 0 | R$ 371.786 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 405.465 | 0 | R$ 0 | R$ 405.465 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 84.915 | 694 | R$ 0 | R$ 84.915 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 89.736 | 752 | R$ 0 | R$ 89.736 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 93.677 | 785 | R$ 0 | R$ 93.677 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 84.113 | 712 | R$ 0 | R$ 84.113 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 79.016 | 625 | R$ 0 | R$ 79.016 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 90.528 | 783 | R$ 0 | R$ 90.528 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 127.364 | 912 | R$ 0 | R$ 127.364 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 148.827 | 1.013 | R$ 0 | R$ 148.827 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 172.129 | 1.125 | R$ 0 | R$ 172.129 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 191.765 | 1.304 | R$ 0 | R$ 191.765 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 188.537 | 1.293 | R$ 0 | R$ 188.537 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 116.815 | 1.031 | R$ 0 | R$ 116.815 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 107.497 | 988 | R$ 0 | R$ 107.497 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 103.581 | 932 | R$ 0 | R$ 103.581 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 105.375 | 975 | R$ 0 | R$ 105.375 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 108.250 | 1.095 | R$ 0 | R$ 108.250 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 111.046 | 1.143 | R$ 0 | R$ 111.046 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 134.714 | 1.237 | R$ 0 | R$ 134.714 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 127.240 | 1.025 | R$ 0 | R$ 127.240 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 115.023 | 987 | R$ 0 | R$ 115.023 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 136.098 | 1.112 | R$ 0 | R$ 136.098 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 354.424 | 1.173 | R$ 0 | R$ 354.424 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 333.448 | 1.176 | R$ 0 | R$ 333.448 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 127.541 | 1.001 | R$ 0 | R$ 127.541 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 208.122 | 2.551 | R$ 0 | R$ 208.122 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 121.626 | 2.467 | R$ 0 | R$ 121.626 |
Decisões sobre a delegação
- 07/02/2025 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 06/02/2025 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 09/09/2020 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 26/08/2010 · VAGOTrata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o Cartório do 1º Serviço Notarial e Registral de Coruripe/AL, CNS 00.176-8 (Evento 4937) dentre aqueles regularmente providos. Preliminarmente, alega que a intimação é nula, visto o desatendimento do disposto nos arts. 26 e 28 da Lei 9.784/99, que exige o interessado seja notificado pessoalmente de decisão, incorrendo em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Aduz que a decisão recorrida não apreciou o pedido de cópia da inicial do pedido de providências, listagem e cópia de todos os documentos que atinem à inclusão do recorrente. É o relatório. Em relação à alegação de irregularidade na intimação, conforme se extraem das informações constantes dos autos do Processo nº 0000384-41.2010.2.00.0000 (evento 4290), a Corregedoria Nacional de Justiça providenciou a emissão de cartas de intimação pessoais, com aviso de recebimento, no dia 12/07/2010, tendo como destinatários os titulares das serventias extrajudiciais atingidos pela declaração de vacância. O recurso ora analisado caracteriza justamente o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, inexiste demonstração de qualquer prejuízo. O inconformismo quanto ao não atendimento do pedido de cópias também não merece prosperar, tendo em vista que o presente processo trata-se de processo virtual, sendo o acesso aos autos dar-se por meio de consulta processual no E-CNJ. Para acompanhamento do Pedido de Providência, deve-se acessar o site do Conselho Nacional de Justiça na inte et www.cnj.jus.br localizado o ícone Consulta Processual após, Processo Eletrônico (E-CNJ), digitando, por fim, o número deste Pedido de Providências. No mérito, a fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, Diante da extensão do caso, foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação. O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei). Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. No que se refere ao limite da renda obtida com o serviço notarial, conforme dispõe o artigo 3º da Lei n. 8.935/1994, dá-se a denominação de notário ou registrador àquele a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro. Os demais são interinos. O delegado não é servidor público, conforme já reconheceu esse C. Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.602. Quando desprovido de delegado, o serviço é revertido ao poder delegante. Em conseqüência, os direitos e privilégios inerentes à delegação, inclusive a renda obtida com o serviço, pertencem ao Poder Público. O responsável pelo expediente de serviço extrajudicial que não está classificado dentre os providos por delegado é um preposto interino do Estado delegante, e como tal não pode apropriar-se da renda de um serviço público cuja delegação reverteu para o Estado e com o Estado permanecerá até que nova delegação seja efetivada. O interino escolhido dentre pessoas que não pertencem aos quadros permanentes da administração pública deve ser remunerado de forma justa, mas compatível com os limites estabelecidos para a administração pública em geral, já que atua como preposto do Estado. Interino não é delegado de serviço público, já que não preenche os requisitos constitucionais ou legais inerentes à delegação. E o princípio da isonomia, ao contrário do que sustenta a parte impetrante, autoriza justamente que se dê tratamento desigual aos desiguais, com a exclusão daquele que responde precariamente por um serviço extrajudicial da regra remuneratória prevista no artigo 28 da Lei n. 8.935/1994. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência à recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. A impugnante informa que foi nomeada escrevente juramentada em 1990, sendo designada substituta do oficial do Cartório do 1º Serviço Notarial de Coruripe, Alagoas em 1993, por meio da portaria 004/93. Argúi a nulidade do processo administrativo e, no mérito, invoca os princípios da boa fé e da segurança jurídica, sustentando que esse último prevalece em relação à regra constitucional de concurso público, instituída pela Constituição Federal de 1988. É o relatório. O impugnante alega que ocorrera violação do devido processo legal, na medida em houve irregularidade na intimação da decisão. Conforme se extraem das informações constantes dos autos do Pedido de Providência nº 0000650-28.2010.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça providenciou a emissão de 6.658 cartas de intimação pessoais, com aviso de recebimento, no dia 29/01/2010, tendo como destinatários os titulares das serventias extrajudiciais atingidos pela declaração de vacância. Nas aludidas cartas, além de expor o motivo específico pelo qual foi declarada vaga a serventia, acrescentou-se texto padronizado indicando a forma pela qual o afetado poderia exercer o direito de impugnação, o prazo pertinente e o procedimento eletrônico ao qual deveria ser dirigida. A impugnação ora analisada caracteriza justamente o exercício do contraditório e da ampla defesa. Cabe destacar, também, que nos termos do Art. 2º da Resolução nº 80/2009, o ato impugnado cuida tão-somente da divulgação de relação provisória de vacância. Vale dizer: o ato apontado, além de não constituir violação, nem mesmo ameaça a direito invocado, busca, ao revés, viabilizar o direito de defesa de todos os responsáveis pelos serviços, os quais permanecem respondendo pelas unidades até ulterior decisão (art. 3º da citada Resolução). Ademais, inexiste demonstração de qualquer prejuízo, já que o direito de defesa foi exercitado de forma ampla. Por tais motivos, conclui-se que a alegação de violação de ampla defesa não pode prosperar. Assim sendo, rejeito a preliminar. Sem razão no mérito. Senão, vejamos. O poder-dever da Administração de rever seus próprios atos encontra-se expresso no art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo estabelecido no referido artigo não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço notarial extrajudicial vago após a vigência da Constituição Federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade... Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga dono do cartório, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC/DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal. O Ministro Joaquim Barbosa no MS 28373 MC/DF, em decisão publicada em 27.10.2009, asseverou que Em relação à alegada decadência do direito de revisão do ato de titularização pelo Conselho Nacional de Justiça, não está completamente afastado o caráter continuado da relação jurídica cujo ato normativo que lhe dava amparo foi tido por inválido. De fato, o exercício da atividade notarial se renova no tempo, de modo a criar constante tensão com normas constitucionais de regência, como a vinculação do acesso ao cargo mediante concurso público. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial suscitada. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Consta dos documentos acostados tão-somente a nomeação para Escrevente Juramentada em 02.04.1990 e a designação para atuar como substituta em 07.07.1993 Não há prova da designação para Oficial do Cartório, ônus que lhe incumbia. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se a defesa.
- 24/01/2010 · VAGOEm razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga.
Outras serventias em Coruripe
- Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Coruripe — Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 250.951
- Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais de Colônia Pindorama da Comarca de Coruripe — Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas · R$ 95.557
- Cartório do Registro Civil 2º Distrito de Coruripe Alagoas — Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 4.872
- Cartorio 2 Oficio de Notas - Coruripe — Tabelionato de Notas · R$ 0
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.